TJPB - 0801046-14.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:10
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801046-14.2024.8.15.0371 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora LUANDA MENDES DE MORAIS registrado(a) civilmente como LUANDA MENDES DE MORAIS Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:04
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de LUANDA MENDES DE MORAIS em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0801046-14.2024.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: LUANDA MENDES DE MORAIS EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, EXEQUENTE: LUANDA MENDES DE MORAIS devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925).
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
TIAGO GADELHA XAVIER PAMPLONA Analista/Técnico(a) Judiciário -
02/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 09:09
Juntada de informação
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27/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801046-14.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANDA MENDES DE MORAIS registrado(a) civilmente como LUANDA MENDES DE MORAIS(*97.***.*68-47); LUANDA MENDES DE MORAIS registrado(a) civilmente como LUANDA MENDES DE MORAIS(*97.***.*68-47); REU: Estado da Paraiba(08.***.***/0001-00); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte intimada para, em dois dias, fornecer seus dados bancários (agência, conta-corrente, CPF e nome do titular da conta), caso ainda não tenham sido fornecidos. (...) CAPÍTULO VIII– DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO Art. 23.
Para levantamento de valores depositados em conta vinculada ao juízo, será dada preferência à expedição de ordem ou alvará de transferência de valores para conta indicada pela parte, devendo-se dela exigir, em dois dias, seus dados bancários (agência, conta-corrente, CPF e nome do titular da conta), caso ainda não tenham sido fornecidos. § 1º.
Poderá ser expedido alvará de transferência para conta do(a) advogado(a) legalmente constituído por instrumento de mandato, investido de poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC; art. 5º, § 2º, EOAB; art. 661, § 1º, CC/02). § 2º.
A parte deverá ser intimada para, em dois dias, justificar a indicação de conta que não seja de sua titularidade, nem do(a) advogado(a) por ela legalmente constituído na forma do parágrafo anterior, devendo anexar autorização para transferência dos valores à conta de terceiro, cabendo ao juízo decidir sobre a questão. § 3º.
No caso de pessoa que não saiba ler nem escrever, estará autorizada a expedição do alvará em favor do(a) advogado(a) constituído(a) na forma do § 1º, desde que a procuração por instrumento público ou particular esteja assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas. § 4º.
Não sendo possível o levantamento por transferência para conta bancária, o alvará, com prazo de validade de noventa dias, deverá ser expedido para que a parte ou o advogado realize o levantamento diretamente na agência bancária. § 5º.
Subsistindo dúvida, o(a) servidor(a) certificará nos autos e encaminhará os autos para a caixa de urgências do gabinete.
Sousa, 25 de junho de 2025 TIAGO GADELHA XAVIER PAMPLONA Analista/técnico judiciário -
25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:54
Juntada de RPV
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23/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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23/04/2025 10:49
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de LUANDA MENDES DE MORAIS em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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27/11/2024 10:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2024 08:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 12:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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08/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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