TJPB - 0806647-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:05
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0806647-58.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
As petições colacionadas aos autos pelo advogado pela parte autora não guardam coerência entre si, nem observam os comandos do despacho do ID 100242999, uma vez que ora se pede o pagamento da dívida por precatório, ora por RPV, indicando, ainda, valores acima do teto legal, nesta última hipótese.
Por outro lado, a pretensão de obter ordens de pagamento apartadas, uma por precatório e outra por RPV, também não tem amparo legal, nos termos já definidos pelo colendo STF, através da súmula vinculante 471 e do RE 1.094.4392.
Isso porque a verba honorária pretendida é de natureza contratual (entre a parte e seu patrono), não sendo possível expedir precatório para o autor e RPV para o advogado, uma vez que tal medida caracterizaria burla ao regime legal de pagamento pela Fazenda Pública, de forma que o patrono da causa deve obter sua verba apenas por ocasião do pagamento da parte autora, seja pela via do precatório, seja pela via da RPV.
Neste contexto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para esclarecer, pela última vez, se pretende renunciar ao limite que excede a RPV do município (R$ 8.157,41), ficando esclarecido, desde logo, que a verba honorária vai incidir sobre o valor a ser recebido pela autora e seguirá a mesma forma de pagamento por ela escolhida (precatório ou RPV), havendo o destacamento dos honorários contratuais apenas por ocasião da expedição dos alvarás e advertindo-se que o seu silêncio ou inobservância aos comandos aqui fixados darão ensejo à execução da dívida pelo regime de precatório, no valor total reconhecido por ambas as partes.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito 1(Súmula 47: os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza) 2(Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.]) -
25/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:22
Determinada diligência
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04/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:23
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2024 12:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIANO MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 07:18
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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