TJPB - 0800521-32.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTO DA NOBREGA em 20/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:47
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:17
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0800521-32.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BENTO DA NOBREGA, MARIA DO CARMO DE SOUSA NOBREGA REU: VANUZA CLAUDINO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela parte acionada (Vanuza Claudino da Silva) em face da sentença prolatada pelo juízo, alegando omissão no julgado.
Instada a manifestar-se, a parte embargada pugnou pelo rejeição dos embargos (ID nº 109196212). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que tempestivo (art. 1.023, CPC) e as razões elencadas adequam-se, em tese, às hipóteses de cabimento.
Contudo, no mérito, o recurso não merece provimento.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, verifico que não assiste razão ao Embargante, vez que não houve omissão no comando sentencial.
Como é facilmente perceptível, a parte embargante quer discutir o mérito da postulação, que fora expressa e claramente enfrentado pelo juízo, o que não pode ser observado no bojo de embargos de declaração, mas apenas de eventual recurso de apelação contra aquela decisão.
Observe-se que o feito fora julgado procedente, condenando-se a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando indeferido o pedido de concessão de gratuidade judiciária, em razão da ausência de demonstração da alegada hipossuficiência econômica até o momento.” Logo, não há omissão a ser sanada, e sim insurgência quanto ao mérito do julgado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPP, conheço, mas rejeito os embargos, dada a inexistência de omissão no julgado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
25/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:45
Juntada de Petição de alegações finais
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06/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/10/2024 16:25
Juntada de Petição de razões finais
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16/10/2024 18:00
Juntada de informação
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16/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2024 09:00 5ª Vara Mista de Sousa.
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04/10/2024 01:45
Decorrido prazo de VANUZA CLAUDINO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 09:00 5ª Vara Mista de Sousa.
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16/09/2024 16:32
Outras Decisões
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16/09/2024 07:49
Conclusos para decisão
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09/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VANUZA CLAUDINO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 08:00
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 02:27
Decorrido prazo de VANUZA CLAUDINO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTO DA NOBREGA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUSA NOBREGA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:23
Determinada a citação de VANUZA CLAUDINO DA SILVA - CPF: *25.***.*06-26 (REU)
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14/03/2024 17:39
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BENTO DA NOBREGA - CPF: *02.***.*83-00 (AUTOR) e MARIA DO CARMO DE SOUSA NOBREGA - CPF: *43.***.*86-04 (AUTOR).
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16/02/2024 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 20:49
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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