TJPB - 0800755-09.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE PINTO DE SOUSA NEVES em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE PINTO DE SOUSA NEVES em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800755-09.2024.8.15.0211 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB PB 23664-E APELADO: JOSÉ PINTO DE SOUSA NEVES ADVOGADO: ANTÔNIO IVO NEVES CAIANA - OAB PB32973 Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Ausência de provas quanto ao benefício do autor no suposto desvio de energia.
Suspensão da energia e protesto indevido.
Dano moral demonstrado.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo e a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da cobrança indevida de valores e inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
II.
Caso em exame 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da cobrança por recuperação de consumo, diante da suposta irregularidade no medidor; e (ii) apurar a ocorrência de dano moral em razão da cobrança indevida de valores e inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em se tratando de discussão sobre recuperação de consumo, o que importa verificar é a efetiva existência de irregularidade no aparelho medidor de consumo de energia elétrica e a variação significativa de consumo no período apontado como irregular, independentemente da apuração da autoria. 4.
Além da demonstração de irregularidade no medidor de energia, é indispensável prova de registro de consumo menor do que o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo da concessionária, a justificar a recuperação do consumo. 5.
Observa-se que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve apropriação indevida de energia elétrica, uma vez que, pela documentação juntada aos autos, constata-se que não houve oscilação no período apontado como irregular, além de que, no período posterior à substituição do medidor, não existiu alteração no consumo calculado. 6.
Em relação à condenação da concessionária à reparação dos danos morais supostamente suportados pelo consumidor, deve ser mantida a sentença, tendo em vista que houve a suspensão da prestação do serviço de energia elétrica e anotação negativa ao nome do consumidor.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não restando demonstrada a efetiva existência de consumo de energia não faturado por força da irregularidade constatada, não há que se falar em recuperação de consumo, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito. 2.
Dano moral comprovado, porquanto a conduta da concessionária ofendeu o patrimônio subjetivo do indivíduo ao suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica indevidamente e realizar protesto de seu nome. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, 0801471-28.2022.8.15.0301, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025;(0802043-07.2018.8.15.0371, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2020.
RELATÓRIO A ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, ajuizada por JOSE PINTO DE SOUSA NEVES, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos finais: “Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art.487, I do CPC/2015, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito apurado nestes autos, pois realizada sem observância contraditória e ampla defesa, em desconformidade com a Resolução 1000/2021 da ANEEL. b) Cancelar qualquer cobrança, negociações e/ou encargos decorrentes do débito estrito desta recuperação de consumo. c) Condenar o promovido a restituir, na forma simples, eventuais valores recebidos em decorrência desta recuperação de consumo até a sua suspensão.
Corrigido monetariamente (INPC) e com juros moratórios de 1% a.m. a partir de cada pagamento (Súm. n.º43/STJ; Súm. n.º54/STJ, art. 398, CC). d) Condenar a parte requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária (INPC) a partir do arbitramento, Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (protesto), com fulcro no art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ.
Condeno a promovida nas custas e em honorários ao advogado da promovente.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação a ser liquidada.” Em suas razões recursais alega que o procedimento de recuperação de consumo foi realizado em conformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados, uma vez que a empresa possibilitou diversas vezes na “recuperação de consumo” a participação do consumidor e a possibilidade de o mesmo contestar o débito.
Afirma que em relação à legalidade do procedimento de recuperação de consumo realizado pela parte Recorrente já foi, em diversas oportunidades, atestada pelos Tribunais Pátrios.
Diz ainda que é indevida a indenização por danos morais por inexistir cobrança indevida.
Requer que seja conhecido e provido o presente Recurso, a fim de que a sentença prolatada pelo juízo de origem seja reformada e a ação seja julgada totalmente improcedente.
Contrarrazões apresentadas.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relatório.
Voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente controvérsia refere-se à validade da recuperação de consumo de energia elétrica promovida pela concessionária e à eventual existência de dano moral indenizável em razão da cobrança indevida de valores e inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, ressalta-se que a relação jurídica em discussão é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
No caso em análise, verifica-se que a empresa apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do procedimento de apuração de irregularidade no medidor e recuperação de consumo, conforme exigido pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL estabelece rígido procedimento para a caracterização de irregularidade na medição e posterior cobrança de recuperação de consumo, incluindo a necessidade de formalização do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor.
O art. 591 da referida Resolução dispõe que, ao emitir o TOI, a distribuidora deve entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura.
Em caso de recusa do recebimento, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal (§ 2º).
No caso dos autos, conforme bem observado pelo magistrado sentenciante, não há prova de que o autor tenha se recusado a assinar o termo, tampouco de que estivesse presente no momento da inspeção.
A empresa apelante limitou-se a afirmar que o consumidor se recusou a assinar o documento, sem apresentar qualquer evidência nesse sentido, como vídeo ou prova testemunhal, conforme exigido pelo art. 592, §2º, da Resolução.
Ademais, impende registrar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em se tratando de discussão sobre recuperação de consumo, tem assentado a tese de que nesses casos, mostra-se necessário verificar se houve a efetiva existência de irregularidade no aparelho medidor de consumo de energia elétrica, bem como se houve variação significativa de consumo no período apontado como irregular, independentemente da apuração da autoria.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO BENEFÍCIO DO AUTOR NO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO AO APELO.
Não restando demonstrada a efetiva existência de consumo de energia não faturado por força da irregularidade constatada, não há que se falar em recuperação de consumo, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito.
No caso concreto, a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar que existiu apropriação indevida de energia elétrica, uma vez que, pela documentação juntada aos autos, constata-se que não houve oscilação no período apontado como irregular, além de que, na época posterior à substituição do medidor, não houve significativa alteração no consumo medido.
Dano moral comprovado, porquanto a conduta da concessionária ofendeu o patrimônio subjetivo do indivíduo ao suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica indevidamente. (0802043-07.2018.8.15.0371, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA CONFIRMADO POR PERÍCIA DA QUAL O AUTOR FOI INTIMADO.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DOS ARTS.113, I, E 115, II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DESPROVIMENTO.
Independente do vício no medidor não ter sido causado pelo Apelante, o fato é que houve consumo não faturado de energia durante o período indicado (faturamento inferior ao correto).
Comprovada a irregularidade no medidor, agiu no exercício regular de direito a concessionária ao realizar a cobrança do valor devido, pois houve energia elétrica consumida e não paga totalmente, cabendo a recuperação do consumo pretérito com base num dos critérios previstos no arts. 113, I, e 115, II, da Resolução nº414/2010 da ANEEL. (0832053-96.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2021) - destaquei.
Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Recuperação de consumo de energia elétrica.
Desvio de energia.
Regularidade do procedimento.
Ausência de danos morais.
Recurso desprovido. (...) Razões de decidir 5.
Após a regularização do fornecimento, verificou-se aumento significativo no consumo registrado, corroborando a existência do desvio de energia. 6.
O desvio de energia prejudica a coletividade, configurando prática antissocial cujo ônus não pode ser repassado aos consumidores adimplentes, sendo legítima a cobrança de recuperação de consumo com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa. (...) (...) (0801471-28.2022.8.15.0301, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO.
CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
HISTÓRICO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEGRAU DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não comprovado que houve o chamado degrau do consumo hábil a caracterizar o proveito econômico pelo consumidor, indevida a imposição da recuperação pretendida pela concessionária.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação, e negar-lhe provimento. (0802641-12.2020.8.15.0881, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2021).
Na espécie, vislumbra-se que a concessionária realizou inspeção na unidade consumidora do Autor, ocasião em que afirma que constatou a existência de irregularidade na medição de energia elétrica no período de 10/2020 a 09/2022 (id 35374604), apurando em recuperação de consumo o valor de R$ 7.614,12 (sete mil seiscentos e catorze reais e doze centavos).
De início, destaque-se que o pagamento da recuperação de consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade.
Além da demonstração de irregularidade no medidor de energia, é indispensável prova de registro de consumo menor do que o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo da concessionária, a justificar a recuperação do consumo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO BENEFÍCIO DO AUTOR NO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO AO APELO.
Não restando demonstrada a efetiva existência de consumo de energia não faturado por força da irregularidade constatada, não há que se falar em recuperação de consumo, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito.
No caso concreto, a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar que existiu apropriação indevida de energia elétrica, uma vez que, pela documentação juntada aos autos, constata-se que não houve oscilação no período apontado como irregular, além de que, na época posterior à substituição do medidor, não houve significativa alteração no consumo medido.
Dano moral comprovado, porquanto a conduta da concessionária ofendeu o patrimônio subjetivo do indivíduo ao suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica indevidamente. (0802043-07.2018.8.15.0371, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2020) Dito isto e analisando os autos, observa-se que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve apropriação indevida de energia elétrica, uma vez que, pela documentação juntada aos autos, constata-se que não houve oscilação no período apontado como irregular, além de que, no período posterior à substituição do medidor, não existiu alteração no consumo calculado.
De fato, observa-se dos valores constantes no demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo (id 35374606), juntado aos autos pela Energisa, que não houve aumento considerável no consumo de energia a ensejar a recuperação de consumo pretendida.
Assim, ainda que o medidor possa ter apresentado irregularidade durante certo período, conforme apontado pela concessionária, não há nos autos prova de que o Autor obteve proveito em razão de tal circunstância.
Logo, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inexistência do alegado débito.
Em relação à condenação da concessionária à reparação dos danos morais supostamente suportados pelo consumidor, deve ser mantida a decisão recorrida, tendo em vista que houve a suspensão da prestação do serviço de energia elétrica (id 35374603) e anotação negativa ao nome do consumidor, sendo incluído no cadastro na data de 23/03/2023 (id 35374673).
Assim, ante a irregularidade na suspensão do fornecimento de serviço essencial e protesto indevido, resta configurado o dano moral “in re ipsa”, o que dá ensejo à condenação da parte ré ao pagamento de indenização a tal título, que deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atenta para condição econômica de ambas as partes, bem como para o caráter pedagógico/punitivo da medida, estando adequado aos parâmetros adotados por este órgão julgador.
Por tais razões, amparado em todos os fundamentos expostos acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:38
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:05
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 02:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2025 13:50
Retirado pedido de pauta virtual
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07/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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