TJPB - 0817232-58.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0817232-58.2024.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: HORA EXTRA RECORRENTE: JOANA DARC ALVES DE ARAÚJO (ADVOGADO: BEL.
MARCELO VASCONCELOS HERMÍNIO, OAB/PB 19.084) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (PROCURADORA: BELA.
FERNANDA AUGUSTA BALTAR DE ABREU) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS – AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – INCONFORMISMO DA PROMOVENTE– FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. – Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. – Optando a parte por deduzir considerações divorciadas dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33147119 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 33147123 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33147126.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido pelo recebimento do adicional de 50% sobre as horas extras laboradas pela parte autora, condenando o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de calcular as horas extras mediante a divisão do salário-base por 150, somado a 50%, quando na realização do serviço extraordinário, bem como às diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, a recorrente/promovente se insurgiu contra o enquadramento da servidora no nível B10, matéria não tratada nos presentes autos.
Dessa forma, a recorrente apresentou fundamentos completamente dissociados da fundamentação da sentença.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade.
Por conta disso, cabe ao suplicante impugnar as razões lançadas no decisum, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, para alcançar a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Acerca do mencionado princípio nos ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis: “[...] De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. [...].” (DIDIER JR, Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil. 6 ed. 3 v.
Salvador: Jus Podivm. 2013. p. 69).
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as decisões.
A falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da sentença violam o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Condeno a recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 16:03
Voto do relator proferido
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02/06/2025 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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