TJPB - 0800780-54.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Processo: 0800780-54.2024.8.15.0071 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
S.
S.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma: Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso.
Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas.
Areia, 15 de agosto de 2025 MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
15/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800780-54.2024.8.15.0071 AUTOR: S.
D.
S.
S.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório: Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada por S.S.S S, menor impúbere, representado por sua genitora Maria Cassiana dos Santos, em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, sob a justificativa de contratação não autorizada de cartão de crédito RCC e RMC, contratos nº 0056457072 e 0054423215.
Alega a parte autora que realizou, por meio de sua representante legal, operações de crédito junto à instituição financeira requerida, acreditando tratar-se de empréstimos consignados comuns, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Ocorre que, segundo sustenta, os descontos mensais passaram a ocorrer sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Reserva de Margem Consignável (RMC), relativos à contratação de cartão de crédito consignado, o que, segundo afirma, jamais foi solicitado ou autorizado.
Diante do contexto fático, requereu o cancelamento ou alteração do contrato de cartão de crédito RMC e RCC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação apresentada (ID 105707278) onde o promovido alegou em sede de preliminares litigância de má-fé, e no mérito aduziu que, a representante da parte autora buscou a financeira demandada para obtenção de crédito, o que alega ser comprovado pelos contratos e comprovantes anexados.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Intimadas acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de perícia sobre assinatura digital, a parte promovida reiterou os fundamentos trazidos em sua contestação.
Este juízo entendeu pelo indeferimento da perícia requerida pela parte promovente, sob fundamento de que a contratação foi formalizada digitalmente com a captura eletrônica de imagem facial da parte autora, bem como o envio de cópias de documentos pessoais (ID 113626315).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação: Passo a analisar a preliminar suscitada em sede de contestação.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: A parte promovida alega que a parte autora buscou alterar fatos para benefício próprio, visando obter vantagem econômica através de reconhecimento de danos morais.
No entanto, tal alegação não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, usa do processo para objetivo ilegal, ou provoca incidentes manifestamente infundados, entre outras hipóteses taxativamente previstas.
No caso em análise, não se constata qualquer indício de dolo, fraude ou intuito malicioso, mas sim o exercício regular do direito de ação, com base na sua interpretação pessoal dos fatos e na percepção de possível lesão a direito próprio.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito.
O caso envolve relação de consumo, de modo que a relação deverá ser analisada a luz do Direito do Consumidor (súmula 297 STJ).
Observa-se o relato de que a parte autora teve descontado do seu benefício previdenciário, valor correspondente a parcelas de 2 (dois) empréstimos que alega não ter contratado, quais seja eles: RMC (0056457072) RCC (0054423215).
Por sua vez, a parte promovida alegou que a operação se deu em razão de empréstimo regularmente contratado pelo promovido e que, na ocasião, não houve nenhum vício em relação a manifestação de vontade da parte requerente.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, não foi demonstrada a verossimilhança das suas alegações.
No entanto, a vista do alegado pela parte ré, bem como da documentação colacionada aos presentes autos, resta evidenciada a legalidade do contrato e dos descontos efetivados, de modo que a parte ré, comprovou fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A análise dos documentos juntados aos autos pela instituição financeira, em especial os contratos constantes nos IDS 105707283 e 105707286, permite concluir que a contratação foi regularmente formalizada, com ciência e anuência expressa da representante legal do autor, a genitora Maria Cassiana dos Santos, a qual assinou os respectivos instrumentos contratuais.
Verifica-se que os contratos mencionam expressamente a natureza da operação, tratam da modalidade de cartão de crédito consignado, da reserva de margem consignável (RMC), e apresentam cláusulas detalhadas quanto à forma de amortização, taxa de juros, forma de pagamento e consequências do inadimplemento.
Ainda, os contratos foram acompanhados de comprovantes de TED emitidos em nome do autor, o que demonstra a efetiva disponibilização dos valores, bem como corrobora a existência do negócio jurídico (ID 105707285 e 105707288).
Dessa forma, não há elementos que evidenciem vício de consentimento, ausência de informação ou prática abusiva por parte da ré, não sendo possível, com base nos documentos constantes dos autos, acolher a tese de que a contratação se deu à revelia ou sem o pleno conhecimento da representante do autor.
O princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais, não pode ser desvirtuado para eximir o consumidor das obrigações validamente assumidas, principalmente quando não se comprova a alegada ausência de informação ou a prática de assédio contratual.
Nesse ponto, prevalece o princípio do pacta sunt servanda, conforme já consolidado pela jurisprudência pátria.
Ademais, ausentes os requisitos do artigo 186 do Código Civil, não há que se falar em responsabilização por danos morais.
A contratação foi válida, os valores foram creditados ao autor, e os descontos ocorreram em conformidade com os termos pactuados.
Dispositivo: ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, REJEITO as preliminares levantadas e com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e verba honorária no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, permanecendo o teor deste decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Areia-PB, data de validação do sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza Substituta -
07/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800780-54.2024.8.15.0071 AUTOR: S.
D.
S.
S.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposta por S.
D.
S.
S., representado por MARIA CASSIANA DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados.
Instada a manifestar-se acerca da produção de provas, a parte promovente requereu (ID 113376554) a produção de prova pericial técnica, com o objetivo de analisar a assinatura digital aposta no contrato digital firmado com a instituição financeira ré, por meio de técnicas de criptografia e forense digital. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora reconheceu expressamente ter contratado o empréstimo objeto da presente demanda, conforme narrado na própria petição inicial, onde assevera que realizou empréstimo consignado, mas que este foi convertido, sem seu conhecimento, em modalidade de cartão de crédito consignado com cobrança da chamada Reserva de Margem Consignável – RMC.
Ademais, os autos revelam que a contratação foi formalizada digitalmente com a captura eletrônica de imagem facial da parte autora, bem como o envio de cópias de documentos pessoais, circunstâncias que corroboram a autenticidade da manifestação de vontade e a identificação do contratante.
O contrato digital apresentado pela instituição financeira revela-se claro, objetivo e inteligível quanto aos termos e condições pactuadas, não havendo qualquer indício de que a parte autora possua limitação que a impeça de compreender os termos contratuais.
Assim, diante da admissão da contratação pela parte autora, da existência de mídias digitais com sua imagem facial e documentos, bem como da ausência de qualquer elemento concreto que ponha em dúvida a autenticidade da assinatura eletrônica, entendo que a produção da prova pericial requerida mostra-se desnecessária e meramente protelatória, sendo possível a formação do convencimento do juízo por outros meios de prova constantes dos autos, conforme dispõe o art. 370 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial sobre a assinatura digital do contrato.
Intime-se a parte autora da presente Decisão.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, volte-me os autos conclusos para sentença.
Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
25/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 08:54
Indeferido o pedido de S. D. S. S. - CPF: *32.***.*51-83 (AUTOR)
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30/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS SILVA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2024 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. D. S. S. - CPF: *32.***.*51-83 (AUTOR).
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08/12/2024 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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