TJPB - 0811850-32.2023.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0811850-32.2023.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Juízo de origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: VANEY FERREIRA ANDRADE DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
READEQUAÇÃO DA PENA.
EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO JÁ ANALISADO EM AÇÃO ANTERIOR.
PEDIDO PREJUDICADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de furto qualificado, em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a autoria delitiva do furto qualificado em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada, especialmente considerando o valor probante dos depoimentos policiais e a confissão do corréu; (ii) saber se a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime na dosimetria da pena é idônea; e (iii) saber se a decisão de não conceder o direito de recorrer em liberdade violou o princípio da homogeneidade.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade e autoria do crime de furto qualificado, em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo, restaram comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, termo de entrega, e pela prova oral colhida. 4.
Os depoimentos dos policiais militares são coerentes e harmônicos, corroborando a dinâmica dos fatos, a apreensão da chave falsa no veículo conduzido pelo apelante e o envolvimento de ambos os acusados na ação, sendo revestidos de fé pública e valor probante.
A versão do corréu, que tentou isentar o apelante, não se coaduna com os demais elementos probatórios, especialmente a cronologia dos fatos e a localização da ferramenta utilizada no furto. 5.
A valoração negativa da conduta social e da personalidade do apelante na sentença de primeiro grau se mostrou inidônea e genérica, por confundir esses conceitos com os antecedentes criminais e com o próprio móvel do delito (obtenção de lucro fácil). 6.
A valoração negativa das consequências do crime se mantém hígida, uma vez que o abalo psicológico sofrido pela vítima, conforme seu depoimento, extrapolou o mero dano patrimonial, demonstrando consequências concretas e além do esperado para um furto.
O reforço na fundamentação desta circunstância, sem alteração do quantum da pena-base, está em consonância com o Tema Repetitivo 1214 do STJ. 7.
O pleito de recorrer em liberdade está prejudicado, uma vez que a questão já foi julgada e analisada em sede de Habeas Corpus anterior.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de apelação parcialmente provido para redimensionar a pena do apelante, mantendo o regime inicial semiaberto, bem como, aplicar a extensão dos efeitos da readequação da dosimetria da pena ao corréu.
Tese de julgamento: "1.
No crime de furto qualificado, os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, possuem valor probante para a comprovação da autoria e materialidade delitiva. ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos I e IV; CP, art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, HC 803.833/GO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, Tema Repetitivo 1077; STJ, Tema Repetitivo 1214.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo e, ainda, estender os efeitos da readequação da dosimetria da pena ao corréu, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vaney Ferreira Andrade De Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Narra a peça acusatória (ID 35316414) que: Das investigações policiais que fundamentam a presente peça vestibular, infere-se que no dia 25 de outubro de 2023, por volta das 15:53h, no Bairro de Tibiri II, Santa Rita-PB, os acusados DANNYLO HORTEGA DIAS DE MEDEIROS e VANEY FERREIRA ANDRADE DE SOUZA subtraíram, em proveito próprio, mediante emprego de chave falsa, uma Moto Honda, XRE 300, Cor Preta, Placa QFA8238/PB, pertencente à vítima SAMUEL AMORIM SILVA DE SOUZA.
Segundo o apurado, ao chegar do trabalho, a vítima estacionou sua motocicleta em frente à sua residência.
Em seguida, recebeu um alerta pelo aplicativo indicando que sua motocicleta tinha sido ligada.
Ao sair, viu um indivíduo fugindo em sua motocicleta, enquanto um veículo Kwid prata dava apoio.
Imediatamente, a vítima acionou a Polícia Militar informando que o veículo estava sendo rastreado em tempo real.
Ato contínuo, iniciou-se uma perseguição com o apoio de várias equipes policiais, resultando na captura dos suspeitos, da motocicleta e do veículo Kwid, no bairro de Água Fria, em João Pessoa.
Com os increpados foi encontrada uma chave ninja artesanal utilizada para violar a ignição da moto, razão pela qual foi dado voz de prisão em flagrante aos acoimados.
A moto, objeto do furto, foi devolvida à vítima (Termo de entrega ID 81263012) e o veículo Kwid foi entregue ao seu proprietário, Walber Kleyton Sousa Gomes (Termo de entrega ID 84370719), que comprovou ter locado o automóvel ao denunciado VANEY FERREIRA ANDRADE DE SOUZA.
Interrogados perante a autoridade policial, os acusados utilizaram o direito constitucional de permanecerem em silêncio.
Em audiência de custódia realizada no dia 26 de outubro de 2023 (Proc. 0811839-03.2023.8.15.2002), as prisões em flagrante foram homologadas e convertidas em preventivas para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Deflui da referida decisão que Dannylo Hortega Dias de Medeiros possui antecedentes criminais com condenações transitadas em julgado e está em livramento condicional, enquanto Vaney Ferreira Andrade de Souza tem antecedentes criminais com condenações transitadas em julgado e está aguardando guias de execução.
Também possui histórico de atos infracionais quando menor, incluindo roubos, formação de quadrilha, porte de drogas para consumo próprio, furtos e receptação.
Portanto, considerando o conjunto de provas obtido no hodierno Inquérito Policial, estão presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo o oferecimento da denúncia medida que se impõe.
A denúncia foi recebida em 29 de fevereiro de 2024 (ID 35316416), seguindo o feito seu curso normal, resultando, ao final, na prolação de sentença condenatória em desfavor dos réus.
O réu Dannylo Hortega Dias de Medeiros não interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória.
De igual modo, o Ministério Público também não apresentou recurso.
Desta feita, o presente recurso de apelação foi interposto exclusivamente por Vaney Ferreira Andrade de Souza (ID 35316534), representado por sua defesa, conforme documentação acostada aos autos.
Nas razões recursais (ID 35883972), a defesa requer, em síntese: i) a absolvição do apelante por ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, alegando que o corréu Dannylo Hortega Dias de Medeiros assumiu integralmente a autoria do delito e o isentou de qualquer participação; ii) subsidiariamente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, argumentando violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que a manutenção da prisão preventiva configura antecipação da pena e não há fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida cautelar; iii) c) Em último caráter subsidiário, a readequação da dosimetria da pena para o mínimo legal, sob o argumento de que a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime foi inidônea e genérica, configurando bis in idem.
Com vistas aos autos, o Exmo.
Representante do Ministério Público de primeiro grau ofereceu contrarrazões à apelação, ocasião na qual se manifestou pelo desprovimento do apelo (ID 36103914).
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer subscrito pelo Exmo.
Procurador de Justiça Joaci Juvino da Costa Silva, opinou, de igual forma, pelo não provimento do recurso (ID 36303932). É o relatório.
VOTO - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator) 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, quais sejam, cabimento, adequação, interesse e legitimidade recursal, bem como tempestividade e regularidade formal, conheço da apelação criminal interposta. 2.
MÉRITO 2.1 A defesa sustenta a absolvição do apelante, sob o argumento de que a autoria não restou devidamente comprovada e que o corréu Dannylo Hortega Dias de Medeiros assumiu a integralidade da responsabilidade pelo furto, isentando Vaney de qualquer participação. 2.2 Razão, contudo, não lhe assiste. 2.3 Registro, de início, que a materialidade e autoria do crime restaram amplamente demonstradas nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ID 35316391 - Pág. 2/7); auto de apresentação e apreensão (ID 35316391 - Pág. 8); termo de entrega (ID 35316391 - Pág. 9); bem como pela prova oral colhida em instrução processual. 2.4 O depoimento da testemunha Adriano do Nascimento Tavares, policial militar, é claro ao narrar a dinâmica dos fatos.
Ele informou que o rastreamento da moto da vítima levou a perseguição até o bairro de Mangabeira, onde abordaram o indivíduo que estava na moto.
Em seguida, o veículo prata que estaria dando apoio chegou ao local, e seria o carro que "teria dado apoio ao outro, do jeito que teria efetuado o furto".
O policial foi enfático ao afirmar que a chave “ninja”, uma ferramenta utilizada para romper a ignição e a trava da moto, foi apreendida dentro do veículo Kwid conduzido por Vaney. 2.5 A testemunha Tiago Leandro da Silva, também policial militar, corrobora o depoimento de Adriano.
Ele narrou que houve o acompanhamento da motocicleta via rastreador e que ainda viu o indivíduo descendo da moto.
Afirmou que havia um carro envolvido, que foi abordado, e que quem o conduzia era Vaney, descrevendo-o como "mais forte, o da moto era mais magrinho".
Tiago também confirmou a localização da chave ninja dentro do veículo, sendo essa a ferramenta utilizada para quebrar a ignição da moto para concretizar o crime, e que o rapaz da moto (Dannylo) informou ter utilizado essa chave.
Por fim, Tiago reconheceu Vaney como motorista do carro envolvido no crime. 2.6 A vítima, Samuel Amorim Silva de Souza, confirmou que o aplicativo de rastreamento de sua moto a alertou sobre a ignição ligada, momento em que saiu e viu um rapaz com capacete preto se evadindo na moto e, na esquina, um carro prata que o seguiu, indicando que "foram os dois juntos".
Mencionou que, na delegacia, foi informada de que uma chave ninja foi encontrada com os acusados, e que a ignição da moto foi danificada, necessitando de troca. 2.7 O apelante Vaney Ferreira Andrade de Souza, em seu interrogatório, negou qualquer participação no crime, afirmando que Dannylo apenas o chamou para ir buscá-lo, e que, ao chegar ao local, Dannylo já estava preso e os policiais o incluíram na ocorrência.
Alegou, ainda, que já sofreu condenações anteriores por furto e receptação, mas que isso era "tudo coisa do passado" e que estava trabalhando no momento dos fatos. 2.8 Apesar da confissão de Dannylo Hortega Dias de Medeiros, que buscou isentar Vaney de participação, sua versão de que "caiu na fraqueza" e que Vaney foi apenas buscá-lo porque seu pai e irmão não podiam, não se coaduna com os demais elementos probatórios. 2.10 O corréu Dannylo Hortega afirmou ter ligado primeiro para o irmão, depois para o pai e, só então, para Vaney ir buscá-lo, alegando que já havia andado duas ruas após deixar a moto.
No entanto, os policiais militares foram claros ao afirmar que conseguiram visualizar o acusado ainda descendo da motocicleta.
Além disso, considerando que a polícia fez o acompanhamento da moto em tempo real com a ajuda do rastreador, e que o trajeto iniciou em Santa Rita e culminou em João Pessoa, seria inviável que Vaney, saindo da cidade de Santa Rita, chegasse ao local da abordagem em tão pouco tempo, apenas para "buscar" Dannylo, o que contradiz a versão de que sua participação foi meramente posterior ao furto. 2.11 Frise-se, ainda, que foi encontrada uma “chave ninja” no veículo conduzido pelo apelante, o que, somada à dinâmica dos fatos narrada pelos policiais e à informação da vítima de que os dois veículos estavam juntos, aponta para uma divisão de tarefas e um vínculo subjetivo evidente com a prática do furto. 2.12 Ademais, no contexto do processo penal, os depoimentos de policiais militares possuem valor probante intrínseco, especialmente quando harmonizados com o restante do conjunto de provas, dado que são revestidos de fé pública e, via de regra, considerados imparciais e fidedignos, que é o caso dos autos.
A propósito: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante, condenado por crime de receptação, ou a fixação de regime menos severo para cumprimento da pena. 2.
O agravante foi preso em flagrante conduzindo veículo de origem ilícita, sem habilitação, e com declarações contraditórias sobre a posse do bem.
A defesa alega ausência de tipicidade subjetiva, pois o registro de roubo do veículo foi posterior à abordagem.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem policial inviabiliza a configuração do dolo necessário para o crime de receptação. 4.
Outra questão é se a condenação por receptação pode ser mantida com base em depoimentos policiais e outros elementos probatórios, sem que a defesa tenha comprovado a origem lícita do bem.
III.
Razões de decidir 5.
O entendimento consolidado é que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6.
A ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem não impede a configuração do crime de receptação, desde que existam indícios suficientes da origem ilícita do bem e do conhecimento do agente. 7.
Os depoimentos dos policiais, revestidos de fé pública, constituem prova suficiente para a condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos do conjunto probatório. 8.
A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência do agravante e pela análise das circunstâncias judiciais, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.
No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2.
A ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem não impede a configuração do crime de receptação. 3.
Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas, têm valor probante suficiente para a condenação".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.457/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 944.894/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025. (AgRg no HC n. 984.097/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR ROUBO E RECEPTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do paciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do corréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal. 2.
O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular mediante grave ameaça com faca.
O corréu foi condenado por adquirir o celular sabendo ser produto de crime. 3.
O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a confissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela vítima e os depoimentos dos policiais.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 6.
No caso, a condenação está amparada em provas consistentes, incluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou teratologia. 7.
Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2.
Depoimentos de policiais, quando coerentes com outros elementos probatórios, constituem prova idônea para condenação".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (HC n. 803.833/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) 2.13 Dessa forma, a materialidade e a autoria delitiva do furto qualificado, em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo, restaram devidamente comprovadas nos autos, não havendo que se falar em in dubio pro reo. 3.
DA DOSIMETRIA 3.1 A defesa pugna pela readequação da pena-base para o mínimo legal, alegando que a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime foi inidônea e genérica. 3.2 Ao proferir a sentença, o magistrado de origem assim dispôs (ID 35316516): A culpabilidade não extrapolou os limites esperados para a prática do crime de tal sorte que a reprovação de sua conduta mostra-se normal.
Antecedentes: à luz da certidão de antecedentes criminais, vê-se que o acusado possui várias condenações, onde ainda não transcorreu o período de 5 anos entretanto, dita circunstância será considerada na fase seguinte de fixação da pena.
A conduta social do réu é desvirtuada, sempre inclinada para o submundo do crime, já foi condenado por crimes de roubo, furto, receptação e não mediu as consequências de seus atos e sempre buscando GANHAR DINHEIRO as custas da desgraça alheia.
Eis um TRAÇO DA PERSONALIDADE DO ACUSADO; Os motivos são desconhecidos; As circunstâncias foram normais.
As consequências psicológicas deste tipo de crime são nefastas posto que a vítima, durante muito tempo, fica aterrorizado com medo, diante da situação vivenciada na subtração do bem.
O comportamento do ofendido não influenciou o âmago criminoso do imputado.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, sendo prevista pena in abstrato para o crime de furto qualificado de dois a oito anos de reclusão e multa, estabeleço a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Não há atenuantes.
Aplico a agravante da reincidência penal do acusado, pelo que aumento a pena em 1/6.
Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que fica o réu definitivamente condenado por este crime à pena de 04 ( QUATRO) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, para o crime de furto qualificado. 3.3 Observa-se dos autos que a sentença considerou a conduta social do réu como desvirtuada, "sempre inclinada para o submundo do crime, já foi condenado por crimes de roubo, furto, receptação e não mediu as consequências de seus atos e sempre buscando GANHAR DINHEIRO as custas da desgraça alheia". 3.4 O conceito de conduta social, na jurisprudência do STJ, refere-se ao comportamento do réu na comunidade, ou seja, no meio familiar, do trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se confundindo com o histórico criminal ou a busca por lucro em crimes patrimoniais. 3.5 A teor do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1077, as condenações criminais transitadas em julgado, quando não utilizadas para configurar a reincidência, são passíveis de valoração exclusivamente na primeira fase da dosimetria da pena, sob o vetor dos antecedentes criminais. É vedada, portanto, a sua consideração para desabonar a personalidade ou a conduta social do apenado, vejamos: STJ - Tema Repetitivo 1077 "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". 3.6 Nesse diapasão, a fundamentação esposada na sentença incorre em indevida sobreposição de conceitos, confundindo a valoração dos antecedentes criminais com o próprio móvel delitivo, elementos estes que já são, ou deveriam ser, sopesados em fases distintas do processo de individualização da pena.
A ausência de elementos probatórios concretos nos autos, que demonstrem um comportamento socialmente desabonador do agente que extrapole os registros de sua folha de antecedentes criminais, impõe a neutralização da circunstância judicial em comento. 3.7 No que concerne a vetorial da personalidade, a sentença afirmou que a busca por "GANHAR DINHEIRO as custas da desgraça alheia" é um "TRAÇO DA PERSONALIDADE DO ACUSADO". 3.8 Ora, a personalidade do agente, embora seja um conceito amplo, exige elementos concretos e suficientes que demonstrem a maior periculosidade do réu, aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, e etapas de seu ciclo vital e social. 3.9 A mera inferência a partir da motivação econômica do crime, que é comum a delitos patrimoniais, não é suficiente para caracterizar negativamente a personalidade, sem aprofundamento ou laudo técnico que a justifique.
Segue jurisprudência: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME.
ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL (ACEITAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA, IDEALIZAÇÃO E LUCRO FÁCIL).
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena fixada na sentença para os réus condenados por roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, II e V, do Código Penal. 2.
O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar as penas-base, bem como a não aplicação da atenuante da confissão espontânea para um dos réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base pela culpabilidade, conduta social e motivos do crime é idônea, e se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 5.
O fato de 3 agentes terem aceitado participar da empreitada criminosa idealizada por outro agente é circunstância inerente à prática do tipo penal e não demonstra, por si só, maior reprovabilidade da conduta. 6.
A jurisprudência desta Corte Superior veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 7.
Os motivos do crime consistentes na aceitação em participar da empreitada criminosa, na obtenção de lucro fácil e no fato de um paciente ter idealizado o ilícito são inerentes ao tipo penal. 8.
A confissão espontânea não foi reconhecida para um dos réus, pois ele apenas informou ter sido contratado para realizar a viagem, o que não caracteriza confissão do delito.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES AO PATAMAR DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. (HC n. 894.911/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) 3.10 Assim, considerando a utilização de fundamentação genérica, a vetorial deve ser neutralizada. 3.11 Ainda, a sentença considerou as consequências psicológicas nefastas para a vítima, que fica aterrorizada e com medo após o crime, negativando a vetorial consequências do crime. 3.12 No caso vertente, em seu depoimento em juízo, a própria vítima narrou de forma detalhada o impacto psicológico do furto: "que até agora eu tive problemas emocionais, só em saber que vou ser testemunha, desde segunda feira para cá que eu fico praticamente sem dormir, inclusive fiquei me tremendo todinho aqui". 3.13 Este relato demonstra que as consequências do crime extrapolaram o mero dano patrimonial, que foi inclusive minimizado pela rápida recuperação do bem.
O abalo psicológico sofrido pela vítima, que perdeu o sono e apresentou tremores apenas pela expectativa de depor, é uma consequência concreta e que vai além do que se espera de um crime de furto. 3.14 Vê-se, portanto, que, ao contrário do indicado no apelo, está correta a exasperação da circunstância judicial “consequências”, nos moldes acima transcritos, carecendo, apenas, de mera reforço na argumentação, sem modificação a ser realizada no quantum da pena, conforme possibilidade prevista no Tema Repetitivo 1214 do STJ, in verbis: É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.
Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 3.15 Desta feita, a valoração negativa desta circunstância judicial se mostra devida e encontra respaldo nos autos. 3.16 Considerando a inidoneidade da fundamentação para as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, mas mantendo a valoração negativa das consequências do crime, a pena-base fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para Vaney Ferreira Andrade de Souza deve ser readequada. 3.17 O furto qualificado, conforme art. 155, § 4º, do Código Penal, possui pena em abstrato de dois a oito anos de reclusão e multa.
Com a neutralização de duas das três circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma inidônea (conduta social e personalidade), mas mantendo-se a valoração negativa das consequências do crime e aplicando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3.1 Na segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a agravante da reincidência penal do acusado, tal como reconhecida na sentença.
A reincidência autoriza o aumento da pena.
Adota-se o patamar de 1/6 (um sexto), usualmente aplicado pela jurisprudência.
Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, a qual torno definitiva em razão da não incidência de causas de aumento ou diminuição de pena. 3.19 Considerando a reincidência do réu e o que dispõe o art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal, o regime inicial para cumprimento da pena deve continuar o semiaberto. 4.
DA EXTENSÃO DE EFEITOS (ART. 580 DO CPP) 4.1 A sentença de primeiro grau fixou a pena-base do corréu Dannylo Hortega Dias de Medeiros em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, com base nas mesmas circunstâncias judiciais negativas (conduta social, personalidade e consequências do crime) quanto ao apelante. 4.2 Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, em se tratando de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se não for fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Desta forma, a readequação da dosimetria operada para o apelante deve ser estendida ao corréu Dannylo Hortega. 4.3 Com a neutralização das circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, mas mantendo-se a valoração negativa das consequências do crime, a pena-base deve ser fixada a partir do mínimo legal, com o acréscimo de 9 (nove) meses pela circunstância judicial negativa remanescente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 4.4 Na segunda fase da dosimetria, a sentença aplicou a compensação objetiva entre a atenuante da confissão espontânea do réu e a agravante da reincidência penal.
Mantém-se a compensação integral entre a atenuante e a agravante. 4.5 Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Dessa forma, a pena definitiva para Dannylo Hortega Dias De Medeiros resta fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 4.6 Mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, considerando a reincidência, conforme dispõe o art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal. 5.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE 5.1 A defesa postula o direito de o apelante recorrer em liberdade, alegando violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que o réu permaneceu preso preventivamente desde outubro de 2023 , e a pena aplicada (04 anos e 08 meses de reclusão em regime semiaberto) seria incompatível com a manutenção da segregação cautelar. 5.2 Ocorre que, conforme consulta aos sistemas judiciais, de revogação da prisão preventiva e consequentemente de recorrer em liberdade já foi julgado e devidamente analisado no Habeas Corpus nº 0803687-84.2025.8.15.0000, tornando prejudicado o presente pleito recursal neste ponto. 6.
DISPOSITIVO 6.1 Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena do apelante Vaney Ferreira Andrade De Souza para 03 (três) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e, ainda, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos da readequação da dosimetria da pena ao corréu Dannylo Hortega Dias De Medeiros, fixando sua pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo inalterada a sentença nos demais termos. 6.2 Na forma do disposto no artigo 10, caput, da Resolução n.º 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comunique-se, com urgência, ao juízo processante e ao das Execuções Penais competente, servindo o presente como ofício/expediente de comunicação. É como voto.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de VANEY FERREIRA ANDRADE DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:01
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 25 de agosto de 2025, às 14h00, até 01 de setembro de 2025. -
13/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:28
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 20:27
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:27
Juntada de expediente
-
10/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
08/07/2025 17:12
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
30/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Intimo o(s) apelante(s), por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo legal apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. -
26/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 20:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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