TJPB - 0812802-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de JUNIOR MARTINS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:25
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0812802-43.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JAQUELINE GOMES COSTA(*04.***.*00-76); JUNIOR MARTINS DA SILVA(*08.***.*80-18); Polo passivo: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA(39.***.***/0001-45); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); OSMAR MENDES PAIXAO CORTES(*84.***.*81-53); SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO PIX NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROVA NOS AUTOS QUE A AUTORA ADMITIU TER REALIZADO PIX ERRADO.
INAPLICABILIDADE DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU FALHA SISTÊMICA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material, na qual a parte autora, JAQUELINE GOMES COSTA, alega ter sido vítima de fraude, resultando em uma transação PIX não reconhecida no valor de R$6.890,00 (seis mil, oitocentos e noventa reais) de sua conta no Nubank para uma conta no Banco Santander, cujo beneficiário seria ALECSANDRO RODRIGUES CAFERRO - CNPJ 59.***.***/0001-20.
A autora busca o ressarcimento do valor transferido indevidamente e indenização por danos morais.
As Demandadas, NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentaram contestações arguindo preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos, alegando culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, bem como a ausência de falha na prestação de serviços.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) Das Preliminares.
II.A.1.
Da Incompetência do JEC por necessidade de perícia Rejeito a preliminar.
A complexidade alegada pelas rés não afasta a competência do Juizado Especial Cível, pois a análise do caso não exige perícia técnica, podendo ser dirimida por provas documentais e digitais já presentes nos autos.
II.A.2.
Da Incompetência do JEC por necessidade de denunciação à lide Rejeito a preliminar.
A Lei nº 9.099/95 veda a intervenção de terceiros para garantir a celeridade processual, e a questão da responsabilidade pode ser analisada entre as partes já existentes no processo.
II.A.3.Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar.
Inicialmente, a discussão sobre a responsabilidade do Banco Santander como domicílio bancário da conta receptora é questão que se confunde com o mérito e será analisada em conjunto com o dever de segurança e a alegada falha na prestação do serviço.
Outrossim, a identificação da ré como "Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento" não configura ilegitimidade passiva, mas sim uma questão de regularização processual da razão social, sendo evidente sua relação com o nome fantasia "Nubank" e sua participação na transação contestada.
II.A.4.
Da Ausência de Documento Indispensável - Comprovante de Residência em Nome de Terceiro: Rejeito a preliminar.
O comprovante de residência em nome da própria autora não é um documento indispensável à propositura da ação a ponto de justificar o indeferimento da inicial, especialmente quando a qualificação da parte já está nos autos e sua finalidade é meramente para fins de comunicação.
II.B) DO MÉRITO.
No mérito, a demanda é improcedente.
A controvérsia reside na responsabilidade das instituições financeiras por transação PIX não reconhecida pela autora.
Analisando as provas e alegações, verifica-se que a situação se deu em virtude da falta de cautela e diligência da própria autora.
A promovida Nubank comprovou, por meio de conversas de chat, que a parte autora admitiu ter feito um PIX errado.
Isso indica que não houve falha na prestação de serviços ou vazamento de dados que permitisse a ação de terceiros fraudadores na conta da autora.
A transação foi confirmada após a inserção da senha de 4 dígitos, que é pessoal e intransferível, e partiu de um dispositivo previamente autorizado.
A responsabilidade das instituições financeiras é afastada quando o dano decorre de transações realizadas com o uso de cartão original e senha pessoal, sendo ônus do consumidor comprovar negligência da instituição.
A jurisprudência consolidada sobre o tema corrobora que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR QUE REALIZOU PIX EM FAVOR DE TERCEIRO POR ENGANO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RECLAMANTE - PLEITO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 103/2021 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - FERRAMENTA QUE SE DESTINA APENAS AOS CASOS DE FRAUDE E FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL DOS PARTICIPANTES DA TRANSAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO QUE SE DEU EM VIRTUDE DA FALTA DE CAUTELA E DILIGÊNCIA DO AUTOR, QUE EFETIVOU OPERAÇÃO BANCÁRIA A FAVOR DE QUEM NÃO PRETENDIA.
HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC) .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0015266-83.2022 .8.16.0018 Maringá, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 16/12/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/01/2024) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ERRO DE DIGITAÇÃO POR PARTE DO AUTOR - TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA CORRENTE DE TERCEIRO DESCONHECIDO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRIDA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - RECURSO PROVIDO. (TJ-MG 5139878-37.2023.8.13.0024, Relator: ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA, Data de Publicação: 07/05/2024) A alegação de fraude ou falha de segurança não se sustenta diante do fato de que a própria autora, em contato com o atendimento do Nubank, informou ter realizado um "Pix errado".
O Mecanismo Especial de Devolução (MED), instituído pela Resolução nº 103/2021 do Banco Central do Brasil, é uma ferramenta destinada apenas a casos de fundada suspeita de fraude e falhas sistêmicas operacionais.
No presente caso, uma vez que a transação foi iniciada e confirmada pela própria autora, ainda que por engano, não se caracteriza a fraude ou falha sistêmica que justificaria a aplicação do MED.
Ademais, o Banco Santander, como domicílio bancário da conta recebedora, atuou de acordo com o protocolo e tentou a recuperação do valor via MED, mas a conta beneficiária já não possuía saldo disponível.
Dessa forma, a inobservância do dever de cautela e prudência por parte da autora, ao efetivar uma transação bancária para quem não pretendia, configura culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano sofrido.
As provas apresentadas, incluindo o histórico de chat da autora e os registros de transação com dispositivo autorizado e senha pessoal, são consistentes em indicar a ausência de falha nos serviços das rés.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JAQUELINE GOMES COSTA em face de NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
27/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:13
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2025 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2025 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:10
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 05:11
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 03:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/04/2025 08:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:40
Expedição de Carta.
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12/03/2025 08:40
Expedição de Carta.
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12/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2025 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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