TJPB - 0801242-40.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801242-40.2021.8.15.2003 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral, Liminar].
EXEQUENTE: J.
G.
D.
M., ANGELA MARIA DUQUE MEIRELES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas.
Petição de requerimento do cumprimento de sentença no valor de R$ 9.953,20.
Intimada para efetuar o pagamento, a parte executada comprovou apenas o pagamento das custas finais.
Com a conclusão dos autos, a parte exequente requereu o bloqueio do valor atualizado de R$ 12.839,25, que inclui o débito principal, honorários de sucumbência, multa e honorários de 10%.
Decisão determinando o bloqueio no valor de R$ 12.839,25 e demais medidas constritivas.
Resultado SISBAJUD infrutífero.
RENAJUD realizado, com inscrição de penhora sobre veículo localizado.
SERASAJUD realizado.
Intimada para se manifestar acerca da penhora via RENAJUD, a executada permaneceu silente.
Intimada, a parte exequente requereu novo bloqueio SISBAJUD junto à matriz do CNPJ da executada, justificando que através da medida será possível a localização de ativos perante outras filiais e contas bancárias da executada.
Anexou planilha atualizada do débito. É o que importa relatar.
Decido.
No que se refere ao pedido do exequente para nova ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, é de sua responsabilidade a indicação de bens passíveis de penhora, cabendo ao Juízo a adoção das medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional.
Ademais, o bloqueio de ativos financeiros se apresenta como meio idôneo e eficaz de satisfação do crédito, estando plenamente autorizado pela legislação processual civil, não havendo óbice à medida requerida pelo exequente.
Posto isso, defiro o pedido formulado para fins de bloqueio de valores existentes em contas bancárias vinculadas ao CNPJ da matriz da executada, até o limite do débito atualizado.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor atualizado do débito (R$ 13.070,50), com ordem de reiteração, razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Frutífero o bloqueio e ausente manifestação do executado, transfira a quantia devida para a conta judicial, desbloqueando eventual quantia excedente, e intime a parte credora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, apresentar os dados bancários, discriminando os valores devidos à parte autora e a seu patrono; 3- Indicados os dados bancários, expeçam os respectivos alvarás; 4- Expedidos os alvarás, proceda com a elaboração de minuta de extinção do cumprimento de sentença, arquivando os autos em seguida. 5- Não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/08/2025 00:00
Intimação
Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801242-40.2021.8.15.2003 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral, Liminar].
EXEQUENTE: J.
G.
D.
M., ANGELA MARIA DUQUE MEIRELES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas.
Petição de requerimento do cumprimento de sentença no valor de R$ 9.953,20.
Intimada para efetuar o pagamento, a parte executada comprovou apenas o pagamento das custas finais.
Com a conclusão dos autos, a parte exequente requereu o bloqueio do valor atualizado de R$ 12.839,25, que inclui o débito principal, honorários de sucumbência, multa e honorários de 10%. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 12.839,25), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/11/2024 16:56
Baixa Definitiva
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06/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 16:42
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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06/11/2024 00:32
Juntada de Petição de resposta
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DUQUE MEIRELES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DUQUE MEIRELES em 01/11/2024 23:59.
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01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:16
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2024 11:37
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:19
Juntada de
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/06/2024 23:59.
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08/05/2024 23:52
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:10
Desentranhado o documento
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08/05/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
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02/05/2024 04:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/04/2024 06:59
Conclusos para despacho
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03/04/2024 19:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2024 19:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/02/2024 12:29
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/04/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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30/01/2024 10:40
Recebidos os autos.
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30/01/2024 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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26/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:28
Juntada de Petição de resposta
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20/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
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22/10/2023 20:20
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:48
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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