TJPB - 0803201-87.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803201-87.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA ASSUNTO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS (ADVOGADO PÚBLICO: BEL.
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES, OAB/PB 21.244) RECORRIDO: HERALDO SOARES CAVALCANTE (ADVOGADO: BEL.
LINCON BEZERRA DE ABRANTES, OAB/PB 12.060) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PERICULOSIDADE – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS – VIGIA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E DE PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA – LEI MUNICIPAL Nº 085/2008 QUE ESTABELECE O DIREITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES CONSIDERADAS PERIGOSAS – ANEXO 3 DA NR-16 DO MTE QUE CONSIDERA PERIGOSA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA REFERENTE AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE FAZIA JUS E DEIXOU DE SER PAGO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Não merece respaldo o argumento de que as funções laborais do servidor não indicam exposição permanente ao perigo, eis que já estando a atividade desempenhada pelo servidor litigante inscrita na NR nº 16, do MTE, norma que servia de base para concessão da verba à época do requerimento administrativo, deve ser reconhecido o direito à sua percepção.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33643635 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33643639 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33643642 O recorrente arguiu a preliminar de ausência de interesse processual em virtude da falta de prévio requerimento administrativo.
A preliminar não merece prosperar pois não há necessidade de requerimento administrativo como requisito prévio para ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Portanto, rejeito a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
Acrescento, apenas, que em caso semelhante, o Tribunal de Justiça da Paraíba adotou este mesmo entendimento: “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGILANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DEVIDO A PARTIR DA EDIÇÃO DA NORMA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - O vigilante, servidor público do Município de Vieirópolis, tem direito à percepção de adicional de periculosidade, na ordem de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, haja vista a natureza da atividade, bem assim o enquadramento da mesma no rol anexo da NR n° 16, do MTE, nos precisos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 393/2015. - Segundo interpretação sistemática do referido diploma complementar, não se há de condicionar o pagamento do adicional de periculosidade à realização de prévia prova pericial, porquanto, ainda que haja previsão a esse respeito, essa não tem fundamento, sobretudo pelo fato de a legislação em comento prever percentual único e de a atividade inerente ao cargo já se encontrar enquadrada em normatização ministerial como perigosa, isto é, inserida no elenco dos fatos geradores do adicional de periculosidade.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0801188-96.2016.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 26/10/2018). (grifos nossos).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 14:15
Voto do relator proferido
-
03/06/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800057-98.2025.8.15.0071
Jose Venancio dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Allana Karine de Lemos Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 08:21
Processo nº 0800057-98.2025.8.15.0071
Jose Venancio dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 14:19
Processo nº 0804548-90.2024.8.15.0231
Ana Maria Souza da Silva
Municipio de Mamanguape
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 11:13
Processo nº 0804548-90.2024.8.15.0231
Municipio de Mamanguape
Ana Maria Souza da Silva
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 14:59
Processo nº 0820450-60.2025.8.15.0001
Aneliese Lunguinho Figueiredo de Souza
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Pedro Henrique Abath Escorel Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:31