TJPB - 0810986-12.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA RAMOS - CPF: *62.***.*83-20 (AUTOR).
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04/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 23:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 01:16
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810986-12.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto] AUTOR: MARIA DE FATIMA RAMOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido – Alegação no julgado – Aspecto que merece apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte embargante, sustentando uma suposta omissão, pois não considerou a prova da efetiva prestação do serviço da tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, postula a reforma.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de omissa, vez que o juízo, ao decidir pela ilegalidade das cobranças das tarifas referidas, o fez apreciando as provas existentes nos autos.
Segue parte da sentença que faz referência aos pontos ditos como omissos. “DO REGISTRO DE CONTRATO” Foi pactuado, ainda, tarifa para fins de registro do contrato no órgão de transito.
Contudo, a promovida não apresentou prova de que tenha efetivamente realizado esse registro, de maneira que se mostra abusiva a cobrança em referência. “DA AVALIAÇÃO” O STJ possui entendimento de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (informativo 639).
No caso, não ficou demonstrado que o demandado efetivamente prestou o serviço aludido, razão por que sua cobrança revela abusividade, nos exatos termos do entendimento exarado pelo respectivo Tribunal Superior, impondo sua restituição.
A Tarifa de avaliação do bem dado em garantia é valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia, como dito, não ficou demonstrado que foi despendido valor com especialista para tal avaliação, visto que o termo de avaliação de id 111212269 não contém assinatura do avaliador”.
Se houve tal ofensa, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada nova análise de provas e fatos, o que é inadmissível por essa via.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC.
Transitada em julgado, decorridos cinco dias, sem manifestação da parte autora, arquive-se.
P.R.I.
Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
25/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2025 09:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:05
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2025 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2025 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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17/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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26/03/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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