TJPB - 0805954-17.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de FILINTA MARIA GOMES DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805954-17.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA(*21.***.*88-92); FILINTA MARIA GOMES DOS SANTOS(*36.***.*67-87); DEBORA ALINE SANTOS ALVES(*20.***.*08-23); REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS(04.***.***/0002-09); PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ(*63.***.*12-63); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para: (...) CAPÍTULO VII - DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA e EXECUÇÃO Art. 19.
Transitada em julgado sentença ou acórdão condenatório, sem manifestação do vencedor e do vencido, o(a) servidor(a) intimará as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. § 1º.
Em caso de inércia da parte vencedora e da parte vencida, recolhidas eventuais custas, os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, a requerimento do interessado. § 2º.
Quanto à intimação prevista no caput deste artigo, o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento será considerado intimado com o lançamento de expediente eletrônico no sistema, dispensando-se intimação por carta ou mandado. § 2º.
Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 20.
Se, antes de ser intimado para cumprir a sentença condenatória, o executado oferecer em pagamento o valor que entender cabível, apresentando memória de cálculo, o exequente será intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda com os valores depositados ou opõe impugnação, (art. 526, § 1º, do NCPC), valendo seu silêncio como anuência. §1°.
Concordando o exequente, o respectivo alvará será expedido, remetendo-se os autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução. §2°.
Em caso de discordância do exequente, serão expedidos alvarás para levantamento das quantias incontroversas e já depositadas, intimando-se a parte executada para se manifestar no prazo de cinco dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Em seguida, os autos deverão ser conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC). § 3º.
Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 21.
Tendo havido requerimento para o cumprimento da sentença, o(a) servidor(a) intimará o exequente para que apresente, no prazo de cinco dias, se não o fez ainda, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC/2015.
Parágrafo único.
Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo.
Art. 22.
Apresentado requerimento para o cumprimento definitivo da sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, o(a) servidor(a) intimará o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas. § 1º.
Deverá o executado ser cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, iniciará automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação. § 2º.
Havendo pagamento nos termos requeridos pelo exequente, deverá ser expedido alvará e intimado o exequente para dizer se tem algo mais a requerer, em dois dias, findos os quais, não havendo requerimento, os autos deverão ser remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução.
SOUSA, 12 de agosto de 2025 MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/técnico judiciário -
12/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 21:57
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:57
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2025 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/01/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 00:21
Conclusos para despacho
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07/01/2025 00:21
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2024 14:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/11/2024 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/11/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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28/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 12:22
Expedição de Carta.
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17/09/2024 12:22
Expedição de Carta.
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05/09/2024 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/11/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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12/08/2024 09:40
Determinada diligência
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08/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 05:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 05:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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