TJPB - 0802650-84.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:29
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 17:24
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802650-84.2025.8.15.0141 AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVIERA Advogados do(a) AUTOR: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVIERA, em face de BANCO BRADESCO.
Não houve citação válida da parte requerida.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 200 do CPC, “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Nesse contexto, formulado pedido de desistência da ação pela autora, associado à ausência de contestação do réu, nos termos do art. 485, §5º, do CPC, revela-se imperiosa a homologação da desistência do processo, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1442134/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020).
Deixo de fixar os honorários advocatícios, por não ter havido integralização da relação jurídica processual.
Dispensada a intimação da parte autora, tendo em vista que, devido à preclusão lógica, não subsiste interesse recursal, o que enseja o imediato trânsito em julgado da sentença.
Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA APARECIDA DE OLIVIERA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES OAB: PB26585 Endereço: desconhecido Advogado: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA OAB: PB6409 Endereço: Rua Manoel Vicente, s/n, São Francisco, SANTA CRUZ - PB - CEP: 58824-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
26/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:40
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 16:03
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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