TJPB - 0829223-31.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:07
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 00:06
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:29
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0829223-31.2024.8.15.0001 RECORRENTE: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE RECORRIDO: MARIA BERNADETE RIBEIRO DE VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL EM AÇÃO ANTERIOR.
REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE EM COISA JULGADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora aposentada em face do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande (IPSEM), visando à revisão de sua aposentadoria com base na decisão proferida no processo nº 0825206-88.2020.8.15.0001, em que foi reconhecido seu direito à progressão funcional para o nível 10 da classe B (10B), mas que não foi implementada em seus proventos por ausência do IPSEM no polo passivo da ação originária.
A autora foi aposentada em 01/11/2021, com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005, fazendo jus à integralidade e paridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do direito à paridade e da coisa julgada material formada no processo anterior, a aposentadoria da servidora deve ser revista para refletir a progressão funcional judicialmente reconhecida, com pagamento das diferenças vencidas desde a aposentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida no processo nº 0825206-88.2020.8.15.0001 reconheceu o direito da autora à progressão funcional para o nível 10 da classe B, e transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível quanto ao mérito.
A autora foi aposentada em 01/11/2021 sob a égide do art. 3º da EC nº 47/2005, que assegura a integralidade e paridade, ou seja, direito de perceber proventos com base na remuneração do cargo em atividade, inclusive com as vantagens posteriormente reconhecidas por decisão judicial.
A ausência do IPSEM no polo passivo da ação originária não impede a eficácia do título judicial quanto à revisão da aposentadoria, diante da sua natureza declaratória e da vinculação dos proventos à remuneração do cargo.
Diante disso, impõe-se a revisão dos proventos para que reflitam o nível 10B reconhecido judicialmente, com pagamento das diferenças devidas desde a data da aposentadoria, observados os limites de alçada do juizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A decisão judicial que reconhece progressão funcional em favor de servidora pública gera efeitos para revisão da aposentadoria, quando esta foi concedida com integralidade e paridade.
O direito à paridade assegura à servidora aposentada o recebimento de proventos equivalentes à remuneração do cargo em atividade, inclusive com incorporações reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado.
O IPSEM está obrigado a revisar os proventos da aposentadoria com base em decisão judicial anterior, ainda que não tenha integrado o polo passivo da ação que reconheceu a progressão funcional.
As diferenças decorrentes da revisão dos proventos devem ser pagas a partir da data da aposentadoria, observada a correção pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 487, I.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença pelos seu próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
26/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2025 20:26
Conhecido o recurso de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE - CNPJ: 41.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 20:26
Negado seguimento a Recurso
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16/06/2025 20:56
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:26
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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