TJPB - 0832231-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0832231-93.2025.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: SUNVILLE RESIDENCE.
EXECUTADO: BRUNO TALES MARQUES FERNANDES, CAMILLA MELO GOMES FERNANDES.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por SUNVILLE RESIDENCE, contra BRUNO TALES MARQUES FERNANDES e CAMILLA MELO GOMES FERNANDES, todos qualificados.
Na decisão de ID 115482451, ante o fato de sequer ter sido requerido os benefícios da gratuidade judiciária, foi determinado o pagamento das custas e diligências processuais.
Em seguida, a parte exequente protocolou minuta de acordo, sem, todavia, quitar as despesas respectivas. É o breve relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Ordenou-se que a parte exequente efetuasse o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, e embora intimada, permaneceu silente.
Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença que extinguiu o processo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*37-71, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015, tornando, por conseguinte, pelos motivos delineados, a apreciação e homologação do acordo noticiado.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
04/09/2025 09:08
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 09:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/09/2025 09:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0832231-93.2025.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: SUNVILLE RESIDENCE.
EXECUTADOS: BRUNO TALES MARQUES FERNANDES, CAMILLA MELO GOMES FERNANDES.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que sequer foi requerida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e diligências processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, 02 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/07/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 00:59
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0832231-93.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: SUNVILLE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO28827 EXECUTADO: BRUNO TALES MARQUES FERNANDES, CAMILLA MELO GOMES FERNANDES DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte promovida tem domicílio em Muçumago e a parte promovente tem domicílio em Muçumago, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, revela-se imperiosa a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1°.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Eg.
TJPB reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 15:15
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2025 15:15
Declarada incompetência
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14/06/2025 02:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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