TJPB - 0809980-30.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 13:21
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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23/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:38
Juntada de intimação de pauta
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07/07/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 11:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:59
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
03/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0809980-30.2024.8.15.0251 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERTRUDES ARAUJO PLACIDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERTRUDES ARAUJO PLACIDO, contra acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, reformando parcialmente a sentença para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, mantendo inalterados os demais termos da decisão de primeiro grau.
O embargante sustenta contradição no acórdão, pois, embora tenha sido reconhecida a procedência integral do pedido e a sucumbência total da parte adversa, não houve fixação de honorários advocatícios, em afronta ao art. 85, §2º, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95.
Requer a fixação de honorários em 20% sobre o valor da condenação ou, subsidiariamente, que o acórdão esclareça a razão da ausência dessa condenação.
Em sede de contrarrazões, a parte embargada se manifestou pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.
No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Decisão em 02/06/2025).
No presente feito, verifica-se que a parte autora, beneficiária do INSS, alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo realizado supostamente sem sua autorização.
Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos.
Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal.
Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações.
Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003.
Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, os quais REJEITO, e, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Em consequência, torno sem efeito o acórdão proferido ao ID 35042095 e anulo a sentença do juízo a quo.
Destarte, determino a retirada deste processo da pauta virtual, com início em 14/07/2025.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
30/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:35
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/06/2025 08:35
Declarada incompetência
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27/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:16
Retirado de pauta
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27/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 14 DE JULHO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
25/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 09:30
Voto do relator proferido
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27/05/2025 09:30
Conhecido o recurso de GERTRUDES ARAUJO PLACIDO - CPF: *77.***.*06-70 (RECORRENTE) e provido
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26/05/2025 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GERTRUDES ARAUJO PLACIDO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GERTRUDES ARAUJO PLACIDO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
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13/01/2025 07:29
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:20
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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