TJPB - 0832662-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 07:05 Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 07:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0832662-30.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE WILSON DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias à expedição de mandado/carta de citação.
 
 João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025.
 
 JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
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                                            08/09/2025 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2025 01:42 Publicado Decisão em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            28/08/2025 21:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 21:53 Outras Decisões 
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                                            28/08/2025 21:53 Determinada a citação de JOSE WILSON DOS SANTOS - CPF: *27.***.*94-17 (REU) 
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                                            05/07/2025 01:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 00:59 Publicado Decisão em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0832662-30.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 REU: JOSE WILSON DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
 
 Considerando que a parte promovida tem domicílio no bairro de Paratibe e a parte promovente tem domicílio em São Paulo, o que atrai a competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, revela-se imperiosa a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
 
 As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
 
 Transcrevo: Art. 1°.
 
 A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
 
 A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
 
 Com igual entendimento, o Eg.
 
 TJPB reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
 
 Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
 
 AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
 
 REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
 
 ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
 
 FRACIONAMENTO DA COMARCA.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 CRITÉRIO FUNCIONAL.
 
 POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
 
 ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
 
 Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
 
 Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            25/06/2025 12:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/06/2025 15:14 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            18/06/2025 15:14 Declarada incompetência 
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                                            11/06/2025 11:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/06/2025 11:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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