TJPB - 0811691-13.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 01:24 Publicado Expediente em 29/08/2025. 
- 
                                            29/08/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
 
 Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0811691-13.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Adicional de Desempenho] AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIA - AGRAVADO: MARIA IVALDETE DE QUEIROZ LIBERAL MENDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 IRRECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela PBPREV contra decisão proferida em ação de cumprimento individual de sentença coletiva, em que o juízo homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinou a expedição de precatório e RPV, e encerrou a execução.
 
 Diante do julgamento simultâneo do agravo de instrumento, restou prejudicado o agravo interno interposto anteriormente.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos e determina expedição de RPV/precatório, pondo fim à execução; e (ii) determinar se o agravo interno deve ser conhecido, diante do julgamento do mérito do agravo principal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O recurso de agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, conforme o art. 1.015 do CPC, não se prestando à impugnação de sentença que extingue a execução.
 
 A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é ato judicial de natureza terminativa, por encerrar a fase executiva, devendo ser impugnada por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
 
 O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável em caso de erro grosseiro, como o manejo de agravo de instrumento contra sentença, ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
 
 O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é no sentido de que constitui erro processual insuscetível de correção o uso de agravo de instrumento contra sentença em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
 
 Tendo sido julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto anteriormente, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Agravo interno prejudicado.
 
 Tese de julgamento: A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, extinguindo o cumprimento de sentença, tem natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação.
 
 A interposição de agravo de instrumento contra sentença caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
 
 Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno anteriormente interposto contra decisão liminar.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1902533/PA, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, 2ª Turma, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021; STJ, REsp 1855034/PA, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.03.2020, DJe 18.05.2020; TJPB, AI 0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.10.2023; TJPB, AI 0812491-80.2021.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2022.
 
 ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela PBPREV paraíba Previdência contra decisão proferida pelo MM.
 
 Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de cumprimento individual de decisão judicial coletiva proposta por MARIA IVALDETE DE QUEIROZ LIBERAL MENDES em face do ora agravante.
 
 Na decisão agravada, o magistrado a quo rejeitou a impugnação apresentada pela PBPREV e homologou o cálculo do exequente.
 
 Inconformado, o executado recorre levantando a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência do termo de adesão ao acordo.
 
 No mérito, aduz que houve excesso de execução, primeiro, em razão do termo final dos cálculos e, por último, em razão da ausência de previsão no acordo dos juros e correção monetária.
 
 Afirma que “Os cálculos apresentados pela parte promovente apresentam o mês de maio de 2023 como marco final, sob o argumento de que os valores retroativos da bolsa desempenho devidos são apurados entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (outubro de 2015) e a homologação do acordo (novembro de 2023).
 
 Acontece, porém que numa leitura dos termos do acordo, tem-se que o cronograma de cumprimento da obrigação de fazer (implantação da Bolsa Desempenho) da primeira parcela aconteceu em junho de 2022.” Ao final, narra a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, requerendo a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão e julgar improcedente a demanda.
 
 Se não for este o entendimento, pugna pelo reconhecimento do valor devido de R$ 28.798,98 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), conforme memória de cálculo em anexo.
 
 Decisão monocrática pelo não conhecimento do recurso face seu manifesto descabimento, Num. 35602807.
 
 Agravo Interno interposto pela PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (Id. 35975910).
 
 Contrarrazões pela manutenção da decisão, Id. 36349264. É o relatório.
 
 VOTO.
 
 DO AGRAVO INTERNO Observa-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento.
 
 Nesse norte, resta prejudicado o agravo interno Id. 35975910, conforme jurisprudência desta Corte.
 
 Verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
 
 QUESTÃO QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO AGRAVO.
 
 PRECEDENTES DO TJPB.
 
 RECURSO DESPROVIDO. - A discussão acerca da rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição dos valores eventualmente pagos, não comporta o julgamento imediato nesta via recursal, revelando-se imprescindível a instrução na cognição exauriente.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
 
 JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Considerando o julgamento simultâneo do mérito do agravo de instrumento, no qual proferida a decisão liminar agravada, resta prejudicado o agravo interno. (0811688-34.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021).
 
 MÉRITO Essa relatoria não conhecimento do recurso monocraticamente face seu manifesto descabimento.
 
 Isso porque, pelo que se observa dos autos, a PBPREV, ora recorrente, interpôs o presente agravo de instrumento contra sentença, nos autos da ação de cumprimento de sentença, que põe fim as pretensões formuladas nos autos.
 
 A presente lide se trata de cumprimento individual de decisão judicial coletiva que foi constituído através de homologação de acordo nos autos do processo n. 0849908-15.2020.815.2001 que tramita no acervo B, na 6ª Vara da Fazenda da Capital.
 
 Vejamos a decisão (Num. 35461585 - Pág. 18): “(...) Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, e homologo o cálculo do exequente, de acordo com o qual, deve prosseguir a execução.
 
 Fixo honorários da execução em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 7º, do CPC, uma vez que a oposição que não impugna o valor exequendo, mas a própria liquidez e exigibilidade do título.
 
 Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, de acordo com a tese fixada no tema 1.142/STF, de repercussão geral: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
 
 Portanto, a verba sucumbencial referente à fase de conhecimento deve ser executada após a liquidação de todos os créditos individuais, sobre cujo total deve recair o percentual a ser arbitrado pelo juízo onde tramita a ação principal. 1) Expeça-se precatório para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais; 2) Expeça-se RPV para quitação da obrigação referente aos honorários sucumbenciais da execução (10% sobre o valor da causa)”.
 
 Conforme visto acima, o Juiz primevo homologou os cálculos que entendeu corretos.
 
 Determinou-se a expedição da ordem de pagamento (precatório) em desfavor da PBPREV.
 
 Sendo assim, como o magistrado a quo homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV/precatório, ele pôs fim à execução, devendo a insurgência da parte ser através de recurso apelatório.
 
 Como se sabe o recurso do agravo de instrumento só é cabível contra decisões interlocutórias e nunca em face de sentença, que é combatida através do recurso de apelação, conforme se verifica nos artigos 1.009 e 1.015, do CPC, in verbis: “Art. 1.009.
 
 Da sentença cabe apelação.” “Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]” Avançando-se à sistemática recursal, consagrada à luz do Novo Código de Processo Civil, saliente-se a cogência do princípio da adequação, segundo o qual, para cada tipo de decisão a processualística prevê um único recurso cabível, de forma que eventual equívoco na interposição, via de regra, leva ao juízo negativo de admissibilidade, isto é, à negativa de conhecimento da insurgência.
 
 Ademais, como é de sabença geral, o recurso de agravo de instrumento não é próprio para atacar sentença, mas, sim, a apelação, dada a natureza definitiva do decisum.
 
 Nessa diretriz, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO interno.
 
 Não conhecimento do agravo de instrumento.
 
 Inconformismo.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Homologação dos cálculos e EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
 
 TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO.
 
 INTERPOSIÇÃO DE agravo de instrumento.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 
 INAPLICABILIDADE PARA A HIPÓTESE.
 
 REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 Manutenção da decisão.
 
 Desprovimento do recurso. - Em se tratando de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, colocando fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível será o de apelação, sendo o agravo de instrumento admitido apenas para o caso de o ato decisório não importar na extinção do feito. - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tendo a parte cometido erro evidente ao interpor o recurso impróprio à hipótese. - Não sendo o agravo de instrumento o recurso oponível em face de decisum que põe fim ao feito executivo, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o não conhecimento da insurgência é medida de rigor.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. (0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) AGRAVO INTERNO – NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANEJO CONTRA DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – PRECEDENTES DO C.STJ – AGRAVO DESPROVIDO.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
 
 Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (TJPB 0812491-80.2021.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 OMISSÕES.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
 
 ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
 
 RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
 
 Incidência da Súmula 284/STF 2.
 
 O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
 
 Precedentes.3.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1902533/PA, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
 
 O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação.2.
 
 Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível.3.
 
 A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ).4.
 
 Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
 
 O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
 
 E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
 
 No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.6.
 
 Recurso Especial provido. (REsp 1855034/PA, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 APELAÇÃO.
 
 ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 A decisão que determina a baixa e arquivamento do processo é terminativa e tem natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação.
 
 Inviável cogitar a respeito da aplicação do princípio da fungibilidade, eis que se trata de erro grosseiro.
 
 PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.” (TJ-RS - AI: *00.***.*92-37 RS, Relator: Guinther Spode, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DECISÃO TERMINATIVA.
 
 RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 Contra a sentença que extingue a execução fiscal somente é cabível a interposição do recurso de apelação.
 
 Decisão terminativa.
 
 A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, que desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
 
 Julgados desta Corte.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-99, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 24/10/2017).
 
 Nesse norte, fundamental destacar que, mesmo apesar de não existir norma expressa no CPC, tem-se que, em respeito ao princípio da fungibilidade dos recursos, cabe ser conhecido o recurso equivocadamente nominado sempre que houver dúvida fundada.
 
 Porém, não merece prestígio o referido princípio quando se tratar de evidente erro grosseiro da parte, exatamente como ocorreu in casu.
 
 Por fim, dado ser o caso de não conhecimento do recurso por ocasião do manifesto descabimento, nos termos referendados, julgo impossível a oportunização do prazo constante do parágrafo único do art. 932, “para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, notadamente em decorrência da impossibilidade de saneamento desse defeito processual, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal consagrado no CPC.
 
 Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento.
 
 Agravo Interno prejudicado. É como voto.
 
 Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
 
 João Pessoa, data do registro eletrônico.
 
 Desa.
 
 Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA
- 
                                            27/08/2025 23:50 Juntada de Certidão de julgamento 
- 
                                            27/08/2025 22:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2025 22:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2025 20:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            27/08/2025 11:47 Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            26/08/2025 19:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            15/08/2025 00:27 Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025. 
- 
                                            15/08/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025.
- 
                                            13/08/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 16:14 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            01/08/2025 16:55 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            31/07/2025 11:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/07/2025 10:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            22/07/2025 00:36 Decorrido prazo de MARIA IVALDETE DE QUEIROZ LIBERAL MENDES em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            18/07/2025 00:02 Publicado Expediente em 18/07/2025. 
- 
                                            18/07/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
- 
                                            16/07/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2025 21:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/07/2025 08:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/07/2025 19:40 Juntada de Petição de agravo (interno) 
- 
                                            01/07/2025 09:00 Recebidos os autos 
- 
                                            01/07/2025 09:00 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
- 
                                            30/06/2025 00:08 Publicado Expediente em 30/06/2025. 
- 
                                            28/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
 
 Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811691-13.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIA AGRAVADO: MARIA IVALDETE DE QUEIROZ LIBERAL MENDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
 
 EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto pela PBPREV contra sentença proferida em cumprimento de sentença, na qual o juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, fixou honorários advocatícios e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou, caso necessário, de precatório.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra sentença que homologa cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, extinguindo a fase de execução.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O agravo de instrumento somente é cabível contra decisões interlocutórias, conforme previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo oponível contra sentença, que deve ser impugnada por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 4.
 
 A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório encerra a fase executiva, possuindo natureza de sentença, o que torna inadequado o manejo do agravo de instrumento. 5.
 
 O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição do recurso inadequado, como no caso em exame, em que não há dúvida objetiva sobre a via recursal apropriada. 6.
 
 Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, não há possibilidade de aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC para oportunizar a correção do vício processual.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso não conhecido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O recurso cabível contra sentença que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, extinguindo a execução, é a apelação, conforme previsto no art. 1.009 do CPC. 2.
 
 O agravo de instrumento é incabível contra decisões que põem fim à fase executiva, sendo admissível apenas quando a decisão não extingue o cumprimento de sentença. 3.
 
 O princípio da fungibilidade recursal não se aplica a erro grosseiro, quando não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.015 e 932, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPB 0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023; TJPB 0812491-80.2021.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2022; REsp 1902533/PA, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; TJ-RS - AI: *00.***.*92-37 RS, Relator: Guinther Spode, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018 Vistos, etc.
 
 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela PBPREV paraíba Previdência contra decisão proferida pelo MM.
 
 Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de cumprimento individual de decisão judicial coletiva proposta por MARIA IVALDETE DE QUEIROZ LIBERAL MENDES em face do ora agravante.
 
 Na decisão agravada, o magistrado a quo rejeitou a impugnação apresentada pela PBPREV e homologou o cálculo do exequente.
 
 Inconformado, o executado recorre levantando a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência do termo de adesão ao acordo.
 
 No mérito, aduz que houve excesso de execução, primeiro, em razão do termo final dos cálculos e, por último, em razão da ausência de previsão no acordo dos juros e correção monetária.
 
 Afirma que “Os cálculos apresentados pela parte promovente apresentam o mês de maio de 2023 como marco final, sob o argumento de que os valores retroativos da bolsa desempenho devidos são apurados entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (outubro de 2015) e a homologação do acordo (novembro de 2023).
 
 Acontece, porém que numa leitura dos termos do acordo, tem-se que o cronograma de cumprimento da obrigação de fazer (implantação da Bolsa Desempenho) da primeira parcela aconteceu em junho de 2022.” Ao final, narra a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, requerendo a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão e julgar improcedente a demanda.
 
 Se não for este o entendimento, pugna pelo reconhecimento do valor devido de R$ 28.798,98 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), conforme memória de cálculo em anexo. É o relatório.
 
 DECIDO Cumpre adiantar que o recurso em disceptação não se credencia ao conhecimento desta Corte.
 
 Isso porque, pelo que se observa dos autos, a PBPREV, ora recorrente, interpôs o presente agravo de instrumento contra sentença, nos autos da ação de cumprimento de sentença, que põe fim as pretensões formuladas nos autos.
 
 A presente lide se trata de cumprimento individual de decisão judicial coletiva que foi constituído através de homologação de acordo nos autos do processo n. 0849908-15.2020.815.2001 que tramita no acervo B, na 6ª Vara da Fazenda da Capital.
 
 Vejamos a decisão (Num. 35461585 - Pág. 18): “(...) Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, e homologo o cálculo do exequente, de acordo com o qual, deve prosseguir a execução.
 
 Fixo honorários da execução em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 7º, do CPC, uma vez que a oposição que não impugna o valor exequendo, mas a própria liquidez e exigibilidade do título.
 
 Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, de acordo com a tese fixada no tema 1.142/STF, de repercussão geral: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
 
 Portanto, a verba sucumbencial referente à fase de conhecimento deve ser executada após a liquidação de todos os créditos individuais, sobre cujo total deve recair o percentual a ser arbitrado pelo juízo onde tramita a ação principal. 1) Expeça-se precatório para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais; 2) Expeça-se RPV para quitação da obrigação referente aos honorários sucumbenciais da execução (10% sobre o valor da causa)”.
 
 Conforme visto acima, o Juiz primevo homologou os cálculos que entendeu corretos.
 
 Determinou-se a expedição da ordem de pagamento (precatório) em desfavor da PBPREV.
 
 De acordo com a jurisprudência pátria, “Em se tratando de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, colocando fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível será o de apelação, sendo o agravo de instrumento admitido apenas para o caso de o ato decisório não importar na extinção do feito.” Sendo assim, como o magistrado a quo homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV/precatório, ele pôs fim à execução, devendo a insurgência da parte ser através de recurso apelatório.
 
 Como se sabe o recurso do agravo de instrumento só é cabível contra decisões interlocutórias e nunca em face de sentença, que é combatida através do recurso de apelação, conforme se verifica nos artigos 1.009 e 1.015, do CPC, in verbis: “Art. 1.009.
 
 Da sentença cabe apelação.” “Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]” Avançando-se à sistemática recursal, consagrada à luz do Novo Código de Processo Civil, saliente-se a cogência do princípio da adequação, segundo o qual, para cada tipo de decisão a processualística prevê um único recurso cabível, de forma que eventual equívoco na interposição, via de regra, leva ao juízo negativo de admissibilidade, isto é, à negativa de conhecimento da insurgência.
 
 Ademais, como é de sabença geral, o recurso de agravo de instrumento não é próprio para atacar sentença, mas, sim, a apelação, dada a natureza definitiva do decisum.
 
 Nessa diretriz, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO interno.
 
 Não conhecimento do agravo de instrumento.
 
 Inconformismo.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Homologação dos cálculos e EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
 
 TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO.
 
 INTERPOSIÇÃO DE agravo de instrumento.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 
 INAPLICABILIDADE PARA A HIPÓTESE.
 
 REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 Manutenção da decisão.
 
 Desprovimento do recurso. - Em se tratando de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, colocando fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível será o de apelação, sendo o agravo de instrumento admitido apenas para o caso de o ato decisório não importar na extinção do feito. - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tendo a parte cometido erro evidente ao interpor o recurso impróprio à hipótese. - Não sendo o agravo de instrumento o recurso oponível em face de decisum que põe fim ao feito executivo, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o não conhecimento da insurgência é medida de rigor.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. (0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) AGRAVO INTERNO – NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANEJO CONTRA DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – PRECEDENTES DO C.STJ – AGRAVO DESPROVIDO.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
 
 Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (TJPB 0812491-80.2021.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 OMISSÕES.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
 
 ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
 
 RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
 
 Incidência da Súmula 284/STF 2.
 
 O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
 
 Precedentes.3.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1902533/PA, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
 
 O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação.2.
 
 Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível.3.
 
 A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ).4.
 
 Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
 
 O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
 
 E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
 
 No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.6.
 
 Recurso Especial provido. (REsp 1855034/PA, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 APELAÇÃO.
 
 ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 A decisão que determina a baixa e arquivamento do processo é terminativa e tem natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação.
 
 Inviável cogitar a respeito da aplicação do princípio da fungibilidade, eis que se trata de erro grosseiro.
 
 PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.” (TJ-RS - AI: *00.***.*92-37 RS, Relator: Guinther Spode, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DECISÃO TERMINATIVA.
 
 RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 Contra a sentença que extingue a execução fiscal somente é cabível a interposição do recurso de apelação.
 
 Decisão terminativa.
 
 A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, que desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
 
 Julgados desta Corte.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-99, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 24/10/2017).
 
 Nesse norte, fundamental destacar que, mesmo apesar de não existir norma expressa no CPC, tem-se que, em respeito ao princípio da fungibilidade dos recursos, cabe ser conhecido o recurso equivocadamente nominado sempre que houver dúvida fundada.
 
 Porém, não merece prestígio o referido princípio quando se tratar de evidente erro grosseiro da parte, exatamente como ocorreu in casu.
 
 Por fim, dado ser o caso de não conhecimento do recurso por ocasião do manifesto descabimento, nos termos referendados, julgo impossível a oportunização do prazo constante do parágrafo único do art. 932, “para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, notadamente em decorrência da impossibilidade de saneamento desse defeito processual, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal consagrado no CPC.
 
 Em razão de todo o exposto e com arrimo no teor do artigo 932, inciso III, do CPC, nego conhecimento ao recurso, ante seu manifesto descabimento.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data do registro eletrônico.
 
 Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
- 
                                            26/06/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 10:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            26/06/2025 09:19 Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) 
- 
                                            17/06/2025 07:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/06/2025 07:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/06/2025 14:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            16/06/2025 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009091-49.2014.8.15.2001
Ronaldo Soares de Gadelha
Estado da Paraiba
Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0836337-98.2025.8.15.2001
Edson Santos de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 15:15
Processo nº 0807606-81.2025.8.15.0000
Estelina Pereira de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 13:56
Processo nº 0801615-71.2022.8.15.0181
Maria do Socorro Alves Tavares
Estado da Paraiba
Advogado: Genivando da Costa Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 22:10
Processo nº 0801615-71.2022.8.15.0181
Maria do Socorro Alves Tavares
Estado da Paraiba
Advogado: Genivando da Costa Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 16:26