TJPB - 0804711-67.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIO CORREIA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:03
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0804711-67.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: CLAUDIO CORREIA ALVES Advogado do(a) AUTOR: MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos e etc.
CLAUDIO CORREIA ALVES, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado n°. 00000000000006432144 junto ao mesmo, nem autorizou descontos em seu benefício, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito, aduzindo, quanto ao mérito, a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, alegando que não há vícios na contratação e que os valores foram pagos em favor do autor, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID 88181832.
Determinada a realização de perícia grafotécnica, foi anexado o laudo pericial no ID 104361509.
Instados a se manifestar sobre a perícia, o autor nada requereu, enquanto a demandada requereu que a presente demanda fosse julgada improcedente, acolhendo-se a conclusão do expert do juízo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória.
A produção de prova oral em nada contribuirá para o deslinde da causa, que já se encontra carreada da prova necessária para o convencimento desta julgadora.
Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.
MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar o contrato assinado (ID 86216850), cuja autenticidade da assinatura foi ratificada mediante perícia grafotécnica, que concluiu que “as Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor” (vide 104361509 - Pág. 12).
Sendo assim, há de se presumir a existência e validade do negócio jurídico firmado, segundo o princípio da boa-fé, posto que, se a vontade do autor não era a de aceitar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta e, consequentemente, pleitear a invalidade do contrato bancário.
Logo, não vislumbro pertinência ao pedido autoral, posto que não há como acatar a tese de irregularidade na contratação cujo valor foi usufruído e, somente após o transcurso de prazo considerável, vem a este juízo o demandante requerer a devolução das quantias em dobro.
Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: TJPB - EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
SUPOSTA INVALIDADE DO PACTO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO “NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (grifo meu) (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJE MA 20/03/2015). 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-03.2016.815.0061 – Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira– j. 10de maio de 2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
LIBERAÇÃO DO VALOR.
DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS.
INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 25-04-2019) Com efeito, a falta de manifestação da parte autora para impugnar o empréstimo logo após o recebimento da quantia caracterizou-se num comportamento de aceitação tácita aos valores depositados em sua conta, logo, a arguição de nulidade do contrato mostra-se um comportamento contraditório, não digno de guarida, posto que viola a boa-fé contratual (venire contra factum proprium).
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Ademais, cabe destacar que, para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Expeça-se o pertinente alvará quanto aos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
27/06/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 05:29
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIO CORREIA ALVES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIO CORREIA ALVES em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:41
Nomeado perito
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24/04/2024 06:45
Conclusos para despacho
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24/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO CORREIA ALVES - CPF: *84.***.*94-49 (AUTOR).
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19/12/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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