TJPB - 0800845-37.2025.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 11:19 Expedição de Carta. 
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                                            15/08/2025 03:48 Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 03:48 Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 03:48 Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em 14/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 13:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/07/2025 16:53 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 04:21 Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 04:21 Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 04:21 Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 04:21 Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em 21/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 15:52 Publicado Expediente em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800845-37.2025.8.15.0581 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de ID 114776968, visto que na petição retro juntou comprovante de residência em nome de terceiro, não demonstrando o liame entre o detentor do comprovante e a parte autora, visto que o nome que consta no documento de ID 115329771, difere do nome do autor.
 
 Sendo assim, determino que a parte autora, através de seu procurador, seja novamente intimada para, em quinze dias, emendar a petição inicial e esclarecer os pontos acima mencionados, sob pena de indeferimento da exordial.
 
 Rio Tinto, 11 de julho de 2025.
 
 Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
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                                            17/07/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 11:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/07/2025 07:56 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 17:55 Publicado Expediente em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2025 09:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800845-37.2025.8.15.0581 DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
 
 Ademais, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC/2015.
 
 Além disso, cumpre-se mencionar que considerando as informações trazidas na petição retro, cabe ressaltar que a comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
 
 Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu procurador, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, acostando aos autos comprovante de residência, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, podendo ainda ser em nome de terceiro, desde que demonstrado o liame entre o detentor do comprovante e o autor, bem como comprovando documentalmente a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial.
 
 Rio Tinto, 17 de junho de 2025.
 
 Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
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                                            26/06/2025 22:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 12:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/06/2025 09:25 Publicado Expediente em 09/06/2025. 
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                                            10/06/2025 09:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 10:19 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 08:49 Declarada incompetência 
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                                            04/06/2025 17:17 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 17:04 Declarada incompetência 
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                                            04/06/2025 16:42 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 16:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/06/2025 16:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3 
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                                            04/06/2025 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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