TJPB - 0855184-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:53
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 01:02
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0855184-22.2023.8.15.2001 [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JOAZ ROBERTO SANTANA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA COISA JULGADA.
AÇÃO IDÊNTICA, SOB MESMOS FUNDAMENTOS.
COM MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
PROCESSO SENTENCIADO.
FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperioso a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando verificada a litispendência, ou seja, quando há nos autos tríplice identidade com ação anteriormente ajuizada.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA.
Em razão da certidão constante no ID 103790457, este Juízo verificou a existência da ação 0862025-67.2022.8.15.2001, que tramita perante este juizado.
Manifestação/Impugnação da parte autora no ID 109803956.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Verifica-se nos autos que já existia em andamento/conclusão, outra ação sob nº 0862025-67.2022.8.15.2001, idêntica à presente, ou seja, sob os mesmos argumentos, com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir.
No processo de número 0862025-67.2022.8.15.2001 foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, a qual transitou em julgado, formando a coisa julgada.
Nesse ínterim, importante frisar que a coisa julgada torna indiscutível e imutável a decisão de mérito, não passível, em regra, de reforma.
Portanto, compulsando os autos, ao realizar uma leitura comparativa entre as iniciais dentre as duas ações, é cristalino que ambas possuem o mesmo objetivo e a discussão das mesmas verbas.
E, consoante dito anteriormente, em uma delas já foi proferida sentença, com formação de coisa julgada, inviabilizando, portanto, a rediscussão da matéria.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, ante o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:30
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 17:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/06/2025 21:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:00
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAZ ROBERTO SANTANA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:17
Juntada de Decisão
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26/04/2024 09:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:14
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
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30/09/2023 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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