TJPB - 0800179-75.2018.8.15.0421
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:20
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800179-75.2018.8.15.0421 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo legal.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 19 de julho de 2025 -
19/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 18:29
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800179-75.2018.8.15.0421 Sentença.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CARLOS JOSE DE OLIVEIRA FURTADO tendo por parte ré MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE.
A parte autora narra ser integrante do Magistério do Município de Bonito de Santa Fé.
Segundo afirma, a legislação de regência prevê em seu favor férias anuais de 45 dias.
Não obstante, no que pertinente ao adicional, o réu pagou 1/3 calculado sobre apenas 30 dias.
Com base em tais fatos, pede a condenação do réu na obrigação de pagar, em relação aos últimos 5 anos desde a propositura da ação, o adicional devido: consistente em 1/3 sobre 15 dias.
Citado, a parte ré apresentou contestação.
Na oportunidade, em sede de preliminares, alegou: inépcia da inicial sob o fundamento de que não se extrai logicidade entre pedido e causa de pedir e que o pedido é genérico.
Outrossim, argumenta ausência de interesse de agir alegando que a gratificação de férias é calculada em conformidade com a legislação atualmente vigente.
No mérito, a parte autora argumenta que a legislação municipal não prevê férias de 45 dias, mas de 30 dias, aos ocupantes do magistério municipal, razão pela qual o adicional de férias é calculado e pago corretamente.
Assim pede a improcedência da demanda.
Réplica apresentada.
As partes manifestaram-se pela produção de prova exclusivamente documental requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório no que essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais.
Antes de adentrarmos ao mérito da questão, mister analisar as preliminares arguidas.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Referida preliminar arguida, no caso concreto, confunde-se com o mérito da demanda.
Deveras, o que a parte ré arguiu é que o pagamento ocorreu conforme a legislação.
Ou seja, a argumentação é meritória e, caso acolhida, acarreta a improcedência do pedido já que corresponde a ausência do direito pedido.
Assim posto, não deve ser analisada enquanto preliminar.
Isso posto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO.
Ultrapassadas as preliminares arguidas e observando a inexistência de requerimentos probatórios ou meios de provas a serem produzidos de ofício que possam emprestar maior clareza aos fatos, passo ao julgamento do mérito da questão (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Em relação ao direito de férias dos integrantes do Magistério do Município de Bonito de Santa Fé, constato a existência de uma sucessão de leis no tempo.
Ocorre que, incialmente, a Lei Municipal 573, datada de 20 de janeiro de 2010, previa o direito de férias de 45 dias, como narrado na autoral: Art. 29.
O período de férias anuais do titular do cargo de professor e pedagogo será de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 15(quinze) dias ao término do 1º semestre do ano letivo e 30 (trinta ) dias no final do ano letivo para professor em efetivo exercício da docência e 30(trinta) dias para os demais profissionais da carreira.
Parágrafo único.
As férias do titular do cargo de professor e pedagogo em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em harmonia com o calendário da Rede Estadual de Educação do Estado da Paraíba, garantindo, no mínimo 200 dias letivos para os estudantes.
Não obstante, posteriormente a 17 de março de 2016, com a vigência da Lei Municipal 694/2016, passou a ser previsto férias de 30 dias e recesso de 15 dias: Art. 29.
O período de férias, anuais, do titular do cargo de professor ou de pedagogo será de 30 (trinta) dias, usufruídas após o término do ano letivo. §1º.
Além das férias regulares, os profissionais, a que se refere o caput deste artigo, em efetivo exercício da docência, poderão permanecer em recesso, durante 15 (quinze) dias, ao término do primeiro semestre do ano letivo, dispensados de suas atribuições, mas a disposição do Diretor da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, que poderão convocá-los por necessidade do serviço. §2º.
Para os demais profissionais da carreira, o período de férias, anuais, será de 30 (trinta) dias.
Para melhor compreensão dos fatos, trataremos do direito do adicional de férias em abstrato em relação a cada uma das legislações.
Posteriormente, faz-se necessário avaliar as consequências da sucessão das leis no tempo.
Por fim, aplicaremos as conclusões ao caso concreto trazido à juízo.
Redação Originária. incialmente, a Lei Municipal 573/10 previa o direito de férias de 45 dias, como narrado na autoral: Art. 29.
O período de férias anuais do titular do cargo de professor e pedagogo será de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 15(quinze) dias ao término do 1º semestre do ano letivo e 30 (trinta ) dias no final do ano letivo para professor em efetivo exercício da docência e 30(trinta) dias para os demais profissionais da carreira.
Parágrafo único.
As férias do titular do cargo de professor e pedagogo em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em harmonia com o calendário da Rede Estadual de Educação do Estado da Paraíba, garantindo, no mínimo 200 dias letivos para os estudantes.
Ante a previsão acima estabelecida, inexiste dúvida acerca do direito dos professores, durante o período de vigência norma, a 1/3 sobre todo o período de férias (ou seja, sobre os 45 dias) e não apenas sobre um mês.
Dessa feita, se não realizado o pagamento sobre o total, é devido ainda o pagamento de 1/3 sobre 15 dias.
Vejamos! A Constituição da República prevê o pagamento de adicional de férias no valor mínimo de 1/3 sobre a remuneração regular do servidor (XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; art.7º, inciso XVII c/c art. 39, §3º).
Veja que o diploma estabelece padrão mínimo de pagamento.
Pela leitura da legislação municipal, conclui-se que a previsão de férias em favor dos professores pelo período de 45 dias implica em adicional sobre a totalidade do período efetivamente gozado.
Ao estender o tempo de férias gozada, a edilidade termina por estender também o valor pago a título de adicional de férias, já que os direitos são entre si conexos.
Tenho que a interpretação do direito exija entender o adicional como um acessório ao direito de férias, de modo que deve seguir a sorte do principal, salvo expressa disposição legal. É a aplicação do brocado segundo o qual accessorium sequitur principale.
Assim posto, sendo previstas férias de 45 dias, sobre a remuneração atinente aos 45 dias de trabalho incide o cálculo de 1/3 para quantificação do adicional.
O servidor tem direito a receber adicional de 1/3 calculado sobre a remuneração atinente à totalidade do período de férias previsto na legislação municipal, salvo expressa disposição em sentido contrário.
Veja que não é outra a previsão legislativa em âmbito federal, segundo a qual o adicional corresponde a 1/3 calculado sobre a remuneração de todo o período das férias: Art. 76.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único.
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba compreende, igualmente, pelo deferimento do pedido autoral: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO).
INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS E NÃO APENAS 30 DIAS, NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 002/2010.
REVELIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SEM RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE CONSIDERAR OS 45 DIAS DE FÉRIAS.
PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA QUANTO AOS 15 DIAS NÃO PAGOS.
ACERTO DA SENTENÇA NO PONTO.
CORREÇÃO NO PONTO QUE FIXOU JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. - A Constituição Federal, no art. 7º, inc.
XVII, estabelece que os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo esta disposição aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º da Carta Magna Federal. - A Lei Municipal Lagoa-sequense nº 003/2010, que trata das férias dos professores e especialistas em educação no art. 74, I, prevê que os ocupantes dos cargos de Professor, Especialista de Educação ou Diretor de Escola têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. - Inexistindo prova nos autos de que a Edilidade tenha pago o adicional do terço de féria sobre os 45 dias cobrados, sendo,
por outro lado, incontroverso o fato de que pagou a referida verba tomando por base 30 dias, é devido o pagamento pelos 15 dias remanescentes. - A sentença merece alteração quanto ao índice da correção monetária, de modo que dê observância à posição definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, mencionado pela julgadora.
Correta a estipulação de que no cálculo dos juros de mora deve ser observado o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, mas a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. (0806827-70.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2019).
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO).
INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS E NÃO APENAS 30 DIAS, NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 002/2010.
REVELIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SEM RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE CONSIDERAR OS 45 DIAS DE FÉRIAS.
PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA QUANTO AOS 15 DIAS NÃO PAGOS.
ACERTO DA SENTENÇA NO PONTO.
CORREÇÃO NO PONTO QUE FIXOU JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. - A Constituição Federal, no art. 7º, inc.
XVII, estabelece que os trabalhadores urbanos e rurais têm direitos a gozar de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo esta disposição aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º da Carta Magna Federal. - A Lei Municipal Lagoa-sequense nº 002/2010, que trata das férias dos professores e especialistas em educação no art. 74, I, prevê que os ocupantes dos cargos de Professor, Especialista de Educação ou Diretor de Escola têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. - Inexistindo prova nos autos de que a Edilidade tenha pago o adicional do terço de féria sobre os 45 dias, sendo,
por outro lado, incontroverso o fato de que pagou a referida verba tomando por base 30 dias, é devido o pagamento pelos 15 dias remanescentes. - A sentença merece alteração quanto ao índice da correção monetária, de modo que dê observância à posição definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, mencionado pela julgadora.
Correta a estipulação de que no cálculo dos juros de mora deve ser observado o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, mas a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. (0821288-81.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2019).
Dessa feita, não há dúvida que até a vigência da Lei 694/2016, os servidores em questão tem direito a receber adicional de 1/3 também sobre a quinzena de férias excedida ao mês.
Nova Redação.
Lei 694/16.
Em 17 de março de 2016, com a vigência da Lei Municipal 694/2016, passou a ser previsto férias de 30 dias e possível recesso de 15 dias: Art. 29.
O período de férias, anuais, do titular do cargo de professor ou de pedagogo será de 30 (trinta) dias, usufruídas após o término do ano letivo. §1º.
Além das férias regulares, os profissionais, a que se refere o caput deste artigo, em efetivo exercício da docência, poderão permanecer em recesso, durante 15 (quinze) dias, ao término do primeiro semestre do ano letivo, dispensados de suas atribuições, mas a disposição do Diretor da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, que poderão convocá-los por necessidade do serviço. §2º.
Para os demais profissionais da carreira, o período de férias, anuais, será de 30 (trinta) dias.
O recesso, embora também consista em espécie de descanso remunerado, não atrai o pagamento de adicional de férias.
Embora de natureza semelhante, recesso e férias possuem regime jurídico diverso e, consequentemente, consequências patrimoniais diferentes.
Não se trata de apenas um jogo de palavras a diferença entre recesso e férias.
Estas são uma garantia constitucional, enquanto aquele é um favor patronal decorrente das circunstâncias do serviço prestado.
No recesso, outrossim, o servidor permanece à disposição da administração podendo ser convidado para atividades laborais diversas como planejamentos, reuniões, etc.
Veja, ainda, que o recesso não é compatível com todos os tipos de prestação de serviço, embora bastante compatível com os serviços educativos durante os períodos não letivos.
Recorda-se, ademais, que há outros períodos de descanso remunerados que também não atraem qualquer adicional.
Assim os feriados e finais de semana, por exemplo.
Tudo isso se diz para afirmar que, a priori, no regime jurídico vigente a partir da Lei 694/46, o adicional de férias deve ser pago sobre 30 dias e não sobre os 45 dias.
Sobre tal ponto, a parte ré tem razão.
De forma muito cristalina, as seguintes decisões: MUNICÍPIO DE ADAMANTINA.
PAGAMENTO DA DOBRA E DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO RECESSO ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS.
As férias são o período de descanso do empregado, garantido constitucionalmente, enquanto no recesso escolar o professor fica à disposição do empregador, podendo ser convocado para reuniões, reposição de dias letivos, cursos de aperfeiçoamento, aplicação de exames aos alunos, dentre outras tarefas de interesse da escola.
Assim, não há que se falar em incidência do terço constitucional de férias no lapso temporal correspondente ao recesso escolar, bem como em pagamento de sua dobra, considerando que este se refere à prerrogativa da própria administração pública, enquanto as férias consubstanciam-se em direito subjetivo do trabalhador.
Com esse espeque, reforma-se a r. sentença, para excluir da condenação o pagamento da dobra do período destinado ao recesso escolar, bem como a incidência de 1/3 sobre a mesma verba.
Recurso provido. (TRT-15 - RO: 00112967420175150068 0011296-74.2017.5.15.0068, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 23/07/2018).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
LEI ESTADUAL 6.844/86.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO RECESSO ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi negado o pleito de pagamento do adicional de férias sobre período que corresponde ao recesso escolar; no writ se argumenta que os arts. 93 e 94 da Lei Estadual n. 6.844/86 devem ser lidos de forma a localizar a possibilidade de férias de até 60 (sessenta) dias e, assim, seria devido o adicional sobre o período superior aos 30 (trinta) dias. 2.
Da leitura dos arts. 93 e 94 da Lei Estadual n. 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina) se infere que a Administração pode outorgar um período maior de férias (até sessenta dias), o que não se confunde com o pleito do mandamus, que postula o pagamento do adicional de férias - previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal - sobre o período definido como recesso escolar. 3. "Não se configura, na espécie, violação de direito líquido e certo praticado por autoridade administrativa, porquanto lhe cabe tão-somente cumprir o mandamento contido na lei" (RMS 32.318/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.4.2011).
Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 43249 SC 2013/0214665-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014) Dessa feita, fique claro que para os servidores que ingressarem nos cargos públicos após 17 de março de 2016, não há nenhuma dúvida de que farão jus a adicional de férias de 1/3 calculados sobre as férias de 30 dias.
Não incide adicional de férias sobre o período previsto como recesso escolar.
As Leis no Tempo.
A sucessão de leis no tempo, no caso concreto, implica em necessária análise.
De um lado, observo a inexistência de direito adquirido do servidor à regime jurídico.
Não obstante, deve ser preservado o direito do servidor à irredutibilidade remuneratória.
Trata-se de jurisprudência remansosa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CENSORES.
REPOSICIONAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 489518 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015) Ocorre que a redução do período de férias em questão afeta a irredutibilidade remuneratória.
A Constituição da República prevê no inciso XV do art. 37 a garantia da irredutibilidade da remuneração do servidor público.
O Supremo Tribunal Federal já observou que o que se garante é a irredutibilidade nominal da remuneração do servidor.
No caso dos autos, não há dúvida de que a redução do período de férias – período de descanso remunerado – do servidor impacta no quantum salarial, além de impor nítido decréscimo remuneratório com a redução em 15 dias da base de cálculo do adicional de férias.
Há, portanto, ofensa no princípio da irredutibilidade salarial: a) tanto no ponto em que o servidor estará à disposição da Administração por mais 15 dias com aumento do período de trabalho sem incremento remuneratório correspondente; b) quanto pela redução, mais óbvia, com a perda de parte do valor nominal do adicional de férias.
No que pertinente à redução decorrente da diminuição do período de férias enquanto descanso, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 660.010 publicou a Tese 514 das Repercussões Gerais com a seguinte redação: A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
A mesma ratio decidendi deve ser aplicada à redução do período de férias que culmina por se tornar, com sinais trocados, em uma ampliação da jornada de trabalho.
Deveras, ampliar o período de trabalho no dia, não pode ser considerado do que ampliar o período de trabalho no ano.
Se são reduzidos 15 dias de férias, serão 15 dias a mais de trabalho para o servidor.
Esse aumento necessita vir acompanhado de contraprestação proporcional na remuneração sob pena de violar a garantia constitucional à irredutibilidade.
Note-se que esse esforço argumentativo é apenas em relação à redução do período em si.
Muito mais nítida a afronta a garantia da irredutibilidade de remuneração quando estamos diante do que é o objeto próprio destes autos: o adicional de férias.
Ou seja, resta muito claro que, em relação aqueles servidores admitidos ao serviço público antes da Lei 694/96, eles mantém o direito ao adicional de férias sobre 45 dias e, jamais sobre 30 dias.
A garantia da irredutibilidade da remuneração termina por impor, aos servidores admitidos anteriormente, a ultratividade da lei revogada em relação à nova lei a fim de garantir a irredutibilidade de remuneração.
No caso concreto.
Observando que a parte autora foi admitida no serviço público municipal, no cargo pertinente, antes de 17 de março de 2016, a parte ré deve ser condenada a pagar o valor correspondente a 1/30 sobre 15 dias em seu favor em relação às férias vencidas nos cinco anos anteriores à distribuição da presente demanda.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, ACOLHO os pedidos da inicial, para CONDENAR o MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE a pagar em favor da parte autora, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA FURTADO, o valor correspondente ao adicional de férias (1/3) sobre remuneração atinente a 15 dias de férias dos últimos 5 períodos concessivos anteriores à propositura da demanda devidamente atualizados e acrescido de juros da SELIC desde a citação até a requisição do pagamento.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O réu é isento de custas (art. 29, Lei Estadual 5.672/92).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Se for apresentado recurso por qualquer, ou por ambas as partes, intime-se para contrarrazões.
Na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença não sujeita a remessa necessária em decorrência do baixo valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 23 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
27/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 20:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:11
Outras Decisões
-
19/06/2024 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:58
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/10/2022 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2022 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2022 17:59
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:58
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2021 15:07
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:10
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2020 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
30/07/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 21:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 09:25
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2018 17:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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