TJPB - 0803465-79.2021.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 03:06 Decorrido prazo de WERTEVAN GREFCON DA SILVA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 03:06 Decorrido prazo de ROSALIA MARIA MARTINIANO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 16:02 Juntada de Petição de cota 
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                                            01/07/2025 17:40 Publicado Sentença em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 09:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 12:09 Expedição de Edital. 
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                                            27/06/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803465-79.2021.8.15.0381 SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE CURATELA.
 
 PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNOS MENTAIS IMPOSSIBILIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015).
 
 INCAPACIDADE RELATIVA.
 
 CURATELA LIMITADA AOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Ação de interdição com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ROSÁLIA MARIA MARTINIANO em face de seu filho WERTEVAN GRÊFCON DA SILVA, alegando que o requerido é portador de transtorno mental decorrente de dependência de múltiplas drogas (CID 10 F19.2), o que compromete sua capacidade de gerir atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial.
 
 Após a realização de duas perícias, sendo a segunda conclusiva quanto à incapacidade relativa, e corroborada por estudo social favorável, a parte autora pleiteia sua nomeação como curadora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a imposição de curatela, limitando-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou o regime das incapacidades no Código Civil, revogando os incisos I, II e III do artigo 3º, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, mas manteve a possibilidade de submissão à curatela para pessoas que não possam exprimir sua vontade, conforme previsto no artigo 84, §1º do referido estatuto. 4.
 
 O laudo pericial atualizado atesta que o interditando é portador de "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência (CID 10 F19.2)", condição que lhe compromete o discernimento necessário para a prática de atos patrimoniais e negociais. 5.
 
 A perícia judicial foi conclusiva quanto à incapacidade civil do requerido, confirmando a necessidade da curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso. 6.
 
 A requerente possui legitimidade ativa para o pedido de curatela por ser genitora do curatelando, conforme documentação comprobatória juntada aos autos, atendendo aos requisitos do artigo 747 do Código de Processo Civil. 7.
 
 A curatela deve ser personalizada, adequada às condições específicas de cada indivíduo, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme artigo 85 da Lei nº 13.146/2015.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Pedido julgado procedente.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A pessoa com deficiência, ainda que não seja mais considerada absolutamente incapaz após a vigência da Lei nº 13.146/2015, pode ser submetida à curatela quando atestada a impossibilidade de exercer seus direitos civis relacionados a atos de natureza patrimonial e negocial. 2.
 
 A curatela constitui medida extraordinária que deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os interesses do curatelado quanto aos direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 84, §1º, §2º, §3º, §4º e art. 85, §1º, §2º, §3º; Código Civil, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 487, I e art. 747.
 
 Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por ROSÁLIA MARIA MARTINIANO,, já qualificada nos autos, em face de WERTEVAN GRÊFCON DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos adiante expostos.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que o requerido é portador de ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE (CID 20.0), patologia grave que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-o incapaz de reger adequadamente seus bens e negócios, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial.
 
 Anexou documentos em prol de sua pretensão, incluindo laudo médico atestando a condição de saúde do requerido (Id. 46675301), bem como a comprovação do vínculo de parentesco entre as partes (mãe e filho) e documentos de identificação (Id. 46674397 e 46675300).
 
 O Ministério Público inicialmente manifestou-se pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela, por entender não comprovadas as informações aduzidas na inicial (Id. 54640946).
 
 Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência (Id. 55275833), determinando a realização de audiência de entrevista e perícia médica.
 
 Realizada audiência de entrevista (Id. 59497604), na qual foi determinada a realização de perícia médica no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira.
 
 Primeiro laudo pericial de 17/08/2023 (Id. 78033125), atestando que o interditando, naquele momento, não poderia ser considerado incapaz, uma vez que havia contradições e ausência de critérios satisfatórios para abalizar a enfermidade alegada.
 
 Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (Id. 79193859), questionando as omissões e carência de fundamentação do exame.
 
 O Ministério Público manifestou-se pela realização de novo laudo pericial que averiguasse e mencionasse quais os limites da capacidade do interditando e avaliasse o grau de seu discernimento (Id. 93878429).
 
 Determinada realização de nova perícia médica, conforme requerimento ministerial (Id. 97663255), objetivando averiguar e mencionar quais os limites da capacidade do interditando e avaliar o grau de seu discernimento.
 
 Segunda perícia realizada em 29/08/2024, com laudo conclusivo (Id. 99617294) atestando que WERTEVAN GRÊFCON DA SILVA é portador de "Transtornos Mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (CID 10 F19.2)", confirmando sua incapacidade para gerir adequadamente seus bens e negócios.
 
 Estudo social realizado pelo CRAS de Itabaiana (Id. 112007104), confirmando as condições favoráveis da relação entre a pretensa curadora e o curatelando.
 
 A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, concordou com o laudo pericial e não apresentou objeções, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito (Id. 112027157).
 
 Decorrido o prazo sem impugnação da parte promovida (Id. 64140710), tendo sido nomeado curador especial na pessoa do Dr.
 
 Luiz Guedes Monteiro Filho, que apresentou manifestação concordando com o competente laudo pericial (Id. 105587106).
 
 O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, pugnando pela nomeação de Rosália Maria Martiniano como curadora de Wertevan Grêfcon Da Silva (Id. 114118860).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
 
 Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
 
 A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
 
 Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
 
 Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
 
 Ademais, convém reconhecer, de logo, ser o(a) postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois é genitora do(a) curatelado(a), consoante positivado por prova documental exibida nos autos (Id. 46674397 e 46675300).
 
 Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, posto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo.
 
 Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
 
 No caso sub examine, o laudo pericial mais recente (Id. 99617294), realizado em 29/08/2024 pelo Dr.
 
 Manoel Galdino da Costa Neto, é conclusivo ao atestar que WERTEVAN GRÊFCON DA SILVA é portador de "Transtornos Mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (CID 10 F19.2)", condição que compromete sua capacidade de gerir adequadamente seus bens e negócios.
 
 Diferentemente do primeiro laudo de 2023 (Id. 78033125), que não havia identificado incapacidade suficiente, a nova avaliação pericial, realizada com maior profundidade conforme determinação judicial e requerimento ministerial, confirma a existência de incapacidade que justifica a imposição da curatela.
 
 O estudo social realizado pelo CRAS de Itabaiana (Id. 112007104) corrobora a adequação da nomeação da requerente como curadora, atestando as condições favoráveis da relação familiar e a aptidão para exercer o múnus.
 
 Conforme relatório social, verificou-se que a requerente possui vínculo afetivo e familiar adequado com o curatelando, residindo no mesmo domicílio e demonstrando condições de exercer a curatela de forma adequada e no melhor interesse do interditando.
 
 No mérito, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
 
 A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
 
 O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
 
 Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
 
 Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
 
 Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
 
 Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
 
 Com efeito, a submissão à curatela está sendo pleiteada por pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
 
 A relação de parentesco do(a) curatelado(a) em relação ao curador(a) foi documentalmente comprovada.
 
 Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
 
 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
 
 Repise-se que, apesar de não mais ser considerado(a) incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
 
 Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, §3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação do(a) requerente como seu curador(a) definitivo(a) é medida que atende aos interesses do(a) curatelado(a).
 
 Feitas estas considerações, considerando o conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que o pedido merece ser acolhido apenas no que pertine aos atos de natureza patrimonial ou negocial, uma vez constatado que o(a) curatelando(a) é portador(a) de doença que o(a) torna incapacitado(a) para gerir seus bens e negócios.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar WERTEVAN GRÊFCON DA SILVA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua genitora, ora autora, ROSÁLIA MARIA MARTINIANO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes, ou que venham a pertencer, ao interditando(a), salvo sob autorização judicial.
 
 A curatela limitar-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, §1º da Lei 13.146/2015.
 
 Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
 
 Após o trânsito em julgado, servindo a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, encaminhe-se ao Registro de Pessoas Naturais, atentando a Secretaria para a necessidade de informação dos dados previstos no art. 92 da LRP.
 
 Lavre-se o competente termo.
 
 Sem custas, por força da gratuidade deferida.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado e cumpridos os itens acima, arquive-se.
 
 Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            26/06/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 17:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/06/2025 01:18 Decorrido prazo de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 20:07 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 18:57 Decorrido prazo de WERTEVAN GREFCON DA SILVA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 15:38 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/05/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 08:22 Juntada de Ofício 
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                                            30/04/2025 13:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2025 13:32 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            16/04/2025 12:26 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2025 13:23 Determinada diligência 
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                                            07/01/2025 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 10:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/10/2024 13:53 Juntada de Petição de cota 
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                                            07/09/2024 03:46 Decorrido prazo de ROSALIA MARIA MARTINIANO em 06/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 05:42 Decorrido prazo de WERTEVAN GREFCON DA SILVA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 10:03 Juntada de laudo pericial 
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                                            27/08/2024 16:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2024 16:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/08/2024 12:50 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 12:43 Juntada de Ofício 
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                                            15/08/2024 11:25 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/08/2024 11:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/07/2024 11:55 Determinada diligência 
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                                            29/07/2024 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2024 16:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/05/2024 09:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/05/2024 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 09:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/05/2024 19:05 Juntada de Petição de cota 
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                                            25/03/2024 13:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/03/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 01:45 Decorrido prazo de WERTEVAN GREFCON DA SILVA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2023 01:15 Decorrido prazo de WERTEVAN GREFCON DA SILVA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 22:52 Decorrido prazo de LIVIO LESLYER DE SOUZA EPAMINONDAS em 14/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 00:54 Decorrido prazo de LIVIO LESLYER DE SOUZA EPAMINONDAS em 14/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 04:24 Decorrido prazo de ROSALIA MARIA MARTINIANO em 07/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 03:22 Decorrido prazo de ROSALIA MARIA MARTINIANO em 07/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 00:58 Decorrido prazo de BERNARDINO DE CASTRO BANDEIRA BISNETO em 01/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 15:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/07/2023 15:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/07/2023 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2023 10:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/07/2023 10:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/03/2023 08:42 Deferido o pedido de 
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                                            24/03/2023 14:27 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2023 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2022 10:53 Juntada de Ofício 
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                                            16/11/2022 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2022 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 09:20 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            22/07/2022 14:26 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            08/07/2022 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2022 17:20 Decorrido prazo de WERTEVAN GREFCON DA SILVA em 07/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 17:20 Decorrido prazo de ROSALIA MARIA MARTINIANO em 03/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 17:19 Decorrido prazo de LIVIO LESLYER DE SOUZA EPAMINONDAS em 03/06/2022 23:59. 
- 
                                            08/06/2022 16:29 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            08/06/2022 10:43 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/06/2022 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana. 
- 
                                            31/05/2022 15:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/05/2022 15:56 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            26/05/2022 07:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2022 07:57 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            20/05/2022 09:37 Juntada de Petição de Cota-2022-0000835391.pdf 
- 
                                            18/05/2022 14:25 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/05/2022 14:25 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/05/2022 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2022 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2022 04:21 Decorrido prazo de LIVIO LESLYER DE SOUZA EPAMINONDAS em 11/04/2022 23:59:59. 
- 
                                            10/03/2022 13:38 Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 08/06/2022 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana. 
- 
                                            10/03/2022 13:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/03/2022 09:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            18/02/2022 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2022 12:09 Juntada de Petição de manifestação-2022-0000239941.pdf 
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                                            16/02/2022 11:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            16/02/2022 11:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/02/2022 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/02/2022 11:20 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            19/01/2022 10:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/09/2021 20:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/08/2021 11:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2021 09:22 Declarada incompetência 
- 
                                            04/08/2021 16:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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