TJPB - 0801918-46.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801918-46.2025.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A REU: RITA DE CASSIA NUNES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: THAMIRIS LIMA SILVA - PB33505 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Acordo apresentado pelas partes devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando o autor representado por procuradores com poderes para transigir, e a assinatura do réu reconhecida em cartório, não há motivo para perpetuar o feito em face deste, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., já qualificado nos autos, em face de RITA DE CASSIA NUNES DOS SANTOS, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Deferida a liminar (ID 110235000), restou infrutífero o seu cumprimento (ID 114761173).
Em seguida, o banco autor apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente (ID 117624250), ao passo que a ré se manifestou nos autos, alegando que houve o cumprimento da avença, juntando comprovante (ID 117398676), e requerendo a sua homologação, com a retirada da restrição de circulação (ID 117398669).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados das partes possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 109968574 e 117624251).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 117624250) firmado entre as partes, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 110235000 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente (ID 110330910).
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Na oportunidade, em consonância com os termos avençados pelas partes, foi retirada a restrição de circulação do bem objeto da lide, junto ao RENAJUD, conforme o comprovante em anexo.
Com o trânsito em julgado, não havendo oposição, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/08/2025 02:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 02:00
Homologada a Transação
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08/08/2025 05:40
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801918-46.2025.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: RITA DE CASSIA NUNES DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 25 de junho de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
25/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/05/2025 16:57
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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23/05/2025 06:41
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/05/2025 00:44
Determinada a citação de RITA DE CASSIA NUNES DOS SANTOS - CPF: *72.***.*77-37 (REU)
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13/05/2025 00:44
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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