TJPB - 0833025-37.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 19:04 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2025 00:08 Publicado Expediente em 27/06/2025. 
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                                            28/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0833025-37.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALVARO PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por ALVARO PEREIRA DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
 
 Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
 
 Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovação das alegações.
 
 Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
 
 Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
 
 Desse modo, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
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                                            25/06/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 09:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 10:14 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 10:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/03/2025 10:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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