TJPB - 0801846-97.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:48
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801846-97.2024.8.15.0191 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
No CPC, mais precisamente no art. 370, é permitido ao juiz uma posição ativa na colheita da prova, ampliando seus poderes na instrução da causa, autorizando ao magistrado a iniciativa de escolher e determinar as provas que entende relevantes, que passa a não mais caber, exclusivamente, às partes. “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
No caso dos autos, além de nebulosa e negada a responsabilidade do primeiro promovido, em virtude da alegada portabilidade e que os aludidos contratos foram firmado perante as instituições financeiras, Banco Itaú e Banco Bradesco.
Diante do exposto, com vistas a um julgamento justo e com fulcro no princípio da cooperação, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da autora, por seu advogado, para: a) melhor delinear a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e a sua contribuição para os danos afirmados, esclarecendo, ainda, como se deu essa portabilidade, se a parte autora tem conta corrente na referida instituição; b) juntar todos os extratos bancários com os descontos reputados indevidos.
Na mesma oportunidade, deve também o promovido juntar aos autos o contrato ou documento acerca da aludida portabilidade.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
27/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:03
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2025 01:23
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801846-97.2024.8.15.0191 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
No CPC, mais precisamente no art. 370, é permitido ao juiz uma posição ativa na colheita da prova, ampliando seus poderes na instrução da causa, autorizando ao magistrado a iniciativa de escolher e determinar as provas que entende relevantes, que passa a não mais caber, exclusivamente, às partes. “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
No caso dos autos, além de nebulosa e negada a responsabilidade do primeiro promovido, em virtude da alegada portabilidade e que os aludidos contratos foram firmado perante as instituições financeiras, Banco Itaú e Banco Bradesco.
Diante do exposto, com vistas a um julgamento justo e com fulcro no princípio da cooperação, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da autora, por seu advogado, para: a) melhor delinear a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e a sua contribuição para os danos afirmados, esclarecendo, ainda, como se deu essa portabilidade, se a parte autora tem conta corrente na referida instituição; b) juntar todos os extratos bancários com os descontos reputados indevidos.
Na mesma oportunidade, deve também o promovido juntar aos autos o contrato ou documento acerca da aludida portabilidade.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
25/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 05:53
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:53
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:53
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:50
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:36
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2024 00:35
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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16/07/2024 00:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 00:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE HOLANDA - CPF: *52.***.*29-20 (AUTOR)
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11/07/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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