TJPB - 0822383-05.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822383-05.2024.8.15.0001 DECISÃO DE SANEAMENTO RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JAINA CARDOSO MONTEIRO em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. e IDEAL INVEST S.A (nomeada inicialmente como PRAVALER S/A).
Na exordial, a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento educacional com as promovidas; todavia, os valores efetivamente cobrados a título de parcelas mensais não corresponderam aos previstos contratualmente (superando-os).
Defende, pois, com base em documentos e extratos de pagamento, que houve majoração indevida das prestações mediante aplicação de índices de correção monetária não pactuados, o que lhe teria ensejado prejuízo patrimonial.
Postula, assim, a condenação das rés à devolução dos valores pagos a maior, devidamente atualizados e em dobro, bem como à fixação como mensalidade devida dos valores efetivamente pactuados.
Juntou procuração e documentos.
Recebida a inicial (Id. 93708154), fora deferida a gratuidade de justiça à demandante e determinada a citação das promovidas.
As rés apresentaram contestação conjunta sob o Id. 106311341, na qual suscitaram, preliminarmente, a) a nulidade de sua citação, e b) a ilegitimidade passiva do Banco Andbank, em virtude da cessão do crédito objeto do contrato.
No mérito, ventilaram a inexistência de vício nos contratos e, ao final, requereram o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que as cobranças seguiram rigorosamente os critérios contratuais.
Juntaram documentos, dentre os quais os contratos firmados (Ids. 106384346 e seguintes).
A autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (Id. 108766198), ratificando a inicial e alegando a intempestividade da contestação, de modo a pugnar pela revelia.
Instadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte promovida juntou aos autos os documentos da relação com o fito de detalhar a cobrança de juros elencada, enquanto a demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a dicção do art. 357 do CPC, a decisão de saneamento e organização do processo objetivará, em suma, a resolução de questões processuais pendentes, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Nesses termos, considerando os fatos controvertidos, bem como tendo em vista que se trata de matéria que demanda análise técnica, passo ao saneamento processual.
Das questões processuais pendentes.
Preliminares: - Da Ilegitimidade Passiva Nos termos do que foi exposto, as promovidas sustentam, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Andbank S/A, alegando não ser este parte legítima para responder à presente demanda, em virtude da cessão do crédito objeto da lide.
Contudo, os contratos de financiamento anexados aos autos demonstram de forma inequívoca que as rés atuaram de forma conjunta na estrutura da operação (vide Id. 106384346, como expoente).
A jurisprudência dos tribunais já consolidou o entendimento de que ambas as entidades envolvidas na cadeia contratual — financiadora e instituição bancária parceira — possuem legitimidade para responder por eventuais ilegalidades ou abusividades ocorridas no cumprimento da relação obrigacional.
Nesse sentido, mutatis mutandis: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e de repetição, em dobro, de valores pagos.
Demanda ajuizada contra a instituição de ensino e o agente financeiro, que concedeu financiamento estudantil.
Hipótese em que a r. sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, a restituir em dobro os valores pagos pela autora. 1.
Legitimidade ad causam.
Hipótese em que a corré Pravaler S/A concedeu financiamento estudantil à aluna para cursar arquitetura na instituição de ensino, sendo incontrovertida a relação jurídica estabelecida com a autora, que alega que a atitude desidiosa de ambos os réus contribuiu para o prejuízo por ela suportado.
Legitimidade passiva da corré Pravaler S/A reconhecida.
Preliminar afastada. 2.
Responsabilidade civil.
Solidariedade.
Hipótese que a r. sentença concluiu que o dano sofrido pela autora decorreu de ato desidioso de ambos os réus.
Inexistência de impugnação específica.
Circunstância, ademais, de que se trata de relação de consumo, sendo os réus integrantes da mesma cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelo defeito da prestação dos serviços contratados pela parte ativa.
Condenação solidária preservada.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1003971-78.2021.8.26.0506; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), bastando a demonstração do nexo entre os serviços prestados e o prejuízo narrado, o que se verifica no caso concreto pela presença ativa das rés na celebração e execução do contrato.
Por fim, importa destacar que não há nos autos qualquer instrumento de cessão de crédito capaz de atribuir verossimilhança à narrativa da parte ré neste particular.
O que há é, apenas, cláusula contratual que permite a cessão de crédito; não havendo comprovação de que esta faculdade foi exercida.
Assim, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, sendo clara a presença de ambas as promovidas na relação jurídica controvertida.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida Banco Andbank S/A. - Da Nulidade de Citação e da Revelia Ainda em sede de contestação, a parte ré sustentou que o ato citatório do presente processo foi nulo, em razão do não cumprimento dos requisitos necessários à prática deste ato processual.
Inicialmente, tem-se nos termos do Código de Processo Civil: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.
Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.
Do cotejo dos autos, verifico que houve despacho ordenando a citação proferido em Id. 93708154; datado de 15/07/2024.
Não houve, contudo, a expedição de mandado ou de carta com aviso de recebimento com vistas a dar cumprimento à providência.
Houve, apenas, o cadastro de expediente no PJE em nome das partes rés - todavia, sem a rubrica de “Citação”.
Isso posto, antes de apreciar a referida preliminar, certifique-se a Escrivania se o procedimento para a citação das promovidas foi realizado em conformidade com as formalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC.
Do Ônus Probatório Feitas tais considerações a título preliminar, impende destacar que a controvérsia central gira em torno da alegação de que os valores cobrados nas parcelas dos financiamentos ultrapassam os limites contratuais, especialmente quanto aos encargos financeiros e índices de correção monetária.
A autora alega prejuízo decorrente da cobrança excessiva, enquanto as rés defendem a regularidade dos encargos aplicados.
Nessa direção, impende salientar que a relação jurídica em comento possui natureza consumerista, em relação à qual é possível a inversão do ônus da prova mediante a presença de verossimilhança nas alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
Esta é, pois, a dicção do art. 6º, VII do CDC; in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Isso posto, pelas circunstâncias delineadas nos autos, entendo cabível a inversão do ônus da prova no caso em comento, fixando à parte ré o dever de comprovar que as cobranças realizadas estavam em conformidade com os termos pactuados.
Sendo assim, frise-se desde já que a parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Nesse contexto, e uma vez que se trata de matéria técnica, verifico que os elementos constantes nos autos não são suficientes para esclarecer a adequação, ou não, dos encargos aplicados e os estipulados em contrato.
Logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre eventual interesse na produção de prova pericial.
DISPOSITIVO Nos termos já fixados, a princípio, certifique-se a Escrivania se o procedimento para a citação das promovidas foi realizado em conformidade com as formalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre eventual interesse na produção de prova pericial.
Por fim, intimem-se as partes desta decisão, bem como para exercerem a faculdade prevista no art. 357, §1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição -
27/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/08/2024 01:39
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 21/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2024 08:37
Determinada a citação de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (REU)
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15/07/2024 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAINA CARDOSO MONTEIRO - CPF: *35.***.*68-25 (AUTOR).
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12/07/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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