TJPB - 0803532-86.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 07:15
Recebidos os autos.
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03/09/2025 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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03/09/2025 07:15
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:13
Juntada de Petição de esclarecimento
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20/08/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:47
Outras Decisões
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28/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:44
Juntada de Petição de esclarecimento
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27/06/2025 01:00
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803532-86.2025.8.15.2003; TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134); [Acessão] REQUERENTE: A & M CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA.
REQUERIDO: IVONETE FERREIRA GONCALVES.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CC OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA e PEDIDO LIMINAR proposta por A & M CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, através de procurador, ALVARO MAGLIANO DE MORAIS, em face de IVONETE FERREIRA GONCALVES, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 11 de junho de 2024, os lotes 55 e 92 da Quadra 03 do Loteamento Praia do Sol, situado na Barra de Gramame, Rua Geovane de Souza Cavalcanti, com matrículas nº 11027 e nº 14261, respectivamente, conforme contrato de compra e venda e escrituras em anexo e que, em meados de abril/2025, numa visita de rotina aos imóveis referidos, foi constatado invasão com início de construção de uma casa, razão pela qual ingressou com a presente ação requerendo a concessão de liminar para fins de embargar a continuidade da obra acima mencionada e a imediata reintegração de posse do lote nº 55 da Quadra 03 do Loteamento Praia do Sol.
Juntou documentos Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Compulsando-se detidamente os autos, verifico que a empresa ao protocolar a petição inicial, juntou instrumento de mandato particular (ID 113948342) outorgando poderes ao Sr ALVARO MAGLIANO DE MORAIS, contudo, o referido instrumento não contém poderes específicos para a constituição de advogado, limitando-se a conferir poderes de representação da parte autora perante órgãos públicos, o que invalida o instrumento procuratório outorgado ao causídico no ID 113948328, vejamos: A regular representação da parte em juízo é condição para o válido desenvolvimento da relação processual, sendo dever do magistrado verificar de ofício a existência de vícios formais que possam ensejar nulidade, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC.
Nesse sentido, é imprescindível a regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato que contenha os poderes para o procurador constituir advogado ou que a procuração seja outorgada por representante legal da empresa constante do contrato social, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Ademais, observa-se que o valor atribuído à causa é flagrantemente incompatível com o conteúdo econômico discutido na demanda.
De acordo com o art. 292, inciso I, do CPC, o valor da causa, nas ações que tenham por objeto a posse de bens imóveis, deverá refletir o valor do bem ou o benefício econômico pretendido, o que não se verifica no presente caso.
A fixação inadequada do valor da causa pode implicar prejuízo às partes, especialmente no que se refere ao recolhimento das custas processuais e à definição de competência, além de constituir irregularidade formal que compromete o processamento regular do feito.
Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando instrumento de procuração válido ao seu procurador, conferindo poderes para que o mesmo possa constituir advogado ou que seja outorgada pelos sócios constantes do contrato social da empresa, bem como atribua o valor condizente à causa, observando os critérios legais previstos no art. 292 do CPC, especialmente o valor do imóvel ou o proveito econômico almejado com a demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
25/06/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2025 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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