TJPB - 0811271-08.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE em 21/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO em 21/08/2025 23:59.
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15/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:36
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/06/2025 00:17
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811271-08.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Marielle Boaventura de Sousa Manoel (Adv.
Israel da Cunha Mattozo) AGRAVADOS: Diretor Superintendente da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde e Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal do Diretor Superintendente da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde e do Presidente do IDECAN.
O indeferimento baseou-se na ausência de fumus boni iuris, diante da presunção de legalidade do edital do concurso público, da legitimidade da norma estadual (Lei nº 12.169/2021) que impõe critérios de renda e escolaridade para cotas raciais, e da falta de comprovação de entrega oportuna da documentação exigida.
A agravante interpôs o recurso sem recolher o preparo e sem requerer a gratuidade de justiça, sendo intimada para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Contudo, limitou-se a pleitear tardiamente os benefícios da justiça gratuita, sem atender à determinação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para recolhimento em dobro do preparo é suficiente para afastar a deserção; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo, sem pedido anterior de gratuidade, impede o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.007 do CPC determina que, ausente o preparo no momento da interposição do recurso, a parte será intimada para suprir a omissão mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, mas não possui efeito retroativo para afastar a deserção de recurso interposto sem o devido preparo e sem requerimento prévio do benefício. 5.
A ausência de manifestação da parte quanto ao pagamento das custas dentro do prazo conferido inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa. 6.
A jurisprudência dos Tribunais reconhece que o requerimento posterior à intimação não supre o requisito formal do preparo e enseja a deserção do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, mas não possui efeito retroativo para afastar a deserção do recurso interposto sem o devido preparo. 2.
A ausência de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, sem pedido de gratuidade, e, em dobro, após intimada a recorrente, acarreta a aplicação da sanção de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3.
A inércia da parte intimada para suprir o preparo inviabiliza o conhecimento do recurso, por força da preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI 5004748-54.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 02.04.2025; TJRS, AI 5294830-39.2024.8.21.7000, Relª Desª Vera Lucia Deboni, j. 31.01.2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marielle Boaventura de Sousa Manoel, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do mandado de segurança por ela impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Diretor Superintendente da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde e pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN (processo nº 0822924-18.2025.8.15.2001).
Na decisão recorrida, o magistrado indeferiu o pedido liminar formulado pela ora agravante por entender ausente o fumus boni iuris, ao fundamento de que “(...) a Administração Pública está vinculada ao edital do certame, que funciona como norma reguladora do concurso. (...) A norma estadual que estabelece critérios cumulativos de renda e escolaridade pública para acesso às cotas raciais encontra respaldo na autonomia legislativa dos estados-membros para regulamentar políticas afirmativas. (...) Embora haja questionamentos sobre a compatibilidade da Lei Estadual nº 12.169/2021 com a legislação federal (Lei nº 12.990/2014), tal matéria demanda análise mais aprofundada, própria do mérito da ação e não do juízo liminar.
Assim, não se evidencia, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da medida.
Ademais, analisando a documentação apresentada, verifico que não consta prova de que efetivamente documentação relativa a renda familiar foi entregue no prazo estabelecido no edital. (...)”.
Irresignada com o pronunciamento decisório, a parte agravante ofertou suas razões recursais, sem requerer a gratuidade judiciária ou recolher o preparo recursal, atraindo a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, momento em que foi determinada sua intimação, para recolher em dobro o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Mesmo ciente da determinação de pagamento, a recorrente limitou-se a requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando sua hipossuficiência (Id. 35543925). É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido, eis que deserto.
Com efeito, tal como registrado outrora, a agravante recorreu da decisão sem requerer os benefícios da gratuidade judiciária, tampouco recolheu as custas processuais, ferindo um dos requisitos de admissibilidade recursal.
Por força do comando esculpido no art. 1.007, § 4º, do CPC1, intimou-se a recorrente para recolher, em dobro, o preparo, sob pena de deserção.
A respeito do que fora determinado, a recorrente deixou transcorrer o prazo, sem efetuar o referido pagamento, limitando-se a requerer a gratuidade judiciária (ID 35543925).
Convém destacar que, não obstante o pedido de gratuidade de justiça possa ser formulado a qualquer tempo, seus efeitos não retroagem para afastar a deserção do recurso interposto sem o devido preparo, restando precluído o direito, e a falta de cumprimento do despacho que determinou o recolhimento em dobro se mostra apta a fulminar o recurso.
Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios já consolidou entendimento.
Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APÓS A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ADEQUADA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 1.007, §4º.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento devido à ausência do requisito extrínseco de admissibilidade do preparo.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a Assistência Judiciária Gratuita pode ser concedida após a interposição do recurso, de modo a afastar a deserção reconhecida na decisão agravada; e (II) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 1.007 do CPC exige que o preparo seja comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, salvo se houver concessão da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
O pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, mas seus efeitos não retroagem para afastar a deserção do recurso interposto sem o devido preparo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A agravante não formulou o pedido de gratuidade de justiça na petição inicial do recurso de agravo de instrumento. 6.
O silêncio da parte quanto ao pedido de gratuidade no momento processual adequado impede a superação da preclusão consumativa e a regularização posterior do preparo. 7.
Diante do não recolhimento do preparo e da ausência de concessão prévia da Assistência Judiciária Gratuita, correta a aplicação da sanção de deserção e o consequente não conhecimento do agravo de instrumento. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, mas seus efeitos não retroagem para afastar a deserção de recurso interposto sem o devido preparo. 2.
A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, sem pedido prévio de gratuidade de justiça, acarreta a aplicação da sanção de deserção, conforme o art. 1.007, §4º, do CPC. (TJES; AI 5004748-54.2024.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy; Publ. 02/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA.
INÉRCIA.
DESERÇÃO. 1.
O preparo recursal é exigível desde a interposição do recurso (artigo 1.007, caput, do código de processo civil). 2.
Verificando-se a ausência do preparo, a parte recorrente deverá ser intimada, sob pena de deserção, para comprovar o recolhimento em dobro (§ 4º do artigo 1.007 do código de processo civil). 3.
Persistindo a inércia, impõe-se a aplicação da pena de deserção, pois preclusa a oportunidade. 4.
Hipótese em que a parte recorrente, ao interpor o recurso, alegou estar dispensada de efetuar o preparo, mas, em consulta aos autos de origem, constatou-se que tal benefício não lhe foi alcançado em nenhum momento.
Assim, instada a comprovar o preparo em dobro, a parte recorrente pugnou, tardiamente, pelo deferimento da gratuidade da justiça. 5.
A gratuidade da justiça não opera efeitos retroativos, de modo que o seu requerimento tardio não é suficiente para elidir a preclusão já operada. 6.
Ademais, conforme iterativa jurisprudência desta corte, as custas, em processo de inventário, são responsabilidade do espólio, e, na hipótese vertente, o monte mor é de valor absolutamente incompatível com a gratuidade da justiça.
Recurso não conhecido. (TJRS; AI 5294830-39.2024.8.21.7000; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 31/01/2025; DJERS 31/01/2025) Desta feita, não emerge outra solução ao recurso senão a negativa de conhecimento, eis que, mesmo oportunizada a possibilidade de recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, a insurgente não logrou desincumbir de tal mister.
Foi dada uma oportunidade à recorrente para sanar um vício de admissibilidade recursal, porém ela deixou escoar o prazo sem cumprir a determinação judicial.
Nesse viés, dispõe o teor do artigo 932, inciso III, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Isso posto, ante o não pagamento das custas, não conheço do recurso de apelação, nos precisos termos do art. 932, III, e do art. 1007, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
João Pessoa, 25 de junho de 2025.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1 “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
26/06/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:28
Não conhecido o recurso de MARIELLE BOAVENTURA DE SOUSA MANOEL - CPF: *04.***.*28-77 (AGRAVANTE)
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25/06/2025 14:28
Liminar Prejudicada
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22/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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