TJPB - 0803323-10.2021.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0803323-10.2021.8.15.0241.
Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64), Assunto(s): [Violação aos Princípios Administrativos, Dano ao Erário].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em face de ADRIANO JERONIMO WOLFF e outros (2), na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR ADRIANO JERÔNIMO WOLFF e JOÃO PAULO PEREIRA DA SILVA pela coautoria de ato de improbidade administrativa consubstanciado na realização do Pregão Presencial n. 006/2017, cujo objeto, no que interessa à condenação, foi a formalizada locação de motocicletas e de automóveis ao Município de São Sebastião do Umbuzeiro-PB no ano de 2017, bem como homologação e adjudicação do objeto contratual, com subsequente pagamento do preço, sem que fossem efetivamente disponibilizados tais veículos pelo licitante vencedor, que não os dispunha na qualidade de proprietário tampouco os sublocou mediante processo administrativo regular com formal ato administrativo de autorização de subcontratação de parte do objeto licitado, havendo ainda a locação da única pickup de que era proprietário o licitante vencedor (Fiat Strada) de forma simultânea e paralela a outro município, também por tempo integral, algo fisicamente impossível de ocorrer, tratando-se de procedimento alegórico, viciado e direcionado para o empresário individual de nome fantasia “Chave Car” (SEBASTIÃO SILVINO DOS SANTOS – ME – CNPJ 17.***.***/0001-34), amoldando-se as condutas ao tipo do art. 10, VIII, da Lei Federal n. 8.429/92, nos seguintes termos: I) ADRIANO JERÔNIMO WOLFF: a) perda da função pública desempenhada quando do trânsito em julgado desta sentença, desde que seja de natureza eletiva (Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador, Presidente) ou cargo comissionado de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal em pasta de secretariado ou ministério (art. 12, §1°); b) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos – o que abrange os poderes públicos municipais, estaduais, distrital e federal, em razão da grandiosidade do dano e gravidade da conduta (art. 12, §4°, da LIA), devendo essa condenação ser anotada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei Federal n. 12.846/2013 (art. 12, §8°, da LIA); d) pagamento de multa civil no importe equivalente ao dano, ou seja, de R$ 556.200,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil e duzentos reais), com incidência de juros de mora e correção monetária, ambos computados desde o trânsito em julgado e calculados com base na Taxa Selic (natureza híbrida) até o efetivo pagamento; e) considerando a proibição de condenação solidária (art. 17-C, §2º, da LIA: “Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade”), ressarcimento de 100% (cem por cento) do dano causado, ou seja, R$ 556.200,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil e duzentos reais), em favor do Município de São Sebastião do Umbuzeiro-PB, com incidência de juros de mora e correção monetária, ambos computados desde o trânsito em julgado e calculados com base na Taxa Selic (natureza híbrida) até o efetivo pagamento.
II) JOÃO PAULO PEREIRA DA SILVA: a) perda da função pública desempenhada quando do trânsito em julgado desta sentença, desde que seja de natureza eletiva (Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador, Presidente) ou cargo comissionado de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal em pasta de secretariado ou ministério (art. 12, §1°); b) suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos – o que abrange os poderes públicos municipais, estaduais, distrital e federal, em razão da grandiosidade do dano e gravidade da conduta (art. 12, §4°, da LIA), devendo essa condenação ser anotada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei Federal n. 12.846/2013 (art. 12, §8°, da LIA); d) pagamento de multa civil no importe equivalente ao dano, ou seja, de R$ 556.200,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil e duzentos reais), com incidência de juros de mora e correção monetária, ambos computados desde o trânsito em julgado e calculados com base na Taxa Selic (natureza híbrida) até o efetivo pagamento.
Tanto a condenação ao ressarcimento do dano quanto a condenação ao pagamento de multa civil deverão reverter, ambas, em favor da pessoa jurídica lesada, qual seja, o Município de São Sebastião do Umbuzeiro-PB, conforme art. 18, caput, da Lei Federal n. 8.429/926 e jurisprudência do egrégio TJPB7.
Com base no art. 23-B, §1°, da LIA8 , condeno os réus ADRIANO JERÔNIMO WOLFF e JOÃO PAULO PEREIRA DA SILVA, pro rata, em frações iguais, ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (ação movida pelo Ministério Público da Paraíba).
Sem remessa necessária (art. 17-C, §3°, da LIA9).
Intime-se o Ministério Público (autor da ação) por expediente eletrônico (Prazo: trinta dias).
Intimem-se os corréus somente por intermédio de seu(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s).
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação ou após julgamento de eventuais recursos pelas instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor da ação para promover a fase de cumprimento de sentença em trinta dias, sob pena de arquivamento.
Escoado esse prazo, com ou sem manifestação autoral, conclusos os autos para deliberações finais.
Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões (quanto aos réus, somente por seus respectivos advogados) e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 10 de setembro de 2025.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 21:22
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2025 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0803323-10.2021.8.15.0241 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Polo Passivo: ADRIANO JERONIMO WOLFF e outros (2) EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u), Dra.
JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para APRESENTAR RAZÕES FINAIS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Monteiro-PB, 13 de agosto de 2025.
EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente) -
13/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2025 09:15 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de 2VMONT TEST DEFESA 1 em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:25
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INALDO FERNANDES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:33
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/07/2025 12:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2025 09:15 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
10/07/2025 12:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2025 10:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
10/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:33
Outras Decisões
-
08/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 23:45
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2025 18:11
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 18:11
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 18:11
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0803323-10.2021.8.15.0241 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Polo Passivo: ADRIANO JERONIMO WOLFF e outros (2) EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) RÉ(S), através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para ciência de DECISÃO ID 115189424 E AUDIÊNCIA DESIGNADA: Tipo: Instrução Sala: 2a Vara Monteiro (QUINTA-FEIRA) Data: 10/07/2025 Hora: 10:30 .
Monteiro-PB, 27 de junho de 2025.
EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente) Para participar da audiência por videoconferência, utilize o link de acesso https://us02web.zoom.us/my/segundavarademonteiro ou aponte a câmera do smartphone para o QR Code abaixo: -
27/06/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2025 10:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
26/06/2025 18:58
Outras Decisões
-
26/06/2025 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de São Sebastião do Umbuzeiro em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 09:44
Juntada de Carta precatória
-
01/11/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:50
Juntada de Carta precatória
-
29/10/2024 07:39
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2024 20:49
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 20:49
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 17:47
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
-
10/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 20:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 20:34
Juntada de Petição de cota
-
10/12/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:44
Declarada incompetência
-
27/11/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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