TJPB - 0867387-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:57
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de AGRO BOMBAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:40
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0867387-79.2024.8.15.2001 [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: AGRO BOMBAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA IMPETRADO: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA - PROCON-PB SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Agro Bombas Comércio e Indústria LTDA-ME contra ato coator do Gestor (a) do PROCON/PB e da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba – PROCON/PB.
A Impetrante discorre que foi notificada sobre a instauração de um processo administrativo referente a uma suposta infração à legislação consumerista, resultando na aplicação de uma multa de R$12.940,00 (doze mil novecentos e quarenta reais) pelo não comparecimento a uma audiência em 5 de dezembro de 2023.
Alega que não recebeu qualquer notificação formal, o que comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, relata que tentou, sem sucesso, obter acesso aos autos do processo administrativo por diversos meios, o que a levou a impetrar o presente mandado de segurança para evitar penalidades indevidas. À vista disso, requereu, em sede de liminar, o acesso imediato aos autos do processo administrativo nº 23.11.0107.003000343 e a dilação do prazo para análise do processo e apresentação da defesa, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Em manifestação prévia acerca do pedido de tutela, o PROCON/ PB argumentou que "O processo administrativo caminhou pela observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o PROCON/PB, atento às disposições do Art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, assegurou ao ora Autor, em sua plenitude, o direito de acompanhar o processo pessoalmente e por intermédio de procurador (advogado), produzir provas e contra-provas.
Tanto o demandante, quanto o seu defensor, foram prévia e regularmente intimados de todos os atos do procedimento administrativo". É o relatório.
Passo a decidir.
A Lei Estadual n. 10.463/2015 estabelece que a apuração de práticas que infringem a legislação consumerista pode ser motivada por reclamação de consumidor ou por iniciativa de autoridade do próprio PROCON, e que, diante disso, o infrator será notificado para apresentar defesa e participar de audiência conciliatória: Art. 37 - As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: I - ato, por escrito, da autoridade competente; II - lavratura de auto de infração; III - reclamação.
Art. 41 - O processo administrativo poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria da autoridade competente.
Art. 47 - O Reclamado será notificado para, até a data de audiência conciliatória, apresentar defesa. §1º A notificação observará a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento. §2º Fica assegurado, apenas para apresentação da defesa, um período mínimo de 10 (dez) dias entre a data de recebimento da notificação e a entrega da defesa. §3º Inicia-se o prazo de defesa no dia da notificação do reclamado.
Art. 50 - O infrator poderá impugnar o processo administrativo, indicando em sua defesa: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação completa do impugnante, acompanhada de documentação que comprove a capacidade de representação do representante legal do infrator; III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; IV - as provas que lhe dão suporte.
Outrossim, a notificação deve ser acompanhada da cópia do processo administrativo: Art. 46.
A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo, far-se-á, alternativamente: I - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR); II - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto; III - por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Diz o impetrante que não foi cientificado do processo administrativo e, por isso, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para que lhe seja assegurado o direito de acesso aos autos do processo administrativo.
A autoridade coatora afirmou que Com o deferimento da liminar por este juízo, determinando o acesso imediato aos autos, o PROCON/PB prontamente encaminhou, pelo WhatsApp cadastrado pela impetrante na plataforma do órgão, cópias integrais do processo administrativo.
Além disso, nesta oportunidade, anexamos aos autos deste mandado de segurança todas as cópias do referido processo, garantindo de forma plena e irrestrita o acesso às informações requeridas.
Ante o exposto, concedo a segurança, com confirmação da liminar.
Condeno o impetrado ao ressarcimento das custas pagas.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:17
Concedida a Segurança a AGRO BOMBAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-38 (IMPETRANTE)
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26/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de AGRO BOMBAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:25
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA - PROCON-PB em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:25
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA - PROCON-PB em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/12/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de AGRO BOMBAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:38
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/11/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGRO BOMBAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-38 (IMPETRANTE).
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21/10/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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