TJPB - 0800411-10.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 02:15
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800411-10.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EUNICE SANTOS DE MESQUITA Endereço: RUA SEBASTIÃO PEREIRA DA PAIXÃO, 63, BREJO DOS SANTOS - PB, BAIRRO ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua do Carmo, 171, Rua do Carmo 171, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-900 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA EMENTA: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA FILIAÇÃO/AUTORIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MEDIDA QUE PUNE E REPARA.
DANOS MORAIS NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS promovida por MARIA EUNICE SANTOS DE MESQUITA em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAP), ambos qualificados.
Afirmou a parte autora que fora surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não tendo realizado qualquer autorização para os referidos.
Pugnou pela repetição do indébito relativo ao valor descontado, bem como pela reparação do dano moral no montante de R$8.000,00 (oito mil reais) que a situação lhe gerou.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (ID 108953164) arguindo preliminarmente falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que procedeu à cessação dos descontos e defende a filiação espontânea da promovente.
Pugna pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação (ID 111899707).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora nada requereu e a Ré requereu a declaração da incontroversia das provas apresentadas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Ausência do interesse de agir A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Rejeito a preliminar.
III – MÉRITO Inicialmente, salienta-se que não há necessidade da produção de outras provas, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No caso dos autos, a parte autora aduz que foram descontados indevidamente serviço de contribuição não autorizada.
Consta nos autos que a parte promovida efetuou descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a) em razão de uma mensalidade associativa, sob a nomenclatura “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777", conforme demonstrado pelos extratos de benefício anexados aos autos.
Ocorre que a promovente nega a existência do negócio jurídico, e o(a) promovido(a) sustenta a regularidade da contratação baseada em uma suposta formalização da contratação de forma digital, com apresentação de uma selfie da autora.
A demandada apresentou um termo de autorização (ID 108953177), por meio do qual pretende demonstrar a suposta autorização de descontos, apenas com aceite digital. É certo que a jurisprudência pátria tem acolhido a validade da assinatura eletrônica, acompanhando o aumento da utilização dos meios digitais no país, contudo todas as decisões nesse sentido ressaltam que o aceite deve ter hora, data e identificação do endereço de IP utilizado, assim como outros elementos (geolocalização, fotografia “selfie” da consumidora, data e horário da manifestação do aceite à contratação) que indicam a relação jurídica entre as partes.
Da análise do documento juntado aos autos, verifica-se que, no próprio bojo do instrumento contratual, consta, tão somente, a identificação da data da contratação, sem qualquer informação do IP.
Além disso, não é possível extrair o número do telefone, a geolocalização do aparelho, bem como inexiste indicação do modelo do smartphone, que ratificassem o interesse da parte contratante na formalização do negócio jurídico.
Portanto, não se denota qualquer prova capaz de sustentar a legalidade do contrato que originou o débito impugnado, de modo que a cobrança apontada pela parte consumidora caracteriza-se como ilícita.
Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
COBRANÇA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC) contra sentença que julgou procedente em parte ação indenizatória, condenando a associação ao ressarcimento de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos descontos realizados pela associação no benefício previdenciário do autor, diante da alegação de inexistência de autorização válida; (ii) analisar a configuração e o quantum indenizatório dos danos morais decorrentes da cobrança ilícita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre as partes, nos termos do art. 29 do CDC, considerando a associação como fornecedora de serviços. 4.
O art. 115, V, da Lei 8.213/91 e os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF garantem que descontos em benefícios previdenciários decorram de autorização expressa do associado, sendo vedada qualquer imposição de filiação. 5.
A Instrução Normativa n.º 128/2022 do INSS exige termo de filiação e autorização formal para validar descontos, bem como outros elementos que comprovem a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. 6.
A assinatura digital apresentada pela associação não preenche os requisitos de confiabilidade, pois o documento não contém elementos essenciais de rastreamento, como IP, geolocalização, ou modelo do dispositivo utilizado, sendo incapaz de demonstrar a validade do contrato. 7.
A inexistência de relação jurídica válida torna os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ilícitos, impondo-se a repetição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, § 1º, do CDC. 8.
A cobrança abusiva e reiterada no benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, diante da gravidade e das circunstâncias que superam os meros dissabores. 9.
O quantum fixado na sentença, no valor de R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e adequado, considerando as condições pessoais das partes e a teoria do desestímulo, sendo compatível com precedentes da Câmara em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização expressa do beneficiário são ilícitos, sendo cabível a repetição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A cobrança abusiva e reiterada em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, considerando a gravidade da conduta e o impacto causado ao segurado. *Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, arts. 5º, XX, e 8º, V; Lei 8.213/91, art. 115, V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 29 e 42, § 1º; CPC, art. 85, § 11. *Jurisprudência relevante citada*: STJ, RMS 59651/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 15/03/2018. (TJPB, 0800506-83.2024.8.15.0041, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) Nesse contexto, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno qual teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral não comprovado.
Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Inclusive em casos análogos, esse tem sido o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023).
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021).
Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
IV – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, para: A) DECLARAR a nulidade das cobranças promovidas pelo demandado com a rubrica "CONTRIB.SINDNAPI *80.***.*77-77" , sendo, portanto, inexistente todos os débitos provenientes de referido contrato; B) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devidamente comprovados, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. c) Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.100,55 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA EUNICE SANTOS DE MESQUITA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:31
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800411-10.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA EUNICE SANTOS DE MESQUITA Endereço: RUA SEBASTIÃO PEREIRA DA PAIXÃO, 63, BREJO DOS SANTOS - PB, BAIRRO ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua do Carmo, 171, Rua do Carmo 171, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-900 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a petição de ID 113865467, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.100,55 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/06/2025 02:10
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA EUNICE SANTOS DE MESQUITA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 22:37
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EUNICE SANTOS DE MESQUITA (*41.***.*67-05).
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27/01/2025 13:29
Determinada diligência
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27/01/2025 13:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA EUNICE SANTOS DE MESQUITA - CPF: *41.***.*67-05 (AUTOR)
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25/01/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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