TJPB - 0800367-40.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:38
Decorrido prazo de EDVANDO DE OLIVEIRA LIMA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:23
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800367-40.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por EDVANDO DE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado(a) na exordial, em face de GEOVANIA BARBOSA DE LIMA.
Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho id nº 107346461.
Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho. É O BREVE RELATO.
DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
25/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:59
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 09:14
Decorrido prazo de EDVANDO DE OLIVEIRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2025 08:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVANDO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *86.***.*17-15 (AUTOR).
-
06/02/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807439-86.2023.8.15.0371
Banco Losango Banco Multiplo
Sandra Maria Araujo de Oliveira
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 20:04
Processo nº 0800404-32.2025.8.15.0201
Maria Milena Mouzinho Ferreira
Municipio de Inga-Pb
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 12:48
Processo nº 0807439-86.2023.8.15.0371
Banco Losango Banco Multiplo
Sandra Maria Araujo de Oliveira
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2023 13:22
Processo nº 0803835-92.2020.8.15.0381
Delegacia de Comarca de Itabaiana
Guilherme Araujo de Medeiros
Advogado: Carlos Magno Nogueira de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2020 09:48
Processo nº 0800256-17.2022.8.15.0301
Lindoecio Pereira de Andrade
Formula H Comercio de Motos LTDA - ME
Advogado: Jose Alves Formiga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2022 11:39