TJPB - 0804120-30.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
-
27/06/2025 01:01
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804120-30.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente a escrivania altere a classe judicial para procedimento de Juizado Especial de Fazenda, em razão da presença da Cagepa no polo passivo.
Passo ao caso.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA POR DANO INFECTO.
Em resumo, a parte demandante alega que há vazamento/despejo de esgotamento sanitário em seu terreno originado da residência vizinha, de propriedade da primeira reclamada.
Liminarmente, requer que as demandadas sejam compelidas a realizar obras/correções necessárias a fim de conter o derramamento irregular. É o necessário, decido.
A concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, exige concomitantemente: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado; b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo; e c) a reversibilidade do provimento.
No caso concreto, não vislumbro alguns dos elementos suso..
A partir da documentação juntada, não é possível concluir, ao menos de maneira indiciária, de que a origem da vazão é proveniente do imóvel da primeira demanda.
Outrossim, pode decorrer de outra razão que neste momento não está explícita, ausente, portanto, a probabilidade do direito vindicada.
Ademais, o pleito é irreversível, visto que não há como se desconstituir uma obra que não demanda demolição, ou ainda, reparar imediatamente os potenciais prejuízos financeiros daquele que, indevidamente, com o reparo arcou.
Por fim, confunde-se ao mérito de maneira substancial, e sua concessão hipotética nesta fase embrionária anteciparia condenação, ao arrepio do contraditório e ampla defesa.
Diante de todo o exposto, em cognição sumária/superficial, presentes os requisitos insertos no art. 300 do NCPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Em razão de haver pessoa natural no polo passivo, e da natureza de direito privado da Sociedade de economia mista, que desta feita, possui poderes para transigir, e considerando a função precípua deste Microssistema em conciliar, apraze-se audiência UNA, nos moldes do art. 7º da Lei 12.153/09, advertindo a todos os réus que estes poderão apresentar suas respectivas defesas até a data da instalação do ato solene (Enunciado 10 do FONAJE).
Dê-se seguimento ao feito.
Guarabira, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
25/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2025 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 22:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800214-71.2021.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Tayana do Nascimento de Albuquerque
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2021 04:39
Processo nº 0800214-71.2021.8.15.0181
Tayana do Nascimento de Albuquerque
Municipio de Guarabira
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2021 00:31
Processo nº 0835962-97.2025.8.15.2001
Paula Luana de Souza Soares
A&Amp;S Educacao Juridica LTDA.
Advogado: Paula Luana de Souza Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2025 16:36
Processo nº 0843701-29.2022.8.15.2001
Luzinaldo Cunha Lira
Semob/Jp
Advogado: Igor Gustavo de Lima Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:22
Processo nº 0800983-68.2025.8.15.0301
Fabiana Neves Tome
Municipio de Sao Domingos
Advogado: Lucas Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 10:15