TJPB - 0808492-56.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS BRILHANTE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ANALICE DE SOUZA LEAL LACERDA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:30
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808492-56.2024.8.15.0181 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Concurso para servidor, Anulação, Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: ANALICE DE SOUZA LEAL LACERDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PILOES, MARIA DO SOCORRO SANTOS BRILHANTE Vistos, etc.
ANALICE DE SOUZA LEAL LACERDA ajuizou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato da sra.
MARIA DO SOCORRO SANTOS BRILHANTE, então prefeita do MUNICIPIO DE PILOES com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a sua nomeação para cargo de magistério classe B – Ciências.
Alega a impetrante que concorreu ao cargo de magistério classe B – Ciências no concurso promovido pela Prefeitura Municipal de Pilões/PB no ano de 20238, este regido pelo edital de nº 012/2023, tendo sido classificado na primeira colocação num universo de uma vaga.
Pugna pela sua nomeação para o cargo concorrido.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Apesar de devidamente citada, a impetrada não apresentou manifestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação A Carta Magna trouxe o Mandado de Segurança como forma de proteção de direito líquido e certo, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data, sendo os responsáveis pela ilegalidade ou abuso de poder autoridades públicas ou agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Portanto, para a sua concessão devem estar presentes dois elementos básicos, quais sejam o direito líquido e certo do impetrante e ato ilegal da autoridade coatora.
Com o presente feito, o impetrante busca a sua nomeação para cargo de magistério classe B – Ciências.
Analisando os autos, verifico que restou evidentemente comprovado que a autora fora aprovada na primeira colocação para o cargo em questão, estando assim dentro do número de vagas prevista no edital de abertura.
Sobre o tema, tenho que a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público pode se dar dentro do prazo de vigência do certame, mediante conveniência, oportunidade e necessidade do serviço público.
Assim, tendo em vista que o concurso ainda encontra-se dentro do seu prazo de validade, não há de se falar em prejuízo da requerente ou perda do seu direito à nomeação.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE — DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA — PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA — RECURSO NÃO PROVIDO.
A contratação temporária possui previsão constitucional art. 37, IX da CF/88, e por si só, não implica no reconhecimento da preterição do candidato classificado em concurso público, em razão da previsão constitucional de convocação para atendimento de necessidade temporária e excepcional do serviço.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Público detém a discricionariedade para o momento da nomeação dos candidatos, respeitada a ordem de classificação.
Não demonstrado o direito líquido e certo à nomeação e não evidenciada a prática de qualquer ato abusivo perpetrado pela autoridade coatora, de rigor a denegação da ordem. (TJ-MT 10004571620178110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 10/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE MOTORISTA D DO MUNICÍPIO DE APIACÁ-ES (EDITAL Nº 001/2016).
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME AINDA EM VIGOR.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ESCOLHER O MOMENTO DA NOMEAÇÃO ATÉ O FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS DE CARGOS DIVERSOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AVENTADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese vinculante (art. 927, inciso III, do CPC/2015) no sentido que dentro do prazo de validade do concurso a Administração é livre para, a seu juízo de conveniência e oportunidade, escolher o momento no qual realizará a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. 2) A despeito de a Administração Público possuir a discricionariedade de escolher o momento no qual se realizará a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital durante o prazo de validade do certame, há 02 (duas) situações que convalescem esse juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público em direito subjetivo do candidato à nomeação imediata no cargo público efetivo almejado, consoante se extrai do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, quais sejam: a) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e b) quando ocorrer a preterição na nomeação de forma arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade da convocação imediata do candidato aprovado. 3) Não compete ao Poder Judiciário atuar em substituição à Administração Pública, de maneira a extirpar o espaço decisório de titularidade do gestor público para decidir sobre o que é melhor para a coletividade por ele administrada, no que se insere o momento oportuno para se efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
Contudo, caso constatada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento capaz de revelar a sua inequívoca necessidade de preenchimento de cargo para o qual existe candidato aprovado em concurso público, a sua discricionariedade para efetuar a respectiva nomeação dentro do prazo de validade do certame é convalidada em obrigatoriedade, a qual pode ter o seu cumprimento determinado pelo Poder Judiciário sem que se possa falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), ante a necessidade de se afastar a conduta administrativa flagrantemente ilegal e ofensiva aos direitos constitucionais. 4) Na hipótese, muito embora o apelante esteja aprovado dentro das vagas previstas no certame para o cargo público almejado, como não há notícia nos autos que o prazo de validade do concurso público se encerrou certame homologado em 07/02/2019 com prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 02 (dois) , o município apelado ainda possui a discricionariedade de implementar a nomeação do recorrente no momento que lhe for mais oportuno, especialmente neste grave cenário de pandemia provocada pelo novo coronavírus, o que afasta o direito líquido e certo aventado pelo impetrante nesta demanda. 5) Para se chegar a conclusão pretendida pelo apelante de que o município recorrido preteriria, desde já, a sua nomeação com as condutas de contratar temporários e de utilizar servidores de cargos diversos do de motorista para o exercício desta função demandaria, indubitavelmente, dilação probatória, que é insuscetível de ser feita na via estreita do mandado de segurança, a qual exige prova pré-constituída das alegações do impetrante, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, tendo em vista que instruiu a demanda com meras fotografias e relação nominal de servidores que não servem para evidenciar o direito líquido e certo aventado. 6) Somente depois de expirado o prazo de validade do concurso e não havendo a nomeação regular do candidato classificado dentro do número de vagas prevista no edital, é que o apelante terá o direito subjetivo à nomeação, sendo que a pretensão de imediata nomeação em decorrência de suposta preterição arbitrária do município apelado deveria ter sido objeto de debate em ação ordinária, ante a necessidade de dilação probatória para evidenciar a tese autoral, o que impõe a preservação da sentença objurgada. 7) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 005190002690, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/08/2021, Data da Publicação no Diário: 24/08/2021) Em suma, tendo em vista que não houve nenhuma ofensa ao direito autoral, não há de se falar em procedência do presente feito. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com base art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, denego a segurança e EXTINGO O PROCESSO.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se e intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:36
Denegada a Segurança a ANALICE DE SOUZA LEAL LACERDA - CPF: *41.***.*22-17 (IMPETRANTE)
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20/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:00
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ANALICE DE SOUZA LEAL LACERDA em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS BRILHANTE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 07:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/11/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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