TJPB - 0802251-06.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802251-06.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intimar à parte contraria para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015 INGÁ 18 de agosto de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
18/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 11:08
Juntada de Informações prestadas
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22/07/2025 00:48
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802251-06.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVONETE MARIA DA SILVA DINIZ REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por IVONETE MARIA DA SILVA em face do BANCO BMG, partes qualificadas nos autos, em razão do desconto mensal interpretado como indevido em seu benefício previdenciário - NIT 124.41192.00-2, sob a denominação: “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral.
Houve emenda à Inicial (Id.
Num. 104566211).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova (Id.
Num. 104582549).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (Id.
Num. 111653931 e ss.).
No mérito, em síntese, defende a legalidade do contrato de cartão de crédito formalizado entre as partes mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento esclarecido e, por isso, requerer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Houve réplica (Id.
Num. 111692652).
Não foram especificadas provas e com isso, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), uma vez que as partes dispensaram a produção de provas.
DO MÉRITO O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
Ademais, as partes não indicaram provas, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada.
Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”.
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em descontos denominados “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, deduzido em benefício previdenciário, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
In casu, à luz do histórico do INSS anexado (Id.
Num. 102924738), resta incontroversa a cobrança mensal junto a folha de pagamento da autora, sendo importante frisar que, embora tenha defendido a regularidade do vínculo, a entidade não comprovou devidamente a contratação do referido serviço de seguro por parte da autora nem a sua autorização expressa para a cobrança.
Explico.
Tentando desvencilhar-se do ônus (art. 373, inc.
II, CPC), o banco réu apresentou o Termo de Adesão do cartão de crédito consignado (Id.
Num. 111653943), contendo a descrição do serviço e com os dados e documentos pessoais da parte autora acompanhados da biometria facial desta.
Contudo, observa-se que a autora é uma pessoa idosa, nascida em 04/07/1960 (RG - Id.
Num. 102924735) (art. 1° da Lei n° 10.741/2003), e, considerando o ano do contrato objurgados (em 2022), sendo-lhe aplicável a Lei Estadual n° 12.027/2021 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”.
Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Perfeitamente aplicável ao caso a máxima romana allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, vale dizer: alegar e não provar equivale a nada alegar.
Além do exposto, o negócio não observou o disposto no art. 595 do Código Civil, por tratar-se de pessoa não alfabetizada (RG - Id.
Num. 102924735).
A responsabilidade civil da instituição bancária está fundamentada nas normas de relação de consumo e, diante das atividades desenvolvidas, submete-se à ‘Teoria do Risco do Empreendimento’, segundo a qual toda pessoa que exerce atividade cuja natureza cria um risco de dano a terceiros deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa (Súmula n° 479/STJ[1] e Precedentes[2]).
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A declaração de nulidade, por sua vez, é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC [3]).
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória.
Ademais, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
De igual modo, aquele que causa dano a outrem, na ausência das excludentes previstas no art. 188 do CC, comete ato ilícito e atrai a si o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC.
O “histórico de empréstimo consignado” emitido pelo INSS atesta que o contrato guerreado está ativo junto ao benefício previdenciário da autora (Id.
Num. 102924737).
O “histórico de créditos”, igualmente emitido pelo INSS, atesta os descontos das parcelas referentes ao cartão RCM sob rubrica: “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” - (Id.
Num. 102924738).
Por outro lado, o comprovante “TED” (Id.
Num. 111653946) comprova que a quantia de R$1.160,00 foi creditada na conta da autora (c/c. 134526-5, ag. 0493, Bradesco) em 22/06/2022.
Tal documento não foi impugnado e comprova o proveito econômico auferido pela autora.
O atual posicionamento do e.
STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS[4]), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé (art. 42, p. único, CDC) quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, de acordo com a modulação dos efeitos, tal entendimento só se aplicaria a partir de 30/03/2021.
Contudo, considerando a existência de instrumentos assinados eletronicamente - ainda que se trate de fraude - e o proveito econômico auferido pela autora - que se beneficiou da quantia disponibilizada -, entendo que não restou evidenciada a má-fé do banco réu, apta a justificar a restituição em dobro (art. 42, p. único, CDC), apesar do comportamento desidioso.
Neste sentido: “- A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes do STJ.” (TJPB - AC 0800896-96.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Por sua vez, no tocante ao dano moral pretendido, entendo que não restou verificado.
Explico.
A contratação fraudulenta que acarretou dissabores, mas não lesou direito de personalidade, até porque não existe narrativa neste sentido.
Inexistiu cobrança vexatória ou dano à reputação.
Tampouco há prova nos autos de que a subsistência da autora foi comprometida.
Os descontos mensais são módicos (parcelas de R$ 41,72) que, considerando que a parte autora recebe a quantia de um salário mínimo de seu benefício do INSS, correspondem a pouco menos de 3% do total dos seus proventos e, portanto, inaptos a causarem redução substancial nos rendimentos da autora.
Patente, ainda, a demora para a autora questionar os contratos.
Os negócios datam de 2022.
A ação foi ajuizada em 31/10/2024.
Durante todo esse tempo - mais de 02 anos - a autora se beneficiou das importâncias disponibilizadas, sem realizar qualquer irresignação na via administrativa.
O comportamento da parte autora nesse sentido mostra-se ambíguo pois, embora declare a ilegalidade das operações, não adotou providências na ocasião a fim de solucionar os problemas, ou seja, não devolveu os valores.
Ao contrário, sacou e utilizou as quantias disponibilizadas pelo banco réu e apenas anos depois se insurgiu contra os negócios, buscando o Poder Judiciário, a fim de se beneficiar das nulidades, o que atrai a incidência do princípio do venire contra factum proprium, senão vejamos: “A jurisprudência do e.
STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que derivada da boa-fé objetiva, a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.
Precedentes.” (STJ - AgInt no REsp 1472899/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, T4, J. 28/09/2020, DJe 01/10/2020)” O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade equidade, entre outros.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, a autora não pode beneficiar-se de crédito indevidamente depositado em sua conta corrente e, após anos, pleitear a sua devolução em dobro e indenização por danos morais.
A propósito, corroborando o exposto: “Em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente.
A vinculação das partes aos deveres anexos da boa-fé contribui para a segurança jurídica das relações.
A ninguém é dada a prerrogativa de se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.” (TJMG - AC: 10470150029275001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) “- A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.” (TJPB - AC 0801289-54.2021.8.15.0761, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) “- Deve ser autorizada a dedução, por parte da instituição financeira, dos valores creditados na conta do autor a título de empréstimo, para fins de não incorrer o promovente em enriquecimento sem causa. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem começado a um considerável tempo, vez que iniciaram em dezembro de 2020, enquanto que a demanda apenas foi proposta em maio de 2022, cerca de dois anos antes do ajuizamento da ação.” (TJPB - AC 0801223-96.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima, o que não se visualiza na espécia (art. 373, inc.
II, CPC).
Por fim, os valores disponibilizados devem ser compensados, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes[5]).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade do empréstimo consignado - contrato nº 17387216 e, consequentemente, determinar a suspensão da cobrança no benefício previdenciário da autora (NIT 124.41192.00-2); 2.
Condenar o banco réu a restituir, de forma simples, as cobranças incidentes nos proventos da autora, relativas ao contrato ora anulado, respeitada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC), incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso; O quantum debeatur será apurado em liquidação, instruído com os extratos dos históricos de crédito e de empréstimos do benefício previdenciário da autora, emitidos pelo INSS, e deve ser compensado com o valor creditado em sua conta bancária (R$ 1.160,00), que deve ser atualizado pelo INPC desde a data da respectiva transferência (22/06/2022), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, onde não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para suspender as cobranças, em 72 horas.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1]“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” [2]“3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, possui o dever de velar pela segurança dos dados bancários e das operações realizadas pelos seus clientes, sob pena de indenizá-los pelos danos por eles eventualmente suportados (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078 /90). 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não tem o condão de configurar a excludente do art. 14 , § 3º , II , da Lei n. 8.078 /90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".” (TJDF - AC 0712551-81.2019.8.07.0018, Relatora SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, J. 03 de Fevereiro de 2021) [3]Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4] Tese firmada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. [5]“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) -
18/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:05
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802251-06.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vista às partes pelo prazo comum de 05 dias (Id. 112824428).
PRAZO: 5 dias INGÁ 25 de junho de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
25/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:14
Juntada de Informações prestadas
-
16/06/2025 10:31
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 10:26
Juntada de Ofício
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16/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:17
Determinada diligência
-
19/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 01:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 12:18
Expedição de Carta.
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24/01/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:22
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0047-57 (REU)
-
02/12/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE MARIA DA SILVA DINIZ - CPF: *41.***.*60-20 (AUTOR).
-
02/12/2024 10:22
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 01:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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