TJPB - 0800262-72.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:35
Baixa Definitiva
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31/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2025 09:35
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 09:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 07:39
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 18:40
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 09:19
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800262-72.2025.8.15.0251 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELANTE: LENADRO SANTOS LINO ADVOGADO: GLAUCO PEDROGAN MENDONÇA (OAB/SP 402.125) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA APELAÇÃO CRIMINAL.
Pedido de desistência formulado por advogado constituído e com poderes específicos.
Falta de interesse no prosseguimento do recurso.
Acatamento necessário.
Inteligência do art. 127, XXX, do RITJPB.
Homologação. – Diante do pedido superveniente de desistência do recurso, formulado pela defesa do réu, resta demonstrada a falta de interesse processual da parte quanto ao prosseguimento da apelação criminal, cabendo a homologação do pedido, nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por LEANDRO SANTOS LINO, contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Mista da Comarca de Patos, que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006.
O advogado constituído optou por apresentar as razões respectivas nesta Instância, conforme preceitua o art. 600, §4, do CPP, conforme se evidencia no ID. 35148202.
Não obstante intimado, o causídico do apelante veio aos autos e pugnou pela desistência do recurso (ID. 35907049). É o relatório.
Decido.
Sem embargo, diante do pedido de desistência do recurso, formulado pela defesa do réu, resta demonstrado o inequívoco desinteresse no prosseguimento da presente apelação criminal, impõe-se, portanto, a homologação da desistência recursal, nos termos do art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 127 – São atribuições do relator: (...) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que se ache o feito em mesa para julgamento”.
Vale destacar que não é vedado ao advogado desistir de recurso interposto, desde que possua poderes especiais ou conte com a anuência da parte, tal como ocorrido na hipótese dos autos, em que a procuração apresentada pela defesa autoriza o pleito de desistência (ID 36260686).
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA.
NULIDADE.
COLISÃO DE VONTADES ENTRE DEFESA PESSOAL E DEFESA TÉCNICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo colisão de vontades entre a defesa pessoal e a defesa técnica, deve prevalecer aquela que garante o duplo grau de jurisdição. 2.
Isso não obstante, "não é vedado [...] que o advogado desista do recurso interposto pelo réu, desde que possua procuração com poderes especiais para desistir ou conte com a anuência expressa da parte" (HC n. 712.847/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei). 3.
Na hipótese, não há colisão entre as defesas, mas manifestação posterior da defesa técnica, atuando em nome do réu e com poderes especiais para desistir do recurso. É dizer, o ora paciente se retratou da primeira manifestação de vontade, desistindo de recorrer, após cerca de um mês, por meio do peticionamento da defesa técnica nos autos.4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.875/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO.
DENÚNCIA.
INÉPCIA.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER.
MOTIVOS DE FORO ÍNTIMO.
ESCLARECIMENTO SUFICIENTE ACERCA DO ATO.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DESISTÊNCIA.
VALIDADE.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. (...) 5.
Não é vedado ao advogado desistir de recurso interposto, desde que possua poderes especiais ou conte com a anuência da parte.
Sendo assim, é válida a desistência do recurso em sentido estrito apresentada pelo defensor dativo, uma vez que amparada na renúncia ao direito de recorrer pelo acusado. (...) 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 1440765 SP 2013/0356962-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2015).
Ante o exposto, dispensando maiores delongas, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE APELAÇÃO CRIMINAL.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
02/08/2025 00:19
Decorrido prazo de SIDNEY GOMES DA ROCHA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:09
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:25
Homologada a Desistência do Recurso
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28/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:59
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0800262-72.2025.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] APELANTE: LEANDRO SANTOS LINO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 DESPACHO Vistos, etc. À luz do que dispõe o artigo 574 do Código de Processo Penal, o recurso de apelação criminal consubstancia direito disponível, inexistindo vício no tocante à eventual desistência do insurgente Entrementes, para que o advogado desista de recurso interposto é necessário que possua poderes especiais ou conte com a anuência da parte.
No presente caso, constato que não há, nos autos, procuração com poderes específicos para a desistência.
Desta forma, intime-se o patrono signatário para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos instrumento procuratório, com poderes especiais para desistência recursal.
João Pessoa/PB, data e hora da assinatura eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Desembargador/Relator -
18/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS LINO em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intimo o(s) apelante(s), por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo legal apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. -
26/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:21
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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