TJPB - 0841126-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841126-14.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, ter firmado contrato com a parte promovida e que necessitaria da cópia do mesmo contudo a parte promovida não as teria apresentado após requerimento.
Houve comprovação do requerimento administrativo no ID. 76715313.
Citado, o promovido apresentou a contestação e anexou os documentos de ID. 78669698 e 78671050, postulados na inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de iniciarmos a apreciação do pedido, ora posto em discussão, tomo a liberdade de transcrever uma explicação ímpar quanto a natureza jurídica da exibição de documento.
Explicação feita no Resp.2018/0235823-3, cuja Relatoria coube ao Ministro Marco Aurélio Bellizze: “A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação.
Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.
Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.
Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente.
Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.” Pois bem.
De acordo com o preconizado no art. 17 do CPC/2016, mostra-se necessário que a parte, para a propositura da ação, tenha interesse processual.
Tratando-se de ação de exibição de documentos, como no caso, o interesse processual é demonstrado pela necessidade da parte em obter o documento requerido, assim como, pela ausência de possibilidade de obtê-lo por outro meio.
Acerca da necessidade do pedido administrativo, o STJ alterou o posicionamento, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, passando a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, posicionamento ao qual me filio.
Trago à colação o julgado supracitado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Assim, na esteira desse entendimento, entendo necessário o prévio requerimento administrativo como requisito para configurar o interesse de agir em demandas exibitórias de documentos.
Realizadas tais considerações, destaco, ainda, que o reconhecimento do interesse processual na ação cautelar de exibição de documentos bancários deve observar as seguintes condições, as quais deverão ser comprovadas pela parte autora no momento da propositura da ação: (a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a).
Deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b). especificar claramente o documento a ser exibido; c. indicar endereço para resposta; (d). ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo; e, (e). estar em tempo hábil para ser atendido (no mínimo 30 dias antes do ajuizamento da ação cautelar).
Ademais, a parte autora deve comprovar o pagamento do custo do serviço ou sua inexigência por parte da instituição financeira ou da administradora de cartão de crédito, considerando-se que a Resolução nº. 3.919 do BACEN, in verbis: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; No caso em liça, a parte trouxe aos autos cópia de pedido administrativo realizado através de notificação extrajudicial.
Logo, resta evidente o interesse processual.
Ao ser citado, a parte ré apresentou as documentações requeridas pelo autor, submetendo-se à pretensão autoral, o que implica na extinção do feito por força do artigo 487, III, a, do CPC.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Apesar de ter sido satisfeita a pretensão autoral quanto aos documentos solicitados que deram causa à ação, entendo que para arbitramento dos honorários advocatícios devem ser ponderados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o princípio da causalidade.
A jurisprudência tem firmado posicionamento de não cabimento dos honorários advocatícios em ações dessa natureza, por serem essencialmente não contenciosa, mas ressalva a fixação da verba alimentar nas hipóteses de resistência injustificada na seara administrativa, ainda que a documentação tenha sido apresentada no prazo da defesa.
Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
REVISÃO OBSTADA PELO TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Tribunal de origem expressamente consignou a ausência de pretensão resistida. não compete à parte agravada arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que não deu causa à ação de exibição de documentos.
Aplicação do princípio da causalidade. 2. "Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados" (REsp 1077000/PR, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T6 - SEXTA TURMA, DJe 08/09/2009). 3.
Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece prosperar a irresignação, ante a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea a do permissivo constitucional. 4.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta via recursal (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo regimental não provido.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO, UMA VEZ QUE O RECURSO NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE ACERCA DA VERBA HONORÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §5º, DO CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA. 2.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO E COM ESTE SERÁ ANALISADA. 3.
PELA ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL, POSSÍVEL A PROPOSITURA DE DEMANDA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NAS SITUAÇÕES EM QUE, PARA ALÉM DO RECEIO DE A PROVA NÃO MAIS PODER SER PRODUZIDA, O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS POSSA JUSTIFICAR OU, ATÉ MESMO EVITAR, A PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 381, II E III, CPC/2015).
ADEMAIS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, ADMITE-SE A AÇÃO AUTÔNOMA DE CUNHO SATISFATIVO VOLTADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE SE ENCONTRE NA POSSE DE OUTREM, CASO EM QUE SERÁ REGIDA PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 318 E SEGUINTES DO CPC), APLICANDO-SE, NO QUE COUBER, O DISPOSTO NOS ARTS. 396 E SEGUINTES (EXIBIÇÃO INCIDENTAL).
PRECEDENTES. 4.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER CONDICIONADO À PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PASSÍVEL DE INTERFERIR NO ESTABELECIMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, MAS NÃO PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 5.
CASO, ADEMAIS, EM QUE O AUTOR APRESENTOU PEDIDO DE EXIBIÇÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, SEM QUE TENHA A REQUERIDA ATENDIDO A SOLICITAÇÃO, TAMPOUCO JUSTIFICADO A INÉRCIA.
LOGO, MUITO EMBORA TENHA JUNTADO A DOCUMENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE A RÉ ARCAR COM AS DESPESAS DO FEITO.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DESACOLHIDAS.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50073323420208210013, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-03-2022) Assim, demonstrada, nos autos, a apresentação de solicitação administrativamente dos documentos por parte do promovente e a injustificada inércia por parte do promovido, cabe a condenação em honorários sucumbenciais, ainda que tenha sido apresentado a documentação na contestação.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação e extingo o processo com julgamento do mérito nos moldes do que preceitua o art. 487,III, “a”, do CPC.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Transitada em julgado, proceda-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 09:47
Determinado o arquivamento
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15/01/2024 09:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
22/11/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841126-14.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando que as custas processuais são em torno de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:06
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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