TJPB - 0801194-11.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0801194-11.2024.8.15.0311 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AUTOR: JOSEFA SOARES DA SILVA em face de REU: BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito judicial devidos à parte exequente conforme determinado.
Conforme certificado pela Secretaria Judicial, foi expedido(s) alvará(s) para levantamento dos valores depositados, tendo a parte exequente sido devidamente intimada para proceder ao recebimento, não havendo nos autos quaisquer impugnações ou apontamentos de valores remanescentes a serem satisfeitos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS A pretensão executiva resta integralmente satisfeita pelo adimplemento da obrigação, conforme comprovado pelo depósito judicial realizado pela parte executada e posterior levantamento pela parte exequente, sem quaisquer ressalvas.
Com efeito, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita".
Nessa esteira, considerando o integral cumprimento da obrigação, outra solução não resta senão a extinção do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Expeçam-se os alvarás liberatórios/transferência nos moldes requeridos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensado o prazo recursal, face a preclusão lógica.
Não havendo pendências outras, de logo, ARQUIVE-SE definitivamente.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL-PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juíza de Direito -
31/05/2025 14:30
Baixa Definitiva
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31/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSEFA SOARES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 11:51
Conhecido o recurso de JOSEFA SOARES DA SILVA - CPF: *47.***.*77-09 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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04/03/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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