TJPB - 0805339-62.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2025 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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01/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:44
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 08:36
Expedição de Carta.
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23/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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22/07/2025 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL MORAIS DE MEDEIROS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 06:49
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:25
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805339-62.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Custas processuais pagas.
Tratam-se de Ação de Reparação de Danos Com Pedido de Tutela de Urgência Satisfativa de Obrigação de Fazer, movida por Rafael Morais de Medeiros, em face de NMQ COMERCIO DE MAQ.
EQUIP.
LTDA e JCB DO BRASIL LTDA.
No pedido emergencial o postulante afirma que adquiriu uma máquina retroescavadeira modelo JCB 3CX no dia 29 de abril de 2024, conforme nota fiscal (id 112582192), tendo logo após a compra a máquina apresentado os seguintes defeitos: (i) o marcador de combustível está sem funcionar adequadamente; (ii) a máquina gira involuntariamente, sem qualquer comando; (iii) apresenta um ruído anormal no eixo dianteiro das rodas.
Sustenta a parte autora que o mecânico enviado pela primeira promovida constatou o defeito do medido de combustível e do giro involuntário da máquina, mas nem um nem outro defeitos foram solucionados ficando, portanto, para momento posterior, o que ainda não ocorreu.
No que pertine ao ruído do eixo dianteiro das rodas, foi constatado pelo mecânico o tal ruído, mas, também, não houve um diagnóstico preciso e nem solução.
Ao final, pede o deferimento da tutela de urgência para que os réus procedam com a resolução dos problemas mecânicos da retroescavadeira JCB 3CX de propriedade do autor (i) o marcador de combustível está sem funcionar adequadamente; (ii) a máquina gira involuntariamente, sem qualquer comando; (iii) apresenta um ruído anormal no eixo dianteiro das rodas. É o singelo relatório.
Decido O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos presentes autos, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que as rés procedam a solução dos problemas mecânicos da retro JCB 3CX, especificamente: (i) o marcador de combustível sem funcionar adequadamente; (ii) a máquina gira involuntariamente, sem qualquer comando; (iii) apresenta um ruído anormal no eixo dianteiro das rodas.
Ressalta que, foi elaborado relatório técnico (id 112584450), o qual constatou os defeitos descritos na inicial, mas nenhum com solução dos problemas.
Pontua, ademais, inclusive com os vídeos juntos, como documentos da inicial, que os defeitos relatados são inquestionáveis (id’s 112584449, 112582198, 112582198 e 112582197).
Fixadas tais premissas fáticas e documentais, pontuo que há probabilidade do direito referente a apresentação de defeitos na máquina retroescavadeira JCB 3CX descritos na inicial (i) o marcador de combustível está sem funcionar adequadamente; (ii) a máquina gira involuntariamente, sem qualquer comando; (iii) apresenta um ruído anormal no eixo dianteiro das rodas, inclusive o de número (ii) com possibilidade de acidentes como se vê do vídeo (id 112584449), já que o equipamento de escavação traseira faz movimentos involuntário, ou seja, sem o comando do operador da retro.
Noutro norte, é inegável que os defeitos existem, inclusive a primeira promovida os constatou como se vê do relatório (id 112584450), e não houve solução dos problemas mecânicos descritos na inicial, mas, tão somente, posicionamentos para posterior solução, o que se arrasta desde poucos dias após a compra da retro (29 de abril de 2024) até os dias atuais.
Destarte, é obrigatória a responsabilidade das promovidas na solução dos problemas mecânicos da retro escavadeira do autor, eis que os defeitos mecânicos foram relatados no período da garantia e já constatado por técnicos da primeira ré.
Portanto, mostra-se preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado.
Isso porque a retro foi diagnosticada com os problemas mecânicos relatados na inicial e constados pela própria primeira ré.
Por sua vez, o perigo de dano decorre dos prejuízos enfrentados pelo autor que adquire a retroescavadeira nova e se vê obrigado a usar o produto com defeitos, inclusive o defeito (ii) com risco de acidentes graves.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso a parte autora não logre êxito ao final da demanda poderá ser compelida a pagar os reparos.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida na petição inicial, para determinar que, no prazo de 05 dias, os réus adotem providências para os reparos dos defeitos da retro escavadeira JCB 3CX, assim descritos: (i) troca do marcador de combustível; (ii) Solução para o problema do gira involuntariamente da retro, sem qualquer comando; (iii) Solução para o ruído anormal no eixo dianteiro das rodas.
Pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão (sistema PJE), devendo os réus serem intimados, também, pessoalmente (carta com AR), para que cumpram as obrigações de fazer. 3.
Designe-se o cartório audiência de conciliação de acordo com a pauta do Centro de Conciliação e Mediação (art. 334, CPC/2015), com as advertências dos §§ do art. 334, do CPC/2015, inclusive que o não comparecimento injustificado poderá resultar em ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa.
Intime-se o autor na pessoa do seu advogado. 4.
Caso não haja acordo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 5.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 6.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 7.
Se nada for requerido tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
PATOS, 17 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
26/06/2025 16:12
Recebidos os autos.
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26/06/2025 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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26/06/2025 16:12
Expedição de Carta.
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26/06/2025 16:12
Expedição de Carta.
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17/06/2025 11:02
Determinada diligência
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17/06/2025 11:02
Determinada a citação de JCB DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (REU) e NMQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (REU)
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17/06/2025 11:02
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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