TJPB - 0800098-20.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800098-20.2025.8.15.9010 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTES: IVISON SIMÕES LEMOS E DANIELE MENEZES DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
DANIEL BLANQUES WIANA, OAB/PE 22.123) AGRAVADOS: IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (ADVOGADA: BELA.
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, OAB/SP 315.249) E ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
RENAN DE VASCONCELOS NEVES) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL E DE DUPLICIDADE DE GABARITOS – LIMINAR INDEFERIDA – INTERFERÊNCIA EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO – RESSALVA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 632853/CE SUBMETIDO AO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – QUESITO DE Nº 62 – ABORDAGEM DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DE Nº 001/2018 – ANULAÇÃO DA REFERIDA QUESTÃO – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. – Salvo exceção, “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a ele atribuída”, conforme Recurso Extraordinário nº 632853/CE, sujeito à repercussão geral. – Considerando que a questão de nº 62 do concurso público realizado para preenchimento dos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba exigia matéria estranha ao conteúdo programático do certame, é de se anular a referida questão.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Agravo de Instrumento acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de prescrição, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVISON SIMÕES LEMOS e DANIELE MENEZES DA SILVA em face de decisão interlocutória do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que indeferiu a liminar pretendida, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars ajuizada pelos ora agravantes em face do Estado da Paraíba e do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.
Em suas razões, os agravantes alegaram existirem três questões do gabarito, quais sejam: Questão 62, de Direito Constitucional, cobrada fora do programa; Questão 78, de Geografia, apresentando gabarito incorreto e questão 43, de Direito Penal, com duas respostas corretas.
Alegou existir perigo de dano e probabilidade de direito em suas alegações, sendo indevido o indeferimento da liminar e pedindo, ato contínuo, por sua reforma.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES A prejudicial de prescrição arguida pelo agravado não merece prosperar.
Alega-se que o edital do concurso público impugnado foi lançado no ano de 2018, o que, segundo a parte contrária, tornaria a presente ação intempestiva com fundamento no Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura de ações contra a Fazenda Pública.
Contudo, tal entendimento desconsidera que o prazo prescricional, no caso em questão, não se inicia com a simples publicação do edital, mas sim a partir do momento em que houve a lesão ao direito subjetivo do autor, o que somente ocorreu com a omissão da convocação ou nomeação dentro da validade do concurso ou no momento em que foram nomeados candidatos em posição posterior à do autor, ou ainda, em preterição injustificada.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em se tratando de omissão continuada da Administração, o prazo prescricional renova-se continuamente, especialmente quando se está diante de preterição ou de expectativa de direito que se converte em direito subjetivo.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição e conheço do recurso por preencher os requisitos processuais de admissibilidade.
O artigo 4º da Lei nº 12.153/2009 prevê o cabimento de recurso contra decisão que, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, em desfavor da Fazenda Pública Estadual ou Municipal.
Na falta de previsão na dita lei, para o recurso de agravo de instrumento, nos moldes do CPC, entendo pelo recebimento do presente agravo.
Nesta oportunidade, temos que a decisão objurgada se mostra alinhada com o entendimento dominante deste Colegiado e do nosso Tribunal de Justiça acerca da questão exposta, bem como do Supremo Tribunal Federal.
O cerne da controvérsia reside na definição de qual juízo seria competente para processar e julgar a ação proposta por candidatos que questionam a anulação de questões, com suposta ilegalidade, do concurso público para o provimento de cargos de Soldado da Qualificação Policial Militar – QPC, que ofertou vagas para soldado PM Combatente Masculinas no Comando CPRM João Pessoa, certame regido pelo Edital n° 001/2018 e suas retificações, notadamente a fase/etapa da prova objetiva.
Compulsando-se os autos, o agravante asseverou existir três questões do gabarito, quais sejam: Questão 62 de Direito Constitucional, cobrada fora do programa; Questão 78, de Geografia, apresentando gabarito incorreto; Questão 43, de Direito Penal, com duas respostas corretas.
Alegou existir perigo de dano e probabilidade de direito em suas alegações, sendo indevido o indeferimento da liminar e pedindo, ato contínuo, por sua reforma.
Destaque-se que a jurisprudência pátria vem firmando entendimento de que, o controle jurisdicional sobre a matéria acima mencionada é possível, de forma excepcional, desde que restrito à análise da legalidade e da pertinência dos quesitos com o conteúdo programático previsto no edital e somente, em casos devidamente comprovados, da existência do vício apontado.
Vejamos: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE.
PRECEDENTES. 1.
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 2.
Não há que se falar em revisão de questão de prova, a análise promovida pelo Tribunal cuidou de examinar, tão somente, se o objeto perquirido pela banca estava contido na lei regente do concurso público. 3.
In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as questões objetivas impugnadas, entendeu ter havido ilegalidade na sua elaboração.
De modo que, para realizar nova observação sobre a efetiva violação do edital, será imperioso o reexame do acervo fático-probatório.
Agravo Regimental improvido”. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 778.597/DF (2015/0231513-8), 2ª Turma, Rel.
Humberto Martins. j. 10.11.2015, DJe 19.11.2015).
No caso dos autos, o cerne da questão gira em torno das questões nº 43, 62 e 78 da prova tipo B do certame, que dispõe o seguinte: Quanto à questão 43: Questão 43 – Com relação ao crime de tortura, assinale a alternativa incorreta: a) O crime de tortura contra pessoa menor de 18 (dezoito) anos não mais se encontra previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente; b) Para que a condenação por crime de tortura possa importar na perda do cargo público, o juiz deve fazer constar tal efeito na sentença condenatória; c) O sujeito que venha a sofrer condenação por força da prática do delito de tortura deve começar a cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado; d) O agente que deixa de agir em face do crime de tortura, quando era possuidor do dever jurídico de apurar o ilícito ou de evitar o seu advento, incorre na pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção; O agravante aduz que, o gabarito oficial confirmou como a alternativa a letra “B”, como a única incorreta, entretanto, alega que a “C” também estaria incorreta, e havendo duas respostas para a mesma questão a solução seria sua anulação com o consequente acréscimo da pontuação em sua nota final.
Contudo, não merece prosperar tal alegação, uma vez que a alternativa “C” afirma e descreve a norma que a rege, e embora a jurisprudência, (após a decisão do Supremo Tribunal Federal com relação ao reconhecimento da progressividade da pena aos crimes hediondos), e no caso, se passou a reconhecer a não obrigatoriedade de ser o regime inicial o “fechado” nos crimes de tortura, a norma permanece inalterada; vejamos: “Art. 1º Constitui crime de tortura: [...] § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. (Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997)”.
Igual entendimento foi lançado em julgado da Turma Recursal Permanente de Campina Grande em caso análogo, vejamos: “RECURSO INOMINADO – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 43 E 78 – MANIFESTA ILEGALIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Recurso Inominado nº 0829606-14.2021.8.15.0001, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Relator: Alberto Quaresma, Julgado em sessão ordinária virtual realizada do dia 10/10/2022 e término no dia 17/10/2022).
Por fim, destaca-se que a questão em análise não levantou a possibilidade de se ater a jurisprudência, mas tão somente a descrição da norma legal, não havendo fundamento para que se atenda nesse ponto ao pedido do agravante, de forma que seu pedido não se sustenta, uma vez que, não se comprovou a existência de duas alternativas corretas na referida questão.
Assim, depreende-se que a banca examinadora promovida utilizou-se do texto puro da Lei de Tortura na formalização da questão, cuja norma não foi alterada, e, por conseguinte correta sua a conduta não sendo o caso de declaração de sua anulação.
Questão 78 – Leia as informações abaixo sobre a divisão do relevo da Paraíba e atribua valores de verdadeiro (V) ou Falso (F). () Praia: Depósitos arenosos ou terras de várzeas, que ficam junto às embocaduras dos rios que lançam suas águas no Oceano Atlântico. () Restingas: Depósitos arenosos em forma de “lingual” ou “flecha”. () Dunas: São montes de areia formados pela ação dos ventos. () Mangues: São planícies de marés com vegetação formada por árvores e arbustos.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo. a) V; F; F; V b) F; V; V; F c) V; V; V; V d) F; F; F; F Embora o agravante alegue que o mérito da resposta correta não é objeto de questionamento, argumentou que a justificativa da banca para mudança de gabarito foi que o enunciado, conforme expresso pelo Coordenador Geral da Comissão CFSd, foi obscuro e dúbio e que comprometeu a compreensão do candidato.
Todavia, tal erro da banca não poderia implicar em prejuízo ao agravante, motivo pelo qual a questão deveria ser anulada.
Nesta senda, sobre este quesito, é de se dizer, conforme entendimento consolidado da Corte do Tribunal de Justiça, que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão da banca examinadora, sendo limitada a sua atuação ao exame da legalidade do certame.
Deste modo, no que toca a anulação da questão de nº 78 do concurso da Polícia Militar do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 001/2018/CFSD PM-PB 2018, não competiria ao Judiciário invadir a seara administrativa, sendo vedada a apreciação dos critérios utilizados na para formulação da questão e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
No que toca à questão 62: Questão 62 – A Constituição Federal discorre sobre o procedimento de desapropriação, o qual poderá incidir sobre a propriedade particular.
Nesse sentido, assinale a alternativa que não se encontra prevista como um dos requisitos autorizadores do ato expropriatório governamental estabelecido pela Carta Magna: a) interesse coletivo b) interesse social c) justa e prévia indenização em dinheiro d) necessidade pública Segundo o agravante, a presente questão de Direito Constitucional não estava englobada no edital do certame, pois neste o inciso XXIV, do art. 5º, da CF/1988 não constava como conteúdo programático de Noções de Direito Constitucional.
A situação excepcional do Poder Judiciário para análise de questão de concurso de visualiza no pleito referente à questão de “nº 62”, pois, observando o anexo III do Edital regulador do certame, observa-se que o assunto cobrado nesse quesito não se encontra descrito no conteúdo programático, tratando-se de matéria que refoge ao item “1.12.
Direito de Propriedade (Art. 5º XXII e XXIII)”, constante na disciplina de Noções de Direito Constitucional, devendo ser anulado.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO E RECÁLCULO DAS NOTAS FINAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
ACESSO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
DEFERIMENTO DO PEDIDO EMERGENCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA BANCA ORGANIZADORA DO CONCURSO.
QUESTÃO DE Nº 78.
NÃO ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 632853/CE SUBMETIDO AO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESITO DE Nº 62.
ABORDAGEM DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DE Nº 001/2018.
ANULAÇÃO.
RATIFICAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Salvo exceção, “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a ele atribuída”, consoante preconiza o Recurso Extraordinário nº 632853/CE, sujeito à repercussão geral. - Considerando que a questão de nº 62 do concurso público realizado para preenchimento dos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba exigia matéria estranha ao conteúdo programático do certame, é de se anular o aludido quesito.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0808739-71.2019.8.15.0000, Relator: Des.
João Benedito da Silva, juntado em 15/10/2019).
Assim, deve o agravo de instrumento ser parcialmente provido apenas para anular a questão nº 62.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição, e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO para anular a questão nº 62, mantendo a decisão agravada nos seus demais termos, agora em definitivo.
Sem condenação por sucumbência processual, com arrimo no artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 14:15
Voto do relator proferido
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03/06/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 09/05/2025 23:59.
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24/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 08:12
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 08:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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