TJPB - 0804465-02.2023.8.15.0331
1ª instância - 5ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 01:18
Publicado Mandado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0804465-02.2023.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Oferecido recurso inominado pela parte promovida, INTIMO a parte autora para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 15 dias.
SANTA RITA, 26 de agosto de 2025.
RODRIGO HERMANY FIGUEIREDO VILAR Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
26/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de Diego Cabral Miranda em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATO AVERSARI CAMARA em 13/08/2025 23:59.
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27/06/2025 09:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/06/2025 00:59
Publicado Mandado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:59
Publicado Mandado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:59
Publicado Mandado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:59
Publicado Mandado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA PROCESSO Nº 0804465-02.2023.8.15.0331 ASSUNTO: [Incidência sobre Licença-Prêmio/Abono/Indenização, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: JOSÉLIA VICTOR DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA AÇÃO DE POSTULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 875/1997.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia interposta por JOSÉLIA VICTOR DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ambos qualificados nos autos.
A requerente, alega ser servidora pública no cargo de professora, objetivando a conversão em pecúnia de suposta licença prêmio não gozada na sua época de atividade.
De acordo com as informações acostadas, ela relata que laborou desde 26/03/1998, sendo aposentada aos 13/01/2021, restando sem gozar os períodos de licença prêmio de março de 2008 até janeiro de 2021.
Alega que durante todo esse tempo de serviço prestado ao Município de Santa Rita, a autora completou todos os requisitos inerentes ao direito à Licença prêmio por assiduidade com fulcro no art. 72 e seguintes da Lei Municipal 875/97.
Requer, portanto, que seu período de licença seja convertido em indenização, cuja afirmando que tão período corresponde a 03 (três) licenças de 03 (três) meses cada uma, totalizando 09 (nove) remunerações.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência, conforme id. 103166030.
Impugnada a contestação id. 104347985.
Intimadas as partes para especificarem que provas pretendem produzir, id. 104350420.
Requereram o julgamento antecipado do feito - (id. e 104351908/105623924).
Não havendo mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 354 e 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas, haja vista que a matéria é predominantemente de direito e as questões de fato comprovados documentalmente (artigo 344 do Código de Processo Civil), razão pela qual já deveriam instruir o feito.
Anote-se o ensinamento de Theotonio Negrão: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14).
No mesmo sentido RJM 189/207(AP1.0024.06.121691-7/001.)” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44a edição, Editora Saraiva, 2012, pág. 520).
Com efeito, esta sentença deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, ficando repelidos os argumentos contrários deduzidos, ainda que não-citados expressamente nesta, porquanto incapazes de infirmar a conclusão alçada.
Nessa toada julgo superada as análises das preliminares nos autos.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
A licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor público, instituído em nosso ordenamento.
Segundo o Estatuto dos Servidores da Edilidade – Lei 875/1997, a licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor que completar cinco anos de serviços prestados, senão vejamos: Art. 72.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Nesse diapasão, não há nos autos provas documentais robustas, acostada pela edilidade acerca do gozo da licença-prêmio e, nem muito menos que precisou utilizá-la para contagem de tempo em dobro para aposentadoria.
Consequentemente, não comprovou quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em que pese, as argumentações da edilidade, essas foram de forma genérica, sem contradizer os fatos alegados pelo autor na peça vestibular.
Ademais, caberia a edilidade trazer documentos comprovando de forma cabal a existência do direito da parte autora, todavia, suas argumentações são de forma superficial e genérica com pontos conflitantes e de forma inadequada, a exemplo do alegando de que a parte autora deveria ter comprovado, o exercício ininterrupto da atividade durante o período aquisitivo vergastado, como também juntada da cópia de processos administrativos referentes ao reconhecimento do direito à licença-prêmio e à conversão desta licença em pecúnia e, que não comprovou o não gozo do referido benefício da licença-prêmio, quando na ativa.
Não é demais lembrar que a edilidade possui um vasto acervo de documentos, entre eles: fichas dos seus servidores/ficha cadastral do servidor - onde todas as anotações referente ao Servidor são registrados.
Dessa forma a Edilidade teria como comprovar que a SERVIDORA TINHA USUFRUÍDO DO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO, em quanto da ativa, a edilidade possui todo o acervo probatório para demonstrar o fato impeditivo do direito da parte autora, diante disso, restou claro que a municipalidade incorreu no art. 373, II do CPC.
Em que pese o Município aduzir que a parte autora não tem direito à indenização, em razão de não haver previsão legal da conversão em pecúnia, os argumentos trazidos pela Edilidade devem ser rejeitados.
Vale ressaltar que como a parte autora ingressou na inatividade sem usufruir o benefício garantido no art. 72 da Lei 875/97, está caracterizado o motivo da conversão em pecúnia requerida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da administração pública Municipal.
Nesse norte, impende-se ressaltar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1800310/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) (Grifei) Ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018). (Grifei).
Vê-se, ademais, que o promovido restou inerte quanto ao seu dever de provar, não demonstrando que a promovente desfrutou da licença-prêmio.
Assim, restou comprovado que, no espaço de tempo em que desempenhou a função pública, a promovente não gozou todos os períodos da licença-prêmio assegurada no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Santa Rita – Lei nº 875/1997, motivo pelo qual é devida a conversão da ausência de desfrute do benefício, esse deve ser convertido em pecúnia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos princípios e regras do direito aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, convertendo suas licenças prêmios desde data da admissão em 26/03/1998 até 13/01/2021 (aposentadoria), ou seja, 03 (três) licenças de 03 (três) meses cada uma, totalizando 09 (nove) remunerações, devendo ser indenizadas à parte autora com base na remuneração vigente à data da aposentadoria, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença.
Até 09/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total dos cálculos apurados em procedimento de liquidação de sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publique-se, Registre e Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo da execução sem manifestação, arquive-se.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito -
25/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:08
Determinada diligência
-
31/05/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 06:40
Decorrido prazo de Diego Cabral Miranda em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:40
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 05/11/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:38
Outras Decisões
-
09/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:40
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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23/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/10/2023 08:13
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 08/11/2023 09:00 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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04/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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01/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2023 09:00 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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27/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
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26/07/2023 08:04
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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