TJPB - 0801518-10.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 06:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 06:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2025 12:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            01/09/2025 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 10:02 Transitado em Julgado em 14/08/2025 
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                                            01/09/2025 08:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/08/2025 03:23 Decorrido prazo de INSS em 14/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 03:14 Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 17:39 Publicado Sentença em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 09:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801518-10.2024.8.15.0211 [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
 
 Aduz o demandante, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença e consequente conversão em aposentadoria por invalidez, no entanto, o promovido negou o benefício administrativamente sob o argumento de ausência da qualidade de segurado.
 
 Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença a contar da DER e proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
 
 Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação, alegando que o pedido da parte autora não preenche os requisitos da legislação previdenciária, tendo em vista que não foi constatado o labor rural.
 
 Impugnação à contestação acostada ao ID 92966769.
 
 Decisão de saneamento proferida no ID 97439818.
 
 Audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 11/03/2025 (ID 109076666), ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e realizada a oitiva de duas testemunhas por ele arroladas.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão do promovente merece acolhimento, uma vez que restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença, impondo-se ainda a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
 
 O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
 
 Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
 
 Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
 
 No caso dos autos, a qualidade de segurado especial da parte autora restou cabalmente comprovada nos autos através da prova testemunhal e de razoável início de prova material (declaração de Aptidão Pronaf, Declaração de ITR, escritura da propriedade rural, inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais no ano de 2012).
 
 Em verdade, o nosso sistema processual civil não impõe restrições à consecução de provas, nem preconiza a suposta hierarquia da prova documental sobre a prova testemunhal, conforme preconiza o art. 131 do CPC.
 
 Sendo assim, a prova testemunhal produzida em juízo não se apresenta em categoria inferior à documental.
 
 Ambas produzem os mesmos efeitos, em patamar idêntico de credibilidade, contribuindo para a formação da convicção do juiz.
 
 Dessa forma, a prova testemunhal, coligida ao razoável início de prova material, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, para fins de concessão de benefícios previdenciários.
 
 Acerca do tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região: Trabalhador Rural.
 
 Aposentadoria por idade.
 
 Tempo de serviço.
 
 Reconhecimento para fins previdenciários.
 
 Prova testemunhal e início de prova material.
 
 Princípio do livre convencimento.
 
 Aplicabilidade.
 
 Apelo e remessa improvidos (AC 145260-CE, 2ª Turma, Rel.
 
 Juiz Lázaro Guimarães).
 
 Nessa diretriz, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, levada a efeito com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, revelam que o autor exerceu efetivamente a atividade rural, relatando que o demandante possui terras na citada localidade e que somente trabalhou no corte de cana-de-açúcar e de laranja.
 
 De igual modo, ao ser questionado por este juízo em audiência, o autor demonstrou um profundo conhecimento das atividades do campo, respondendo todas as perguntas com clareza e segurança.
 
 Portanto, após a instrução processual, conclui-se que restou demonstrado, por elementos de prova seguros, o efetivo exercício de atividade rural pelo autor e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial do demandante.
 
 Ademais, os dados coligidos ao encarte processual revelam que a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício laboral em razão de amputação de um membro inferior, não sendo a incapacidade questão controversa.
 
 Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
 
 SEGURADO ESPECIAL.
 
 PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
 
 LEI Nº 8.213/91.
 
 INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA.
 
 CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, por considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á, paga enquanto permanecer nesta condição" (ART. 42, da Lei nº. 8.213/91). 2.
 
 Em sede administrativa, não houve controvérsia quanto à qualificação da apelante como segurada especial.
 
 O fundamento do indeferimento do restabelecimento do benefício foi o exame médico pericial contrário ao pleito da autora. 3.
 
 Em resposta aos quesitos formulados pelo juiz, o perito judicial afirmou que a autora apresenta dermatite alérgica e prurigo de bernier (CID - L20.0 e L23.7), doença que a incapacita para o exercício de atividade laborativa, que não é possível a recuperação da periciada ou sua habilitação para o exercício de outra atividade e que não pode trabalhar e executar as tarefas atinentes a sua profissão (agricultora). 4.
 
 De acordo como o Enunciado nº 30, de 9 de junho de 2008, editado pelo Advogado Geral da União, "A incapacidade para promover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de dezembro de 1993". 5.
 
 A demandante faz jus, portanto, ao restabelecimento do auxílio-doença e a sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez.6.
 
 Quanto ao momento de início do restabelecimento do benefício ora em questão, entendo que deve ser a partir da realização do exame pericial, em 12.12.2007, momento no qual foi verificada, nos autos, a existência de incapacidade da apelante (...). 10.
 
 Apelação parcialmente provida.(TRF – 5ª Região, Rel.
 
 Des.
 
 Federal FRANCISCO CAVALCANGTE, Data da Publicação: 30/04/2009).
 
 Isto posto, comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período de carência do benefício, bem como, demonstrada a incapacidade definitiva do requerente para o trabalho rural, impõe-se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez.
 
 ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o instituto promovido a CONCEDER BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ao promovente FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS a partir da data da entrada do requerimento administrativo (17/04/2023), bem como, para CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data desta sentença, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
 
 Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
 
 Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, com juros e correção monetária (Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Itaporanga, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            26/06/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 16:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/03/2025 09:30 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2025 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 09:28 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga. 
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                                            03/02/2025 15:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2025 15:55 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/01/2025 07:56 Expedição de Mandado. 
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                                            29/01/2025 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 07:54 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga. 
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                                            12/11/2024 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2024 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2024 11:59 Juntada de Petição de procuração 
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                                            03/10/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 10:01 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 11:15 1ª Vara Mista de Itaporanga. 
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                                            23/09/2024 23:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/09/2024 23:43 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            27/08/2024 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 08:56 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            26/08/2024 09:23 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 09:21 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 11:15 1ª Vara Mista de Itaporanga. 
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                                            26/07/2024 15:46 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/07/2024 07:56 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2024 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 01:14 Decorrido prazo de INSS em 18/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2024 21:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 11:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            08/04/2024 11:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*56-73 (AUTOR). 
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                                            27/03/2024 16:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/03/2024 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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