TJPB - 0805071-08.2025.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:19
Outras Decisões
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11/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:40
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/07/2025 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 07:15
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 18:21
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos Processo n. 0805071-08.2025.8.15.0251; REU: JOSE FERNANDES NUNES.
DECISÃO A denúncia não é manifestamente inepta, pois estão preenchidos os requisitos legais (artigo 41 do CPP), uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal, bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes de autoria e prova da existência de crime.
Ante o exposto, não havendo causa para rejeição da peça acusatória, RECEBO A DENÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
Cite o acusado, no endereço informado na denúncia, para, em 10 dias, responder à denúncia, apresentando defesa escrita, podendo arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. 2.
Intime o réu, por meio do douto Advogado constituído (num. 114247357), para, em 10 dias, apresentar resposta à acusação (defesas escritas) - (neste sentido: STJ, HC n. 158801 PR 2010/0001739-9, julgado em 20/06/2013).
Patos/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
27/06/2025 09:35
Mandado devolvido para redistribuição
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27/06/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:31
Recebida a denúncia contra JOSE FERNANDES NUNES - CPF: *43.***.*02-01 (REU)
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18/06/2025 07:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/06/2025 07:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 00:16
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2025 00:16
Declarada incompetência
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16/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:50
Juntada de Petição de denúncia
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09/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2025 00:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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07/06/2025 00:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/06/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2025 14:19
Determinada diligência
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24/05/2025 22:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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