TJPB - 0803865-38.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:07
Decorrido prazo de ERNANDO RIBEIRO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:07
Decorrido prazo de HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:39
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:39
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) Procurador(a) do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, recolha os honorários em favor do(a) Perito(a) nomeado(a), conforme despacho exarados nos autos.
João Pessoa/PB, 19 de julho de 2025.
ARNAUD FERREIRA DA SILVA FILHO Chefe de Cartório -
19/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 05:38
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2025 05:38
Nomeado perito
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18/07/2025 05:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0803865-38.2025.8.15.2003 DECISÃO 1.
Analisando os documentos anexados, constata-se que a parte autora sequer junta comprovante de residência em seu nome. 2.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. 3.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc. b) De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. 4.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 17:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803865-38.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: PATRICIO DE BRITO VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: ERNANDO RIBEIRO DA SILVA - PB19998, HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA - PB295012-A REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ajuizada por PATRICIO DE BRITO VASCONCELOS, já qualificada, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente já singularizado.
A competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, corroborado pelo artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
INSS.
ALEGAÇÃO DE ORIGEM DA MOLÉSTIA EM RELAÇÃO DE TRABALHO.
AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE BENEFÍCIO B31 (PREVIDENCIÁRIO) EM B91 (ACIDENTÁRIO) E PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS EM ATRASO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, A QUAL SE AFERE PELO PEDIDO INICIAL.
A ação principal – denominada de “ação de conversão de auxílio-doença (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), com pagamento de benefícios em atraso” – revela que a pretensão do autor era a de reconhecimento do nexo de causalidade entre as moléstias que o acometem e a sua atividade laboral.
Destarte, a toda evidência, a competência para julgamento do caso era (e é) da Justiça Estadual, nos exatos termos do art. 109, I, in fine, da Constituição Federal.
Logo, não há falar em rescisão da sentença e/ou do acórdão, tampouco em declinação da competência para o TRF da 4ª Região.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.(Ação Rescisória, Nº *00.***.*89-71, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 11-12-2018) Por sua vez, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba – LOJE-PB, fixou a competência para processar e julgar a presente Ação de Auxílio Acidente como sendo da Vara de Feitos Especiais, consoante o disposto no art. 169, inciso IV: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Da análise dos autos, observa-se que o autor pugna pela concessão de auxílio-doença acidentário, o qual foi negado administrativamente, sendo a presente lide de competência é da Justiça Comum Estadual, mais precisamente, da Vara de Feitos Especiais.
Dessa forma, considerando a absoluta falta de competência deste Juízo, declaro a incompetência e determino a imediata redistribuição do presente feito à Vara de Feitos Especiais desta Capital, com as cautelas necessárias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/06/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 11:28
Declarada incompetência
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18/06/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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