TJPB - 0812109-08.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 08:34
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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02/08/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:39
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0812109-08.2024.8.15.0251 AUTOR: LAURINETE FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por AUTOR: LAURINETE FERREIRA DE SOUZA, a qual teve sua distribuição cancelada pelo não pagamento das custas iniciais, nos moldes decididos nos autos.
O promovente interpôs embargos declaratórios, sustentando que a sentença que cancelou a distribuição foi omissa por não consignar, expressamente, a condenação da autora ao pagamento de custas. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
Na hipótese, o promovente sustenta existir omissão na sentença que cancelou a distribuição, a qual não trouxe, expressamente, a condenação ou não da autora ao pagamento de custas.
Ocorre que, não obstante seja fato que não há, no julgado de ID 111017597, menção à exigibilidade ou não de pagamento de custas finais, a verdade é que o pronunciamento judicial de cancelamento da distribuição decorre justamente do não pagamento das custas, nos moldes determinados.
O recebimento da ação e ordem de citação demandam o pagamento prévio das custas, ressalvadas benesses de gratuidade e/ou parcelamento.
O não pagamento das custas obsta, portanto, a prestação jurisdicional.
O art. 290 do CPC, que prescreve o cancelamento da distribuição, não impõe pagamento de despesas/custas finais na hipótese dos autos, sendo certo que, inexistindo previsão legal sobre a matéria, inexiste obrigação do Juízo, ao cancelar a distribuição, para consignar disposições finais sobre custas.
Assim, devidamente fundamentado o decisum e não sendo o julgado eivado de vício passível de retificação por meio de aclaratórios, entendo inexistir razão para sua integração, motivo pelo que REJEITO os embargos de declaração.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
27/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:33
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:57
Decorrido prazo de LAURINETE FERREIRA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:57
Decorrido prazo de LAURINETE FERREIRA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 09:37
Decorrido prazo de LAURINETE FERREIRA DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:22
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 07:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/04/2025 07:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:45
Determinada diligência
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12/03/2025 07:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a LAURINETE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *32.***.*53-72 (AUTOR)
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10/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de LAURINETE FERREIRA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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03/12/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURINETE FERREIRA DE SOUZA (*32.***.*53-72).
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29/11/2024 08:05
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 08:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a LAURINETE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *32.***.*53-72 (AUTOR)
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28/11/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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