TJPB - 0802476-23.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 22:30
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 17:10
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802476-23.2024.8.15.0881 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: ALANE DA SILVA BEZERRA REU: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS ajuizada por ALANE DA SILVA BEZERRA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega na exordial que é servidora efetiva lotada na edilidade promovida no regime estatutário com carga horária de 40 horas semanais, onde exerce o cargo de técnica de enfermagem, afirmando que atuou durante o período da pandemia de COVID-19, desempenhando suas funções em unidades de infectologia, incluindo UTIs e enfermarias especializadas no tratamento de pacientes infectados pelo coronavírus e demais áreas.
Alega que durante o período recebeu o adicional de insalubridade de 20%, o que representa uma porcentagem inferior ao valor estabelecido para trabalhadores em situações de maior risco, art. 45 inciso I alínea A da Lei Complementar 570/2012 (lei que instituiu o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da área da saúde do município de São Bento), determina que os profissionais da saúde que atuam em áreas de infectologia devem receber o adicional de insalubridade de 40%, por se tratar de uma função com risco elevado de exposição a agentes biológicos.
Ao final, requer o pagamento dos valores retroativos da diferença do valor do adicional de insalubridade, correspondente a R$ 5.942,00 (cinco mil novecentos e quarenta e dois reais).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido, sob o fundamento de que a autora pretende a aplicação analógica de normas celetistas ao seu caso, que é servidora público, a fim de receber adicional de insalubridade e outras verbas, benesses não previstas em lei local, sustentando ainda a ausência de lei regulamentadora (ID. 107565587).
Réplica (ID. 109943059).
Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas, como é o caso dos autos.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.2.
Do mérito A autora alega na exordial que é servidora efetiva lotada na edilidade promovida no regime estatutário com carga horária de 40 horas semanais, onde exerce o cargo de técnica de enfermagem, afirmando que atuou durante o período da pandemia de COVID-19, desempenhando suas funções em unidades de infectologia, incluindo UTIs e enfermarias especializadas no tratamento de pacientes infectados pelo coronavírus e demais áreas.
Alega que durante o período recebeu o adicional de insalubridade de 20%, o que representa uma porcentagem inferior ao valor estabelecido para trabalhadores em situações de maior risco, art. 45 inciso I alínea A da Lei Complementar 570/2012 (lei que instituiu o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da área da saúde do município de São Bento), determina que os profissionais da saúde que atuam em áreas de infectologia devem receber o adicional de insalubridade de 40%, por se tratar de uma função com risco elevado de exposição a agentes biológicos.
A princípio, é importante destacar que, para fins de cabimento do adicional de insalubridade, é essencial a existência de legislação específica que regulamente o tema no local em que o servidor preste suas atividades.
Sobre isso, inclusive, o Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Súmula n° 42, publicada no Dje de 05/05/2014, cujo enunciado preceitua que “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”.
Diante desse quadro, os pedidos não merecem prosperar, pois convém esclarecer que, do acervo probatório encartado aos autos, vislumbra-se que o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração, é de natureza estatutária, porquanto o autor está submetido a regime próprio do ente municipal, para o qual labora, e a jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que as normas, de índole celetista, não são aplicáveis aos servidores sob a égide estatutária, bem como as regulamentações editadas por outros Entes Federados, não podem usurpar a competência do ente municipal.
Por oportuno, colaciono escólio do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÉRIAS.
ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO FEDERATIVO.
AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS.
INAPLICABILIDADE DAS LEIS FEDERAIS 1.234/50 E 7.394/85 E DO DECRETO Nº 92.790/86. 1.
Os servidores públicos estaduais estão submetidos ao regime jurídico próprio de seus estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais.
Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores. 2.
As normas insertas nas Leis Federais 1.234/50 e 7.394/85 e no Decreto nº 92.790/86, não se aplicam ao recorrente, pois as matérias referentes às férias e ao adicional de insalubridade encontram-se disciplinadas, no Estado de Goiás, pelas Leis estaduais 10.460/88, 11.783/92 e pelo Decreto nº 4.069/93. 3.
Como servidor público estadual, o recorrente está sujeito às normas do estatuto próprio do Estado ao qual pertence, não havendo se falar na prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, bem como em direito líquido e certo a ser amparado. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ; RMS 12.967; Proc. 2001/0031172-5; GO; Sexta Turma; Rel.
Des.
Conv.
Vasco Della Giustina; Julg. 06/09/2011; DJE 26/09/2011).
A Lei Municipal nº 566/2011 de 26 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o novo regime jurídico único dos servidores públicos do município de São Bento-PB, e dá outras providências, estabeleceu em seu art. 62: Art. 62 - Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres, penosos ou perigosos fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas. (...) § 2º - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes químicos, físico e/ou biológicos nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo o Ministério da Saúde e/ou Ministério do Trabalho e Emprego. (...) § 5º - O direito à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 6º - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico e/ou Engenheiro de Segurança e Medicina do Trabalho. § 7º - O adicional de insalubridade será de 10%, 20%, ou 40%, para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, calculados sobre o salário base do cargo efetivo do servidor Por sua vez, a Lei Complementar n° 570/2012, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da área da saúde do município de São Bento, em seu art. 45, prevê: Nesse sentido, conclui-se que as atividades insalubres no âmbito do Município de João Pessoa estão condicionadas às normas previstas na lei em comento, ao laudo técnico elaborado por profissional capacitado e às normas reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
No caso concreto, verifica-se que a autora por exercer o cargo de técnica de enfermagem, deve percebeu o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau médio, ou seja, na forma da previsão legal, portanto, não há se falar em majoração ou pagamento de valores retroativos, posto que a ausência de previsão legal específica que autorize a adoção do percentual de 40% em razão do advento da pandemia Covid-19, impede a majoração do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário.
Sobre a matéria, decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM MAIS ALTO GRAU.
EXPOSIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19.
IMPROCEDÊNCIA.
LEI ESPECÍFICA.
LEI MUNICIPAL 11 .821/2009.
ADICIONAL JÁ PAGO EM SEU GRAU MÁXIMO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A Lei Municipal 11.821/2009 define os percentuais de pagamento do adicional de insalubridade, sendo descabida a pretensão de majoração do percentual a ser pago quando a lei específica determina a sua forma de pagamento, sendo a parte autora beneficiária da parcela em seu grau máximo (20%).
Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado aos que se encontram sujeitos à exposição a agentes insalubres, conforme disposto na Lei, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer parâmetros distintos dos legalmente fixado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08430006820228152001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Logo, diante do panorama narrado e em obediência ao princípio da legalidade, não há como se conceder adicional de insalubridade a servidor estatutário municipal em grau diverso daquele previsto legalmente.
Portanto, a improcedência é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 23:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:27
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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26/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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