TJPB - 0818939-56.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2024 15:36
Determinado o arquivamento
-
26/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 14:03
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de RENNIER MEDEIROS DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:19
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818939-56.2016.8.15.2001 [Pagamento] EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: RENNIER MEDEIROS DE ARAUJO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BRANCO DO BRASIL, em face da sentença que homologou o acordo em sede de cumprimento de sentença.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a homologação do acordo.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/11/2023 13:13
Determinado o arquivamento
-
16/11/2023 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 08:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/09/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818939-56.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 17:25
Determinado o arquivamento
-
06/09/2023 17:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:33
Decorrido prazo de RENNIER MEDEIROS DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818939-56.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de pesquisa de bens em nome do executado através do sistema Renajud, acostando o extrato em anexo.
Intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 01:17
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
06/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 03:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:11
Publicado Certidão de Intimação em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
19/06/2023 20:01
Determinada diligência
-
19/06/2023 20:01
Deferido o pedido de
-
17/06/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:17
Juntada de Certidão de intimação
-
26/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:53
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:02
Outras Decisões
-
25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRINO ALVES DE FREITAS em 19/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:38
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRINO ALVES DE FREITAS em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:21
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 06:18
Determinado o arquivamento
-
18/01/2023 06:18
Determinada diligência
-
18/01/2023 06:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/12/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 02:46
Decorrido prazo de RENNIER MEDEIROS DE ARAUJO em 24/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2022 22:13
Determinada diligência
-
11/10/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:02
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
03/08/2022 01:05
Decorrido prazo de RENNIER MEDEIROS DE ARAUJO em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 05:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 03:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 01:38
Decorrido prazo de RENNIER MEDEIROS DE ARAUJO em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 23:24
Juntada de diligência
-
01/02/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 02:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 16:25
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (AUTOR)
-
27/01/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 07:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/12/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/12/2021 16:32
Juntada de Mandado
-
12/12/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 02:59
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 22/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 05:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 06:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 01:15
Decorrido prazo de GIOVANA ZOTTIS em 08/02/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2017 13:56
Expedição de Mandado.
-
15/07/2016 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 13:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2016 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2016
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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