TJPB - 0802780-07.2021.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:38
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA SILVA PAIVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802780-07.2021.8.15.0241 RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado APELANTE: Banco Bradesco Finaciamentos S.A e BP Promotora de Vendas Ltda.
ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A APELADA: Maria Nazaré da Silva Paiva ADVOGADA: Clecia Marilia Medeiros de Oliveira - OAB/PE 34.022 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Maria Nazaré da Silva Paiva, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade; (ii) definir se houve prova da regular contratação do empréstimo consignado, a cargo da instituição financeira; (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e observa o princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença, notadamente a ausência de prova da contratação e a responsabilidade objetiva do banco. 4.
Conforme entendimento consolidado no REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061/STJ), cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, o que não foi cumprido nos autos, diante da recusa à produção da prova pericial e inconsistências documentais. 5.
A ausência de prova válida da contratação, somada a divergências na assinatura e nos dados cadastrais da autora, evidencia a ocorrência de fraude, imputável à falha na prestação do serviço bancário. 6.
A restituição em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme orientação do STJ no EAREsp 676.608/RS. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário constitui lesão à dignidade do consumidor, ensejando indenização por dano moral, cuja configuração decorre da própria gravidade da conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo. 8.
O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 5.000,00, respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a condição de hipervulnerabilidade da autora. 9.
Os valores eventualmente creditados à autora devem ser compensados na execução da sentença, com atualização monetária pelo INPC a partir do recebimento, para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apelação que impugna diretamente os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade e deve ser conhecida. 2.
Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua validade. 3.
A ausência de comprovação da contratação somada a indícios de fraude enseja a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a responsabilização objetiva do fornecedor. 4.
O dano moral é presumido nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de fraude bancária. 5.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao dano sofrido deve ser mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 368, 429, II, e 1.010, II e III; CC, art. 884; CDC, arts. 17, 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.181.205/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.06.2011; TJ-PB, ApCiv 0800494-90.2020.8.15.0241, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco Finaciamentos S.A e BP Promotora de Vendas Ltda.. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Monteiro/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Maria Nazaré da Silva Paiva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A autora contestou descontos em seu benefício previdenciário, alegando não ter contratado o empréstimo e impugnando a assinatura no suposto contrato, pedindo perícia grafotécnica.
A instituição financeira, por sua vez, defendeu a validade do contrato, afirmando ter creditado os valores e pediu a condenação da autora por má-fé.
O juízo de origem decidiu que a instituição financeira tinha o ônus de provar a autenticidade da assinatura, o que não foi feito.
Além disso, identificou divergências entre o contrato e os documentos da autora (assinatura e endereço), indicando fraude.
Em suas razões (id.35096956), a instituição financeira alega, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, com o valor creditado na conta da autora.
Sustenta, que não há provas de vício de consentimento ou fraude, e que a autora utilizou os valores, e que, caso a condenação seja mantida, a instituição pede a compensação dos valores já disponibilizados.
E por fim, em relação aos danos morais, afirma que a sentença se baseou em presunção indevida e que o valor é excessivo, solicitando subsidiariamente a compensação dos valores creditados e a redução da indenização.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto (id. 35096962), requerendo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença proferida.
Sustenta, preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade, e no mérito, reitera que jamais firmou contrato de empréstimo com o banco recorrente.
Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar detidamente os autos as questões recursais suscitadas pela apelante.
Consoante acima relatado, a apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de ausência de dialeticidade, requerendo o não conhecimento da apelação, ao argumento de que o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença, limitando-se a reproduzir os termos da contestação, sem enfrentar as razões que motivaram a decisão judicial, especialmente quanto à ausência de prova da autenticidade da assinatura no contrato impugnado.
Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, a apelação deve conter: “II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;” A ausência de dialeticidade, pressuposto recursal, opera-se no contexto em que a parte recorrente apenas discorda da decisão, sem demonstrar, contudo, onde se encontram os eventuais erros.
Impende pontuar que não é a mera repetição de argumentos que retira o caráter recursal do apelo, pois, se a reprodução espelha ataque preciso aos termos decisórios, há de ser admitida a insurgência.
In casu, o banco apelante sustenta, com clareza, que houve contratação regular, que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora, que não houve contestação administrativa anterior e que, portanto, não se configura o ilícito que ensejaria a nulidade do contrato nem o dever de indenizar.
Além disso, o apelante aponta que os elementos documentais anexados aos autos seriam suficientes à comprovação da regularidade da avença, invocando ainda jurisprudência favorável à sua tese.
Embora parte da argumentação coincida com a tese defensiva já apresentada em contestação, é necessário observar que a apelação efetivamente ataca os fundamentos da sentença, na medida em que impugna expressamente a conclusão judicial sobre a ausência de prova da contratação, bem como discorda da responsabilidade objetiva reconhecida pelo juízo de origem.
Dessa forma, evidenciado que o recurso apresenta fundamentação jurídica dirigida à reforma da sentença, impõe-se a rejeição da preliminar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a análise do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), firmou entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora impugnou, desde a petição inicial, a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado pela instituição financeira, afirmando jamais ter solicitado o empréstimo que ensejou os descontos em sua aposentadoria.
Apesar disso, o banco não logrou êxito em comprovar a veracidade do contrato, limitando-se a juntar cópia simples do suposto instrumento contratual, sem qualquer certificação de autenticidade da assinatura ou elementos que afastem a alegação de fraude.
No presente caso, o banco reiteradamente requereu o julgamento antecipado da lide, recusando-se a custear a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora.
Dessa forma, não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que, somado à divergência entre a assinatura do contrato e os documentos da autora, bem como à discrepância de dados cadastrais (como endereço residencial), conduz à conclusão de que a contratação não foi validamente celebrada.
Nesse sentido, cito precedente deste E.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do réu – Ação declaratória e indenizatória - Relação consumerista - Contrato bancário - Empréstimo - Consumidor por equiparação ( CDC, art. 17)- Documento particular - Impugnação da autenticidade da assinatura - Ônus de prova da Instituição financeira – Entendimento adotado pelo STJ no julgamento do (REsp 1846649/MA) - Ausência de comprovação – Fraude na contratação - Descontos indevidos - Fato de terceiro - Fortuito interno - Repetição de indébito – Danos morais - Violação e prejuízo à honra do consumidor - Configuração – Arbitramento – Observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade – Devolução do valor creditado na conta da parte autora – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). - A partir do julgamento do EAREsp 676 .608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessário a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva .
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021, porém, para evitar a reformatio in pejus, mantem-se a sentença também neste ponto. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .
Inteligência da Súmula 479/STJ. - Os descontos indevidos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, por meio de empréstimo fraudulento e que não foi por ela contratado, ensejam, no caso concreto, dano moral indenizável. - Para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir,
por outro lado, enriquecimento ilícito, tudo com observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800494-90 .2020.8.15.0241, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Assim, presentes os elementos que caracterizam o vício na prestação do serviço, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a inexistência da dívida e determinou a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos danos morais, também deve ser mantida a condenação. É cediço que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrente da gravidade do ato praticado em si.
Se a ofensa é gracve e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a inexigibilidade da prova dos danos morais, bastando a demonstração da prática de ato gravoso: AGRAVO REGIMENTAL.
DANO MORAL.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃOAGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.- A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou ador, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam (REsp86 .271/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
MENEZES DIREITO, DJ 9.12 .97) 2.- Reconhecido pelo Acórdão recorrido que, em última análise, houve, o caso em que, sem autorização dos autores, restaram eles inequivocamente identificados, por circunstâncias bem identificadas de local de morada, empresa, colegas de trabalho e outras, em quadro televisivo humorístico de âmbito nacional, com efeito pessoal vexatório, restaram faticamente determinados o fato causador do dano moral e o próprio dano, decorrente da invasão de privacidade, não havendo exigência de comprovação de outra espécie de prejuízo.3.- Agravo Regimental improvido . (STJ - AgRg no REsp: 1181205 RS 2010/0032033-7, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2011) Com efeito, a caracterização da fraude bancária decorrente da falta de cuidado e diligência da instituição financeira, que não procedeu com a devida cautela no momento da formação do contrato, não tomando medidas adequadas para proteger os seus clientes de fraudes e, diante de documento falso, procedeu com descontos nos rendimentos da consumidora, consubstancia violação à dignidade do consumidor, especialmente quando este é pessoa idosa e hipervulnerável, como no caso dos autos.
Quanto ao valor arbitrado R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com o porte econômico das partes, a gravidade da conduta e os precedentes em casos análogos, não havendo justificativa para redução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor da patrona da parte apelada.
Quanto aos valores disponibilizados a parte apelante, este deverá ser abatido do valor da condenação, que também deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC com incidência a partir do recebimento do valor, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). É como voto.
Conforme certidão no ID. 35628152.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
26/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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