TJPB - 0803802-13.2025.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:12
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 18:04
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 21:58
Outras Decisões
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803802-13.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - BA26803 REU: PROCON ESTADUAL DA PARAIBA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor do PROCON ESTADUAL DA PARAIBA, que, por equívoco, foi distribuída para este juízo.
No caso concreto dos autos, a ação foi proposta em desfavor do Procon Estadual da Paraíba, ou seja, autarquia estadual, portanto, sendo competente a Vara da Fazenda Pública para apreciar a presente ação.
Assim, de acordo com o art. 165, inciso I, da LOJE: Art. 165.
Compete à Vara de Fazenda Pública processar e julgar: I – as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas; - destacamos Não fosse isso, observa-se que a parte autora tem domicílio na Bahia, ao passo que a parte ré tem endereço no Bairro do Centro, desta Cidade, o que também afastaria a competência deste Juízo.
Desta feita, considerando a figuração do PROCON ESTADUAL DA PARAIBA no polo passivo da demanda, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído à uma das Varas da Fazenda da Capital/PB competente, com as cautelas ncessárias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 11:25
Declarada incompetência
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16/06/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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